Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
MONITÓRIA (147) Nº 0805951-87.2025.8.20.5124
AUTOR: BURTON MONTEIRO DE GOIS JUNIOR
ADVOGADO(A) AUTOR: MARKELIANO GOMES DA SILVA (RN013287), MANOEL JERONIMO DA SILVA
(RN018937)
REU: EGUIBERTO LIRA DO VALE, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO VALE
ADVOGADO(A) REU: JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI (RN009512)
DECISÃO
Vistos em correição.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Burton Monteiro de Gois Junior em face
do Espólio de Eguiberto Lira do Vale e de Maria de Lourdes Rodrigues do Vale, objetivando a
cobrança de crédito representado por cheque no valor nominal de R$ 50.000,00.
O autor alegou ser credor dos demandados da quantia de R$ 50.000,00,
representada pelo cheque acostado ao id. 148086735, que, segundo afirmou, deveria ter sido
pago em 23/12/2020.
Sustentou que o débito teria origem em negociação mantida entre as partes e
que, diante da ausência de pagamento, a dívida, acrescida de correção monetária e juros de
mora de 1% ao mês, alcançaria R$ 97.510,83. Alegou, ainda, ter realizado tentativas
extrajudiciais de recebimento sem êxito.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de mandado
para pagamento da importância de R$ 97.510,83 e, na ausência de pagamento ou de oposição
de embargos, a constituição de título executivo judicial, com posterior prosseguimento dos atos
executivos. Pleiteou, ainda, a condenação dos réus nas custas processuais e honorários
advocatícios.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o cheque de id. 148086735,
seu verso no id. 148086737 e memória de cálculo no id. 148086736, esta última indicando o
valor nominal de R$ 50.000,00, correção pelo INPC a partir de 23/12/2020 e juros simples de
1% ao mês, alcançando o montante de R$ 97.510,83 em 01/03/2025.
No despacho de id. 148646929, determinou-se a retirada do registro de urgência
e a retificação da classe processual e do assunto, providências certificadas no id. 148784324.
Posteriormente, no id. 150644229, foi oportunizado ao autor comprovar o
preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente,
recolher as custas processuais. O demandante optou pelo recolhimento, juntando petição no
id. 151046063, acompanhada do comprovante de pagamento no id. 151048558 e da
respectiva guia no id. 151048565.
Por meio da decisão de id. 156266029, a petição inicial foi recebida, por se
entender preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, determinando-se a expedição de
mandado de pagamento no valor reclamado, com prazo de 15 dias e honorários advocatícios
de 5% sobre o valor atribuído à causa. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação
postal do Espólio de Eguiberto Lira do Vale e de Maria de Lourdes Rodrigues do Vale.
Após as diligências citatórias, o Espólio de Eguiberto Lira do Vale e Maria de
Lourdes Rodrigues do Vale apresentaram embargos monitórios no id. 167078346.
Preliminarmente, os embargantes suscitaram a prescrição quinquenal da pretensão monitória,
ao argumento de que, embora conste do cheque a data de 23/12/2020, a cártula teria sido
confeccionada em outubro de 2019 e o campo destinado à data teria sido preenchido
posteriormente por pessoa diversa. Sustentaram que, conforme ata notarial e escritura pública
declaratória apresentadas com os embargos, fotografia encaminhada a uma das herdeiras em
21/12/2024 demonstraria que, naquela ocasião, o cheque ainda se encontrava sem data.
Aduziram, ainda, que a cártula jamais teria sido apresentada à compensação bancária e que o
autor não trouxe elementos acerca da negociação subjacente capazes de demonstrar a efetiva
data de constituição da obrigação. Com esses fundamentos, defenderam a incidência do prazo
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tomando como termo inicial outubro de 2019. Também em
sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva de Maria de Lourdes Rodrigues do Vale,
sustentando que o cheque teria sido assinado exclusivamente por Eguiberto Lira do Vale e que
inexistiria elemento indicativo de participação da viúva na alegada negociação subjacente.
Argumentaram que a mera cotitularidade de conta bancária conjunta não estabelece
solidariedade perante o portador do cheque, pois a obrigação cambial recairia apenas sobre
aquele que subscreveu a cártula. No mérito, os embargantes sustentaram a inexistência e
inexigibilidade da dívida, afirmando que o autor não demonstrou a relação jurídica subjacente à
emissão do cheque. Ressaltaram que a cártula estaria prescrita, não indicaria beneficiário,
jamais teria sido apresentada à compensação e teria permanecido com o campo da data em
branco até período próximo ao ajuizamento da ação. Alegaram, ainda, desconhecer qualquer
negócio jurídico celebrado entre o autor e Eguiberto Lira do Vale e defenderam que, uma vez
perdida a eficácia cambial do cheque, seria admissível a discussão da causa debendi em sede
de embargos monitórios. Requereram, caso o processo prosseguisse, a apresentação do
cheque original e a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da
assinatura nele aposta. Subsidiariamente, insurgiram-se contra o termo inicial dos encargos
moratórios, sustentando que, como o cheque não teria sido apresentado à instituição financeira
e a data nele constante teria sido posteriormente inserida, os juros de mora e a correção
monetária somente poderiam incidir a partir da citação. Ao final, requereram o acolhimento da
prejudicial de prescrição; o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Maria de Lourdes
Rodrigues do Vale; e, no mérito, a procedência dos embargos, com a improcedência da
pretensão monitória. Subsidiariamente, pleitearam que os encargos fossem computados
apenas a partir da citação. Requereram, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé,
o pagamento das verbas sucumbenciais e a produção de provas documental, testemunhal e
pericial, especialmente perícia grafotécnica sobre o cheque original.
