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0805958-26.2024.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805958-26.2024.4.05.8500 AUTOR: SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FILLIPE REIS SILVA - SE12937 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) REU: LUCRECIO JOSE ROCHA DE SOUZA - SE12075 DECISÃO O exequente interpôs embargos de declaração (id.160316279), aduzindo que houve obscuridade na decisão de id. 160008452, por determinar regime de pagamento diverso para a satisfação do crédito, uma vez que o executado é o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe-CREA e não está submetido ao pagamento mediante RPV. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a suposta obscuridade apontada. Revendo os autos e a decisão, entendo que não houve obscuridade, consistente esta quando a decisão é confusa, dando margem a dúvidas de interpretação. O trecho impugnado é o seguinte: "2. Na ausência de impugnação, expedir Requisição de Pagamento (RPV), nos termos da Resolução nº 458 de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal." Embora a determinação não seja obscura, por ser clara quanto à expedição da RPV, verifico que, de fato, houve equívoco no procedimento adotado para pagamento ao credor. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 938.837, reconheceu a repercussão geral, destacando-a como tema 877 ("possui repercussão geral a questão referente à submissão, ou não, dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisão judicial"). Mais recentemente, o STF, apreciando o aludido tema 877, deu provimento ao referido Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios". Segundo decidiu o STF, as execuções propostas em face de conselhos profissionais devem seguir as regras gerais, não se submetendo ao regime dos precatórios. Os conselhos profissionais devem ser executados mediante o procedimento do cumprimento de sentença. Na fundamentação que prevaleceu, o STF entendeu que os conselhos são autarquias especiais e, por esse motivo, são pessoas jurídicas de direito público, submetidas às normas constitucionais que impõem a fiscalização de suas contas pelo TCU e que exigem a contratação de pessoal mediante concurso público. Tais conselhos não têm, porém, orçamento público, nem lhes são feitos aportes de recursos pela União, de sorte que não estão submetidos às normas constitucionais relativas às finanças públicas, o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios. O precedente emitido pelo Plenário do STF contém norma segundo a qual os conselhos profissionais não têm orçamento público e, por causa disso, as condenações que lhes são impostas não se submetem a precatório. O CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) é um conselho de fiscalização profissional, funcionando como uma autarquia pública responsável por regulamentar, orientar e fiscalizar o exercício das profissões nas áreas de engenharia, agronomia e ramos afins em cada estado do país. Portanto, deve seguir as regras gerais para pagamento de seus débitos judiciais nas execuções contra eles propostas. Dito isso, não acolho os embargos de declaração propostos, por entender que não há obscuridade na decisão de id.160008452, mas determino que a execução se dê no rito executivo contra particulares, da seguinte forma: 1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 caput e §1º do CPC, sob pena de aplicação de honorários e multa, cada um no percentual de dez por cento. Com o pagamento, expedir alvará em favor do credor, intimando-o para informar se há algo mais a requerer. 2. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, proceder à penhora, avaliação e atos expropriatórios, inclusive mediante os sistemas conveniados (art. 523, §3ª, do CPC). 3. Fica o executado advertido de que, não havendo o pagamento voluntário, nos termos do item 2 acima, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar a impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que somente poderá versar sobre as matérias elencadas nos incisos de I a VI do art. 525, §1º do CPC. 4. Frise-se que a impugnação não tem o condão de suspender a execução, salvo se houver pedido fundamentado, mediante prova de que o prosseguimento da mesma poderá causar grave dano e de difícil reparação, e ainda se exigindo a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente. Nesse caso, fazer conclusão dos autos (art. 525, §6º, CPC). 5. Se houver impugnação, intimar o(a) Impugnado(a) para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se a impugnação versar sobre os cálculos ou alegação de excesso de execução, observar-se-ão os seguintes parágrafos do art. 525 do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 7. Nesse caso, remeter os autos à Contadoria Judicial nos termos do §2º do art. 524. 8. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Após, fazer conclusão dos autos. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE

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