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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0805953-04.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por MÁRCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial. Em análise detida dos autos, notadamente pela consulta à aba de expedientes e às certidões expedidas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que o despacho de ID 91382807 não foi devidamente cumprido pela Secretaria, porquanto não restou expedida nem perfectibilizada a intimação formal da executada para fins de adimplemento voluntário da obrigação. Assim, restando pendente a formalização do ato de intimação inicial da fase executiva, resta inviabilizada, por ora, a imposição das penalidades executivas e a apreciação dos pleitos de constrição de ativos financeiros formulados pela parte credora (IDs 92462139, 94991195 e 102510899). Ante o exposto, DETERMINO o imediato cumprimento do despacho de ID 91382807: a) Intime-se a executada MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico (DJ-PI / DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito indicado na memória de cálculo inaugural de ID 90258385 e ID 90258387, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; b) Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, o montante da dívida será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos para a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Transcorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário, certifique-se a Secretaria deste Juízo e observem-se as demais diretrizes constantes dos itens III e IV do despacho de ID 91382807, inclusive no tocante à fluência do prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação ou penhora. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0805953-04.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por MÁRCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial. Em análise detida dos autos, notadamente pela consulta à aba de expedientes e às certidões expedidas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que o despacho de ID 91382807 não foi devidamente cumprido pela Secretaria, porquanto não restou expedida nem perfectibilizada a intimação formal da executada para fins de adimplemento voluntário da obrigação. Assim, restando pendente a formalização do ato de intimação inicial da fase executiva, resta inviabilizada, por ora, a imposição das penalidades executivas e a apreciação dos pleitos de constrição de ativos financeiros formulados pela parte credora (IDs 92462139, 94991195 e 102510899). Ante o exposto, DETERMINO o imediato cumprimento do despacho de ID 91382807: a) Intime-se a executada MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico (DJ-PI / DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito indicado na memória de cálculo inaugural de ID 90258385 e ID 90258387, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; b) Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, o montante da dívida será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos para a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Transcorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário, certifique-se a Secretaria deste Juízo e observem-se as demais diretrizes constantes dos itens III e IV do despacho de ID 91382807, inclusive no tocante à fluência do prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação ou penhora. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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