Os embargos foram instruídos, dentre outros documentos, com procurações,
certidão de óbito de Eguiberto Lira do Vale, ata notarial, escritura pública declaratória, registro
de conversa por aplicativo de mensagens e fotografia do cheque sem data, conforme ids.
167078349, 167078350, 167078374, 167078356, 167078365, 167078368 e 167078371.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios no id. 168804720,
afirmando que o crédito teria origem em empréstimo pessoal realizado em vida a Eguiberto
Lira do Vale, tendo o cheque sido entregue como garantia do pagamento. Sustentou que a
viúva e os herdeiros não produziram prova capaz de afastar a existência da obrigação e
afirmou haver testemunhas tanto da entrega dos valores quanto da assunção da dívida pelo
falecido. Defendeu a validade e exigibilidade do cheque, argumentando que a assinatura do
emitente teria sido aposta em vida e que eventual pós-datação não invalidaria a obrigação.
Rebateu, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva de Maria de Lourdes, sustentando a
possibilidade de sua responsabilização em razão da conta conjunta e do vínculo conjugal. Ao
final, requereu a rejeição integral dos embargos, a constituição do título executivo judicial, a
condenação dos embargantes nas verbas sucumbenciais e, se necessário, a realização de
audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal acerca do negócio
jurídico, do recebimento do numerário pelo emitente e da obrigação de pagamento.
No despacho de id. 175202929, considerando a necessidade de regularização da
representação processual do espólio, determinou-se a intimação da parte requerida para
comprovar, no prazo de 15 dias, a condição de seu representante. Na mesma oportunidade,
considerando que os embargantes já haviam especificado as provas pretendidas, determinou-
se a intimação apenas do autor/embargado para manifestar interesse na produção de outras
provas, com posterior conclusão dos autos para saneamento.
Em manifestação de id. 177064594, o autor requereu a designação de audiência
de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, apresentando, desde logo, rol
de duas testemunhas, ao fundamento de que a prova oral seria necessária à demonstração da
regularidade do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque.
Por sua vez, no id. 179353156, o Espólio de Eguiberto Lira do Vale e Maria de
Lourdes Rodrigues do Vale juntaram a Escritura Pública Declaratória de Nomeação de
Inventariante, acostada no id. 179353157, informando a nomeação de Maria de Lourdes
Rodrigues do Vale como inventariante e representante do espólio. Na mesma manifestação,
reiteraram o interesse na produção de perícia grafotécnica, no depoimento pessoal do autor,
sob pena de confissão, e reservaram-se a possibilidade de apresentação de rol de
testemunhas na forma do art. 357, § 4º, do CPC.
Era o importante para relatar. Fundamento e decido.
Trata-se de ação na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos
conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas
partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
I. DA PRELIMINAR.
Os embargantes suscitaram a ilegitimidade passiva de Maria de Lourdes
Rodrigues do Vale, ao fundamento de que não teria subscrito o cheque que instrui a ação
monitória nem participado do negócio jurídico subjacente, tendo a cártula sido emitida
exclusivamente por Eguiberto Lira do Vale. A questão foi expressamente deduzida nos
embargos monitórios.
A preliminar não merece acolhimento.
Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a
parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um
vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela
representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida
como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida, quanto ao
Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele que
possui uma relação correspondente ao referido direito.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da
asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material
hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da
efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa
(causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma
correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos
polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito
postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução
probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para
verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve
ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação
do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema
de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São
Paulo: Malheiros, p. 212)
No caso, o autor ajuizou a ação também em face de Maria de Lourdes Rodrigues
do Vale, atribuindo-lhe responsabilidade pelo débito perseguido, posição que reiterou na
impugnação aos embargos, ao sustentar sua vinculação à obrigação em razão da conta
conjunta e do vínculo conjugal.
Nesse contexto, a alegação de que a demandada não subscreveu o cheque e
não participou do empréstimo não evidencia, por si só, ilegitimidade ad causam. Saber se a
obrigação contraída por Eguiberto Lira do Vale efetivamente alcança Maria de Lourdes, seja
em razão da natureza do negócio jurídico, seja por eventual proveito revertido à entidade
familiar ou por outro fundamento de direito material, constitui questão relacionada à existência
e extensão da responsabilidade patrimonial da demandada, a ser apreciada no mérito à vista
do conjunto probatório.
Assim, inexistindo manifesta ausência de pertinência subjetiva à luz das
asserções formuladas pelo autor, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria
de Lourdes Rodrigues do Vale.
II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Os embargantes suscitaram, ainda, a prescrição da pretensão monitória,
sustentando, em síntese, que, embora conste da cártula a data de 23/12/2020, o cheque teria
sido confeccionado pela instituição financeira em outubro de 2019 e o campo destinado à data
teria sido preenchido posteriormente. Alegam, inclusive, que fotografia encaminhada a uma
das herdeiras em 21/12/2024 demonstraria que, naquela ocasião, o campo ainda se
encontrava em branco. A partir dessas circunstâncias, defendem que a emissão deveria ser
considerada ocorrida em outubro de 2019.
A prejudicial não procede.
Dispõe a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo para ajuizamento
de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar
do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
O prazo aplicável é, portanto, o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido objetivamente como termo inicial o dia
seguinte à data de emissão estampada no cheque.
No caso concreto, a cártula que aparelha a demanda, acostada ao id. 148086735,
ostenta a data de 23/12/2020, ao passo que a ação monitória foi ajuizada em 08/04/2025.
Logo, tomando-se como parâmetro a data estampada no título, o prazo prescricional iniciou-se
em 24/12/2020, não tendo transcorrido o quinquênio quando do ajuizamento da demanda.
Não altera essa conclusão a alegação de que o formulário bancário utilizado para
emissão do cheque teria sido confeccionado em outubro de 2019.
Isso porque a data de fabricação, impressão ou disponibilização do talonário pela
instituição financeira não se confunde com a data de emissão do cheque pelo sacador. A
primeira diz respeito apenas à confecção material do formulário bancário; a segunda
corresponde ao ato jurídico de emissão da cártula e é esta última que interessa para a
incidência da Súmula 503 do STJ.
Por conseguinte, não é juridicamente possível presumir que o cheque tenha sido
emitido em outubro de 2019 simplesmente porque o formulário bancário foi confeccionado
naquele período. Tal circunstância não demonstra quando o emitente efetivamente subscreveu
e entregou a cártula ao beneficiário.
Também não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição a
alegação de que o campo destinado à data teria sido preenchido posteriormente.
A emissão de título com espaços em branco não implica, por si só, sua
invalidade. A Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “A cambial emitida ou
aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da
cobrança ou do protesto.”.
Consequentemente, ainda que se admita, para fins de argumentação, que o
cheque estivesse sem data quando entregue, o posterior preenchimento desse campo não
autoriza, isoladamente, a conclusão de que sua emissão ocorreu na data de confecção do
formulário bancário.
A alegação dos embargantes de que fotografia datada de 21/12/2024 revelaria
que a cártula ainda estava sem data poderá ser considerada na apreciação das controvérsias
relativas às circunstâncias de preenchimento do título e à própria relação jurídica subjacente.
Não constitui, entretanto, elemento apto a estabelecer que o cheque tenha sido emitido em
outubro de 2019, como pretendem os embargantes, sobretudo porque inexiste necessária
correspondência temporal entre a confecção do formulário, sua entrega ao correntista, a
assinatura do cheque e sua posterior circulação.
Em outras palavras, a circunstância de o campo destinado à data eventualmente
ter permanecido em branco não permite substituir o marco objetivo estabelecido pela Súmula
503/STJ pela data de fabricação do talonário ou do formulário bancário, tampouco autoriza
presumir, sem suporte probatório específico, que a emissão tenha ocorrido imediatamente
após essa fabricação.
Assim, constando da cártula a data de emissão de 23/12/2020 e tendo a presente
ação sido ajuizada em 08/04/2025, não se consumou o prazo quinquenal previsto no art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS/JURÍDICAS.
É incontroverso nos autos que a pretensão monitória está fundada no cheque de
id. 148086735, no valor nominal de R$ 50.000,00, cuja assinatura é atribuída a Eguiberto Lira
do Vale, bem como que a cártula não foi apresentada à compensação bancária.
Constituem questões de fato controvertidas:
(i) a existência do alegado negócio jurídico subjacente à emissão do cheque,
consistente, segundo o autor, em empréstimo pessoal concedido a Eguiberto Lira do Vale;
(ii) a efetiva entrega ou disponibilização do numerário ao falecido;
(iii) as circunstâncias em que ocorreu a emissão e a entrega da cártula ao autor;
(iv) a autenticidade da assinatura atribuída a Eguiberto Lira do Vale; e
(v) a existência e extensão de eventual responsabilidade de Maria de Lourdes
Rodrigues do Vale pela obrigação discutida.
Constituem questões jurídicas controvertidas:
(i) a existência e exigibilidade do crédito objeto da ação monitória;
(ii) a repercussão do preenchimento posterior da cártula sobre a obrigação
discutida;
(iii) a responsabilidade do Espólio de Eguiberto Lira do Vale e de Maria de
Lourdes Rodrigues do Vale pelo débito; e
(iv) em caso de reconhecimento da dívida, os critérios e termos iniciais de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Não se evidencia, no caso, relação de consumo entre as partes, porquanto a
controvérsia decorre de alegado empréstimo pessoal celebrado entre particulares, não se
enquadrando autor ou demandados nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos
arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art.
373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos
constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos da pretensão deduzida.
Nesse contexto, considerando que, com a oposição dos embargos monitórios,
passou a ser controvertida a própria causa subjacente à emissão do cheque, compete ao
autor/embargado demonstrar a existência do negócio jurídico que afirma ter celebrado com
Eguiberto Lira do Vale, consistente no alegado empréstimo pessoal, bem como a efetiva
entrega ou disponibilização do numerário e os demais fatos constitutivos do crédito perseguido.
De outro lado, incumbe aos réus/embargantes a prova dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor que tenham especificamente alegado, nos termos
do art. 373, II, do CPC.
Quanto à autenticidade da assinatura atribuída a Eguiberto Lira do Vale no
cheque, contudo, incide a regra específica do art. 429, II, do CPC. Uma vez impugnada a
autenticidade, o ônus de demonstrá-la recai sobre a parte que produziu o documento, no caso,
o autor/embargado.
