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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0805955-71.2026.8.20.5001 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO NETO RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO NETO (se intitula como 2º sargento da PM/RN), para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica ou proceder com o recolhimento das custas respectivas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora/recorrente JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO NETO deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação, e nem também demonstrou o pagamento das custas respectivas nos autos. Com efeito. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Dito isso, sobressai que a parte autora/recorrente JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO NETO interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo. ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, com base no art. 932, III/CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto em razão da sua deserção. Com condenação da autora/recorrente JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO NETO em custas processuais e honorários advocatícios, com base no Enunciado 122 do FONAJE, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Cumpra-se. P.I. Natal/RN 15 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0805955-71.2026.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO NETO RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO NETO fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedente a sua pretensão reivindicadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código Processual Civil. Nesta fase recursal fizeram pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que o autor/recorrente JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO NETO (se intitula como 2º sargento da PM/RN), em apertada síntese, pede pela condenação da parte ré a fim de se recalcular o subsídio com base nos percentuais reais de 8%, 9%, 9%, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais n. 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022, e alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo dos sustentos próprios, alegando assim as suas hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIMEM-SE as partes autoras/recorrentes JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO NETO para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses e os seus contracheques dos últimos 3 meses, com as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 26 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator