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TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Vistos. Declaro sem efeito decisão de f. 122. Defiro o aditamento à inicial apresentado às f. 104-106, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE. Ainda, à luz dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, bem como dos artigos 7º, 8º, 370 e 378, todos do CPC, a fim de se evitar eventual nulidade processual ou cerceamento de defesa, reabro os prazos processuais, para determinar a intimação dos requeridos, a fim de que estes apresentem contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, IX, do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Observação: Na ocasião da apresentação da contestação, pela parte requerida, e impugnação, pela parte requerente, deverão manifestar, de forma expressa, acerca de seu interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências.
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