V. DOS REQUERIMENTOS DE PROVA.
V.1 – Da prova pericial:
Para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no
cheque de id. 148086735, defiro a produção de prova pericial grafotécnica indireta,
requerida pelos embargantes.
Considerando que o subscritor atribuído ao título, Eguiberto Lira do Vale, é
falecido, mostra-se inviável a coleta direta de padrões gráficos para confronto. A perícia
deverá, portanto, ser realizada mediante comparação da assinatura questionada com padrões
gráficos autênticos e indubitados produzidos pelo falecido em vida, extraídos de documentos
idôneos, preferencialmente originais e contemporâneos ao período em que se afirma ter
ocorrido a emissão da cártula.
Embora a prova pericial tenha sido requerida pelos embargantes, o ônus de
demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada recai sobre o autor/embargado, por ser a
parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC, conforme já definido no
tópico relativo à distribuição do ônus da prova.
Por conseguinte, caberá ao autor/embargado o adiantamento dos honorários
periciais, ainda que a perícia tenha sido postulada pelos embargantes. Atribuir-lhes o custeio
da prova destinada à demonstração de fato cujo ônus probatório pertence à parte adversa
importaria transferir-lhes indevidamente o encargo econômico necessário à comprovação de
fato que não lhes compete demonstrar, podendo, inclusive, favorecer processualmente a parte
embargante na hipótese de não realização da perícia por ausência de adiantamento.
Tratando-se de perícia paga pela parte ré, e considerando o disposto no
DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e no Ofício Circular 001/2023-NP de
26/01/2023 (“no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das
perícias a serem pagas pelas partes”), com nomeação direta pelo Juízo, nomeio a perita:
Afonso Celso Peixoto Marques Filho, CPF nº 062.973.674-00, e-mail:
peritoafonsomarques@gmail.com, fone (84)98161-3722, endereço:Rua Lúcia Viveiros, 255
(complemento: Torre 06 apto 801), Neópolis, Natal - RN cep: 59086005, Dados Bancários:
Banco do Brasil S.A. ag:3525-4 conta: 5402-x.
QUESITOS DO JUÍZO:
1. A assinatura aposta no cheque de id. 148086735, atribuída a Eguiberto Lira do
Vale, apresenta compatibilidade gráfica com os padrões autênticos de
confronto produzidos pelo falecido em vida?
2. Os elementos gráficos examinados permitem concluir, com grau tecnicamente
seguro, que a assinatura questionada foi produzida pelo mesmo punho escritor
responsável pelos padrões de confronto? Em caso positivo ou negativo, indique
o perito os elementos técnicos que fundamentam a conclusão.
3. Existem na assinatura questionada sinais indicativos de falsificação, imitação,
decalque, montagem, reprodução mecânica, digitalização ou qualquer outro
processo que não corresponda à aposição manuscrita original? Em caso
afirmativo, especificá-los.
4. É possível identificar, no documento original, diferenças de instrumento
escritor, tinta, pressão, traçado ou outros elementos materiais entre a
assinatura atribuída a Eguiberto Lira do Vale e os demais campos manuscritos
do cheque, especialmente o campo destinado à data de emissão?
5. É tecnicamente possível aferir se a assinatura e o preenchimento da data
foram realizados no mesmo momento ou, ao menos, estabelecer se existem
elementos indicativos de que foram apostos em momentos distintos? Em caso
afirmativo, esclarecer os fundamentos e as limitações da conclusão.
6. A quantidade, qualidade, contemporaneidade e confiabilidade dos padrões
gráficos disponibilizados são suficientes para a realização segura do exame
grafotécnico indireto?
7. A perícia enfrentou alguma limitação técnica, material ou documental capaz de
comprometer ou reduzir o grau de segurança das conclusões alcançadas? Em
caso afirmativo, deverá o perito especificá-la e indicar sua repercussão sobre o
resultado do exame.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos
requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466,
caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem
como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de
uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por
seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15
(quinze) dias, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15
(quinze) dias.
Havendo inércia do perito nomeado, desde já, nomeio para atuação no feito,
apenas em caso de ausência de resposta ou não aceitação, os suplentes:
1ª suplente Mariano Silva Nogueira Júnior, perito grafotécnico listado no Cadastro Eletrônico
de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), com endereço eletrônico
mariano.nogueira.jr@gmail.com e contato telefônico (41) 99570-2554.
2º suplente: Adiedja Alves Da Silva, perito grafotécnico listado no Cadastro Eletrônico de
Peritos, CPF/CNPJ: 144.230.508-89, Email: adiedja.alves29@gmail.com, Dados Bancários:
Santander ag:0201-null conta: 01096298-0, Telefone: (11) 9.4551-8394, Endereço: Rua
Presidente Quaresma, 954 (complemento: Apto 601), Lagoa Seca, Natal..
Somente frustradas as nomeações dos profissionais indicados, retornem os autos
conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma
mais célere e realize a nomeação de outro expert.
Designado o perito e noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários,
intime-se o autor/embargado para proceder ao pagamento dos honorários periciais, após
o respectivo arbitramento, ficando desde já advertido de que eventual ausência de
adiantamento será apreciada à luz da regra de distribuição do ônus probatório estabelecida
nesta decisão, suportando a parte a quem incumbia a prova as consequências processuais
decorrentes de sua não produção.
