Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Terceira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0805954-85.2026.8.19.0031 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0805954-85.2026.8.19.0031 Protocolo: 8818/2026.00103545 RECTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: CARLOS ALISON RAMOS DA SILVA ADVOGADO: PHILIPE LEÃO DE FRANÇA DE SOUZA OAB/RJ-254136 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para condenar o recorrido a restituir a quantia de R$ 83,00 (oitenta e três reais) com correção monetária a partir do fato e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, bem como a reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Relação de Consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Encerramento unilateral da conta. Não há prova de notificação prévia e específica para este fim. Fato do serviço demonstrado. Dano material agora fixado de modo correto e em atenção ao efetivamente comprovado. Dano moral igualmente configurado nas específicas circunstâncias do caso concreto. Necessidade apenas de ajuste no quantum indenizatório. Verba agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.