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0805952-60.2026.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805952-60.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANE DOS SANTOS SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1. Relata a parte autora, em síntese, que é titular de uma conta digital administrada pela instituição financeira ré, apontando que, em 10/06/2026, foi informada de que sua conta foi encerrada com base em cláusulas contratuais (index 305468579). Reclama de prática abusiva do réu, posto que não recebeu prazo algum para se manifestar, para migrar seus recursos ou para reorganizar sua vida financeira. Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou a autora a presente demanda postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré promova o restabelecimento integral da sua conta, assegurando-lhe a plena utilização de todos os serviços a ela vinculados, bem como a imediata liberação e disponibilização do eventual saldo nela existente. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado. Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a dificuldade decorrente da impossibilidade de movimentação da conta, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido. A questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, principalmente, no que diz respeito à motivação do encerramento da conta, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório. Destaco que não restou comprovada a existência de saldo retido. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. 2. Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO

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