V.2 – Da prova oral:
No que se refere à prova oral, os embargantes requereram o depoimento pessoal
do autor/embargado, ao passo que este requereu a produção de prova testemunhal, tendo
apresentado, no id. 177064594, rol de testemunhas destinadas à comprovação do alegado
negócio jurídico subjacente, especialmente quanto à entrega do numerário a Eguiberto Lira do
Vale e à obrigação por ele assumida.
Os embargantes, por sua vez, ao reiterarem o interesse na produção probatória
no id. 179353156, requereram expressamente o depoimento pessoal do autor/embargado, sob
pena de confissão, e ressalvaram a apresentação de rol de testemunhas na forma do art. 357,
§ 4º, do CPC.
As provas requeridas mostram-se pertinentes à elucidação dos fatos
controvertidos, notadamente quanto à existência e às circunstâncias do alegado empréstimo
pessoal, à entrega do numerário, à emissão e entrega do cheque e às demais circunstâncias
relacionadas ao negócio jurídico subjacente.
Assim, defiro o depoimento pessoal do autor/embargado, requerido pelos
embargantes, devendo aquele ser intimado pessoalmente, com expressa advertência de
que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá acarretar a aplicação da
pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Defiro, igualmente, a produção de prova testemunhal, inclusive a oitiva das
testemunhas já arroladas pelo autor/embargado no id. 177064594.
Aos embargantes, caso pretendam produzir prova testemunhal, fica facultada a
apresentação do respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do
CPC.
Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles
arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, nos
termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses de intimação judicial
previstas no § 4º do mesmo dispositivo, que deverão ser oportunamente justificadas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação da testemunha pela parte que
assumiu esse encargo importará desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, § 3º, do
CPC.
Considerando, contudo, que foi igualmente deferida a perícia grafotécnica indireta
e que as conclusões do exame técnico poderão influenciar a delimitação e a própria utilidade
da prova oral, a audiência de instrução e julgamento somente será designada após a
conclusão da perícia, com a juntada do laudo pericial e o transcurso do prazo para
manifestação das partes e, se for o caso, para apresentação de esclarecimentos pelo perito.
Desse modo, concluída a prova pericial, inclua-se o feito em pauta de
instrução e julgamento.
Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357,
§1º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
MONITÓRIA (147) Nº 0805951-87.2025.8.20.5124
AUTOR: BURTON MONTEIRO DE GOIS JUNIOR
ADVOGADO(A) AUTOR: MARKELIANO GOMES DA SILVA (RN013287), MANOEL JERONIMO DA SILVA
(RN018937)
REU: EGUIBERTO LIRA DO VALE, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DO VALE
ADVOGADO(A) REU: JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI (RN009512)
DECISÃO
Vistos em correição.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Burton Monteiro de Gois Junior em face
do Espólio de Eguiberto Lira do Vale e de Maria de Lourdes Rodrigues do Vale, objetivando a
cobrança de crédito representado por cheque no valor nominal de R$ 50.000,00.
O autor alegou ser credor dos demandados da quantia de R$ 50.000,00,
representada pelo cheque acostado ao id. 148086735, que, segundo afirmou, deveria ter sido
pago em 23/12/2020.
Sustentou que o débito teria origem em negociação mantida entre as partes e
que, diante da ausência de pagamento, a dívida, acrescida de correção monetária e juros de
mora de 1% ao mês, alcançaria R$ 97.510,83. Alegou, ainda, ter realizado tentativas
extrajudiciais de recebimento sem êxito.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de mandado
para pagamento da importância de R$ 97.510,83 e, na ausência de pagamento ou de oposição
de embargos, a constituição de título executivo judicial, com posterior prosseguimento dos atos
executivos. Pleiteou, ainda, a condenação dos réus nas custas processuais e honorários
advocatícios.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o cheque de id. 148086735,
seu verso no id. 148086737 e memória de cálculo no id. 148086736, esta última indicando o
valor nominal de R$ 50.000,00, correção pelo INPC a partir de 23/12/2020 e juros simples de
1% ao mês, alcançando o montante de R$ 97.510,83 em 01/03/2025.
No despacho de id. 148646929, determinou-se a retirada do registro de urgência
e a retificação da classe processual e do assunto, providências certificadas no id. 148784324.
Posteriormente, no id. 150644229, foi oportunizado ao autor comprovar o
preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente,
recolher as custas processuais. O demandante optou pelo recolhimento, juntando petição no
id. 151046063, acompanhada do comprovante de pagamento no id. 151048558 e da
respectiva guia no id. 151048565.
Por meio da decisão de id. 156266029, a petição inicial foi recebida, por se
entender preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, determinando-se a expedição de
mandado de pagamento no valor reclamado, com prazo de 15 dias e honorários advocatícios
de 5% sobre o valor atribuído à causa. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação
postal do Espólio de Eguiberto Lira do Vale e de Maria de Lourdes Rodrigues do Vale.
Após as diligências citatórias, o Espólio de Eguiberto Lira do Vale e Maria de
Lourdes Rodrigues do Vale apresentaram embargos monitórios no id. 167078346.
