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Processo 0805959-92.2025.8.19.0209

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0805959-92.2025.8.19.0209 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AROMALLITA COMERCIO PRESENTES E BRINDES TEMATICOS LTDA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VIA PARQUE SHOPPING - FII A embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Por despacho de id. 173533158, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em resposta, a parte apresentou a petição de id. 174817263, na qual requereu a reconsideração da determinação, informando o encerramento de suas atividades e reiterando o pedido de gratuidade. Posteriormente, por despacho de id. 218863663, foi novamente determinada a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das três últimas declarações de IRPJ e dos últimos balancetes da embargante, para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Conforme certidão de id. 234879681, contudo, a embargante não se manifestou acerca da referida determinação. Nos termos do art. 99, (sec) 2º, do CPC, o Juízodeverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido. No caso, a embargante foi devidamente intimada para tanto, mas permaneceu inerte, não tendo apresentado os documentos solicitados. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiçaformulado pela embargante. Considerando que o feito foi distribuído sem o recolhimento das custas em razão do pedido de gratuidade ora indeferido, INTIME-SE a embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular

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