Publicações do processo

0805953-05.2022.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0805953-05.2022.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 31/03/2022, que permanece sem satisfação integral do crédito. Ao longo da tramitação foram deferidas diversas medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio da executada. As providências, contudo, mostraram-se praticamente infrutíferas. A pesquisa de ativos financeiros produziu apenas constrição parcial no montante de R$ 1.282,14, posteriormente transferido para conta judicial, valor manifestamente insuficiente para satisfação da execução, cujo saldo atualizado foi indicado pela própria exequente em R$ 8.814,06 no Evento 109. Também foram promovidas, no curso do feito, pesquisas destinadas à localização de veículos, informações fiscais e direitos creditórios, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação da dívida. A exequente requer, agora, nova investigação patrimonial por intermédio do sistema SNIPER, afirmando que, apesar das sucessivas tentativas, não conseguiu localizar bens da executada, conforme Evento 109. O requerimento não comporta acolhimento. A execução deve ser orientada pelo princípio da efetividade, mas isso não significa que o processo deva permanecer indefinidamente em tramitação mediante sucessivas pesquisas patrimoniais de baixa perspectiva concreta de resultado. No caso, já foram investigadas justamente as categorias patrimoniais que, em princípio, apresentam maior compatibilidade com a natureza e o porte da executada, sociedade empresária atuante no comércio de pneus e serviços correlatos, notadamente ativos financeiros, veículos e recebíveis. O próprio cumprimento de mandado no endereço cadastrado revelou que a executada não mais exerce suas atividades naquele local, onde funciona, há aproximadamente três anos, outra empresa do mesmo ramo, conforme certidão do Evento 76. É certo que o sistema SNIPER permite o acesso e cruzamento de outras informações patrimoniais. Todavia, eventual existência de bens de natureza diversa daqueles já pesquisados — tais como imóveis ou outros ativos menos usuais — mostra-se, à vista do perfil econômico revelado pelos autos e das diligências já realizadas, hipótese meramente eventual e de baixa probabilidade concreta. O processo executivo não exige o esgotamento abstrato de toda e qualquer ferramenta de investigação disponível. A realização de novas diligências deve guardar relação de utilidade e proporcionalidade com as circunstâncias concretas do feito. A execução tramita há mais de quatro anos, tendo o Poder Judiciário já disponibilizado meios suficientes para tentativa de satisfação do crédito. A ausência de resultado útil recomenda, neste momento, a aplicação do art. 921, III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior retomada caso a credora venha a indicar patrimônio concreto da executada. Resta, contudo, solucionar a constrição parcial já efetivada. O valor de R$ 1.282,14 encontra-se depositado judicialmente, e a exequente requereu seu levantamento no Evento 102. Assim: Defiro o levantamento do valor depositado judicialmente, no montante disponível, mediante mandado de pagamento, observada a discriminação requerida no Evento 102, salvo se já cumprida a providência, hipótese em que deverá ser certificada. Indefiro a pesquisa pelo sistema SNIPER, diante do histórico de diligências patrimoniais já realizadas e da ausência de elementos concretos que indiquem perspectiva útil de localização de novos bens. Após o cumprimento do item 1, suspendo a execução quanto ao saldo remanescente, na forma do art. 921, III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis. Considerando o prolongado tempo de tramitação e a inexistência atual de providência executiva útil a ser praticada, determino desde logo o arquivamento dos autos com baixa, sem extinção do crédito. O arquivamento não impede o posterior desarquivamento e prosseguimento da execução, mediante simples requerimento da exequente acompanhado da indicação concreta de bens penhoráveis, observadas as regras relativas à prescrição intercorrente. Não serão promovidas novas pesquisas patrimoniais genéricas sem indicação de fato novo ou de elemento objetivo que demonstre sua possível utilidade. A presente decisão vale como ofício e mandado para todos os fins necessários ao seu cumprimento. Intimem-se. Após, cumpra-se o arquivamento com baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.