Preliminarmente, os embargantes suscitaram a prescrição quinquenal da pretensão monitória,
ao argumento de que, embora conste do cheque a data de 23/12/2020, a cártula teria sido
confeccionada em outubro de 2019 e o campo destinado à data teria sido preenchido
posteriormente por pessoa diversa. Sustentaram que, conforme ata notarial e escritura pública
declaratória apresentadas com os embargos, fotografia encaminhada a uma das herdeiras em
21/12/2024 demonstraria que, naquela ocasião, o cheque ainda se encontrava sem data.
Aduziram, ainda, que a cártula jamais teria sido apresentada à compensação bancária e que o
autor não trouxe elementos acerca da negociação subjacente capazes de demonstrar a efetiva
data de constituição da obrigação. Com esses fundamentos, defenderam a incidência do prazo
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tomando como termo inicial outubro de 2019. Também em
sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva de Maria de Lourdes Rodrigues do Vale,
sustentando que o cheque teria sido assinado exclusivamente por Eguiberto Lira do Vale e que
inexistiria elemento indicativo de participação da viúva na alegada negociação subjacente.
Argumentaram que a mera cotitularidade de conta bancária conjunta não estabelece
solidariedade perante o portador do cheque, pois a obrigação cambial recairia apenas sobre
aquele que subscreveu a cártula. No mérito, os embargantes sustentaram a inexistência e
inexigibilidade da dívida, afirmando que o autor não demonstrou a relação jurídica subjacente à
emissão do cheque. Ressaltaram que a cártula estaria prescrita, não indicaria beneficiário,
jamais teria sido apresentada à compensação e teria permanecido com o campo da data em
branco até período próximo ao ajuizamento da ação. Alegaram, ainda, desconhecer qualquer
negócio jurídico celebrado entre o autor e Eguiberto Lira do Vale e defenderam que, uma vez
perdida a eficácia cambial do cheque, seria admissível a discussão da causa debendi em sede
de embargos monitórios. Requereram, caso o processo prosseguisse, a apresentação do
cheque original e a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da
assinatura nele aposta. Subsidiariamente, insurgiram-se contra o termo inicial dos encargos
moratórios, sustentando que, como o cheque não teria sido apresentado à instituição financeira
e a data nele constante teria sido posteriormente inserida, os juros de mora e a correção
monetária somente poderiam incidir a partir da citação. Ao final, requereram o acolhimento da
prejudicial de prescrição; o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Maria de Lourdes
Rodrigues do Vale; e, no mérito, a procedência dos embargos, com a improcedência da
pretensão monitória. Subsidiariamente, pleitearam que os encargos fossem computados
apenas a partir da citação. Requereram, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé,
o pagamento das verbas sucumbenciais e a produção de provas documental, testemunhal e
pericial, especialmente perícia grafotécnica sobre o cheque original.
Os embargos foram instruídos, dentre outros documentos, com procurações,
certidão de óbito de Eguiberto Lira do Vale, ata notarial, escritura pública declaratória, registro
de conversa por aplicativo de mensagens e fotografia do cheque sem data, conforme ids.
167078349, 167078350, 167078374, 167078356, 167078365, 167078368 e 167078371.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios no id. 168804720,
afirmando que o crédito teria origem em empréstimo pessoal realizado em vida a Eguiberto
Lira do Vale, tendo o cheque sido entregue como garantia do pagamento. Sustentou que a
viúva e os herdeiros não produziram prova capaz de afastar a existência da obrigação e
afirmou haver testemunhas tanto da entrega dos valores quanto da assunção da dívida pelo
falecido. Defendeu a validade e exigibilidade do cheque, argumentando que a assinatura do
emitente teria sido aposta em vida e que eventual pós-datação não invalidaria a obrigação.
Rebateu, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva de Maria de Lourdes, sustentando a
possibilidade de sua responsabilização em razão da conta conjunta e do vínculo conjugal. Ao
final, requereu a rejeição integral dos embargos, a constituição do título executivo judicial, a
condenação dos embargantes nas verbas sucumbenciais e, se necessário, a realização de
audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal acerca do negócio
jurídico, do recebimento do numerário pelo emitente e da obrigação de pagamento.
No despacho de id. 175202929, considerando a necessidade de regularização da
representação processual do espólio, determinou-se a intimação da parte requerida para
comprovar, no prazo de 15 dias, a condição de seu representante. Na mesma oportunidade,
considerando que os embargantes já haviam especificado as provas pretendidas, determinou-
se a intimação apenas do autor/embargado para manifestar interesse na produção de outras
provas, com posterior conclusão dos autos para saneamento.
Em manifestação de id. 177064594, o autor requereu a designação de audiência
de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, apresentando, desde logo, rol
de duas testemunhas, ao fundamento de que a prova oral seria necessária à demonstração da
regularidade do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque.
Por sua vez, no id. 179353156, o Espólio de Eguiberto Lira do Vale e Maria de
Lourdes Rodrigues do Vale juntaram a Escritura Pública Declaratória de Nomeação de
Inventariante, acostada no id. 179353157, informando a nomeação de Maria de Lourdes
Rodrigues do Vale como inventariante e representante do espólio. Na mesma manifestação,
reiteraram o interesse na produção de perícia grafotécnica, no depoimento pessoal do autor,
sob pena de confissão, e reservaram-se a possibilidade de apresentação de rol de
testemunhas na forma do art. 357, § 4º, do CPC.
Era o importante para relatar. Fundamento e decido.
Trata-se de ação na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos
conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas
partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
I. DA PRELIMINAR.
Os embargantes suscitaram a ilegitimidade passiva de Maria de Lourdes
Rodrigues do Vale, ao fundamento de que não teria subscrito o cheque que instrui a ação
monitória nem participado do negócio jurídico subjacente, tendo a cártula sido emitida
exclusivamente por Eguiberto Lira do Vale. A questão foi expressamente deduzida nos
embargos monitórios.
A preliminar não merece acolhimento.
Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a
parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um
vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela
representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida
como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida, quanto ao
Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele que
possui uma relação correspondente ao referido direito.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da
asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material
hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da
efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa
(causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma
correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos
polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito
postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução
probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para
verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve
ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação
do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema
de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São
Paulo: Malheiros, p. 212)
No caso, o autor ajuizou a ação também em face de Maria de Lourdes Rodrigues
do Vale, atribuindo-lhe responsabilidade pelo débito perseguido, posição que reiterou na
impugnação aos embargos, ao sustentar sua vinculação à obrigação em razão da conta
conjunta e do vínculo conjugal.
Nesse contexto, a alegação de que a demandada não subscreveu o cheque e
não participou do empréstimo não evidencia, por si só, ilegitimidade ad causam. Saber se a
obrigação contraída por Eguiberto Lira do Vale efetivamente alcança Maria de Lourdes, seja
em razão da natureza do negócio jurídico, seja por eventual proveito revertido à entidade
familiar ou por outro fundamento de direito material, constitui questão relacionada à existência
e extensão da responsabilidade patrimonial da demandada, a ser apreciada no mérito à vista
do conjunto probatório.
Assim, inexistindo manifesta ausência de pertinência subjetiva à luz das
asserções formuladas pelo autor, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria
de Lourdes Rodrigues do Vale.
II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Os embargantes suscitaram, ainda, a prescrição da pretensão monitória,
sustentando, em síntese, que, embora conste da cártula a data de 23/12/2020, o cheque teria
sido confeccionado pela instituição financeira em outubro de 2019 e o campo destinado à data
teria sido preenchido posteriormente. Alegam, inclusive, que fotografia encaminhada a uma
das herdeiras em 21/12/2024 demonstraria que, naquela ocasião, o campo ainda se
encontrava em branco. A partir dessas circunstâncias, defendem que a emissão deveria ser
considerada ocorrida em outubro de 2019.
A prejudicial não procede.
Dispõe a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo para ajuizamento
de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar
do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
O prazo aplicável é, portanto, o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido objetivamente como termo inicial o dia
seguinte à data de emissão estampada no cheque.
No caso concreto, a cártula que aparelha a demanda, acostada ao id. 148086735,
ostenta a data de 23/12/2020, ao passo que a ação monitória foi ajuizada em 08/04/2025.
Logo, tomando-se como parâmetro a data estampada no título, o prazo prescricional iniciou-se
em 24/12/2020, não tendo transcorrido o quinquênio quando do ajuizamento da demanda.
Não altera essa conclusão a alegação de que o formulário bancário utilizado para
emissão do cheque teria sido confeccionado em outubro de 2019.
Isso porque a data de fabricação, impressão ou disponibilização do talonário pela
instituição financeira não se confunde com a data de emissão do cheque pelo sacador. A
primeira diz respeito apenas à confecção material do formulário bancário; a segunda
corresponde ao ato jurídico de emissão da cártula e é esta última que interessa para a
incidência da Súmula 503 do STJ.
Por conseguinte, não é juridicamente possível presumir que o cheque tenha sido
emitido em outubro de 2019 simplesmente porque o formulário bancário foi confeccionado
naquele período. Tal circunstância não demonstra quando o emitente efetivamente subscreveu
e entregou a cártula ao beneficiário.
Também não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição a
alegação de que o campo destinado à data teria sido preenchido posteriormente.
A emissão de título com espaços em branco não implica, por si só, sua
invalidade. A Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “A cambial emitida ou
aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da
cobrança ou do protesto.”.
Consequentemente, ainda que se admita, para fins de argumentação, que o
cheque estivesse sem data quando entregue, o posterior preenchimento desse campo não
autoriza, isoladamente, a conclusão de que sua emissão ocorreu na data de confecção do
formulário bancário.
A alegação dos embargantes de que fotografia datada de 21/12/2024 revelaria
que a cártula ainda estava sem data poderá ser considerada na apreciação das controvérsias
relativas às circunstâncias de preenchimento do título e à própria relação jurídica subjacente.
Não constitui, entretanto, elemento apto a estabelecer que o cheque tenha sido emitido em
outubro de 2019, como pretendem os embargantes, sobretudo porque inexiste necessária
correspondência temporal entre a confecção do formulário, sua entrega ao correntista, a
assinatura do cheque e sua posterior circulação.
Em outras palavras, a circunstância de o campo destinado à data eventualmente
ter permanecido em branco não permite substituir o marco objetivo estabelecido pela Súmula
503/STJ pela data de fabricação do talonário ou do formulário bancário, tampouco autoriza
presumir, sem suporte probatório específico, que a emissão tenha ocorrido imediatamente
após essa fabricação.
Assim, constando da cártula a data de emissão de 23/12/2020 e tendo a presente
ação sido ajuizada em 08/04/2025, não se consumou o prazo quinquenal previsto no art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS/JURÍDICAS.
É incontroverso nos autos que a pretensão monitória está fundada no cheque de
id. 148086735, no valor nominal de R$ 50.000,00, cuja assinatura é atribuída a Eguiberto Lira
do Vale, bem como que a cártula não foi apresentada à compensação bancária.
Constituem questões de fato controvertidas:
(i) a existência do alegado negócio jurídico subjacente à emissão do cheque,
consistente, segundo o autor, em empréstimo pessoal concedido a Eguiberto Lira do Vale;
(ii) a efetiva entrega ou disponibilização do numerário ao falecido;
(iii) as circunstâncias em que ocorreu a emissão e a entrega da cártula ao autor;
(iv) a autenticidade da assinatura atribuída a Eguiberto Lira do Vale; e
(v) a existência e extensão de eventual responsabilidade de Maria de Lourdes
Rodrigues do Vale pela obrigação discutida.
Constituem questões jurídicas controvertidas:
(i) a existência e exigibilidade do crédito objeto da ação monitória;
(ii) a repercussão do preenchimento posterior da cártula sobre a obrigação
discutida;
(iii) a responsabilidade do Espólio de Eguiberto Lira do Vale e de Maria de
Lourdes Rodrigues do Vale pelo débito; e
(iv) em caso de reconhecimento da dívida, os critérios e termos iniciais de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Não se evidencia, no caso, relação de consumo entre as partes, porquanto a
controvérsia decorre de alegado empréstimo pessoal celebrado entre particulares, não se
enquadrando autor ou demandados nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos
arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art.
373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos
constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos da pretensão deduzida.
Nesse contexto, considerando que, com a oposição dos embargos monitórios,
passou a ser controvertida a própria causa subjacente à emissão do cheque, compete ao
autor/embargado demonstrar a existência do negócio jurídico que afirma ter celebrado com
Eguiberto Lira do Vale, consistente no alegado empréstimo pessoal, bem como a efetiva
entrega ou disponibilização do numerário e os demais fatos constitutivos do crédito perseguido.
De outro lado, incumbe aos réus/embargantes a prova dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor que tenham especificamente alegado, nos termos
do art. 373, II, do CPC.
Quanto à autenticidade da assinatura atribuída a Eguiberto Lira do Vale no
cheque, contudo, incide a regra específica do art. 429, II, do CPC. Uma vez impugnada a
autenticidade, o ônus de demonstrá-la recai sobre a parte que produziu o documento, no caso,
o autor/embargado.
V. DOS REQUERIMENTOS DE PROVA.
V.1 – Da prova pericial:
Para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no
cheque de id. 148086735, defiro a produção de prova pericial grafotécnica indireta,
requerida pelos embargantes.
Considerando que o subscritor atribuído ao título, Eguiberto Lira do Vale, é
falecido, mostra-se inviável a coleta direta de padrões gráficos para confronto. A perícia
deverá, portanto, ser realizada mediante comparação da assinatura questionada com padrões
gráficos autênticos e indubitados produzidos pelo falecido em vida, extraídos de documentos
idôneos, preferencialmente originais e contemporâneos ao período em que se afirma ter
ocorrido a emissão da cártula.
Embora a prova pericial tenha sido requerida pelos embargantes, o ônus de
demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada recai sobre o autor/embargado, por ser a
parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC, conforme já definido no
tópico relativo à distribuição do ônus da prova.
Por conseguinte, caberá ao autor/embargado o adiantamento dos honorários
periciais, ainda que a perícia tenha sido postulada pelos embargantes. Atribuir-lhes o custeio
da prova destinada à demonstração de fato cujo ônus probatório pertence à parte adversa
importaria transferir-lhes indevidamente o encargo econômico necessário à comprovação de
fato que não lhes compete demonstrar, podendo, inclusive, favorecer processualmente a parte
embargante na hipótese de não realização da perícia por ausência de adiantamento.
Tratando-se de perícia paga pela parte ré, e considerando o disposto no
DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e no Ofício Circular 001/2023-NP de
26/01/2023 (“no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das
perícias a serem pagas pelas partes”), com nomeação direta pelo Juízo, nomeio a perita:
Afonso Celso Peixoto Marques Filho, CPF nº 062.973.674-00, e-mail:
peritoafonsomarques@gmail.com, fone (84)98161-3722, endereço:Rua Lúcia Viveiros, 255
(complemento: Torre 06 apto 801), Neópolis, Natal - RN cep: 59086005, Dados Bancários:
Banco do Brasil S.A. ag:3525-4 conta: 5402-x.
QUESITOS DO JUÍZO:
1. A assinatura aposta no cheque de id. 148086735, atribuída a Eguiberto Lira do
Vale, apresenta compatibilidade gráfica com os padrões autênticos de
confronto produzidos pelo falecido em vida?
2. Os elementos gráficos examinados permitem concluir, com grau tecnicamente
seguro, que a assinatura questionada foi produzida pelo mesmo punho escritor
responsável pelos padrões de confronto? Em caso positivo ou negativo, indique
o perito os elementos técnicos que fundamentam a conclusão.
3. Existem na assinatura questionada sinais indicativos de falsificação, imitação,
decalque, montagem, reprodução mecânica, digitalização ou qualquer outro
processo que não corresponda à aposição manuscrita original? Em caso
afirmativo, especificá-los.
4. É possível identificar, no documento original, diferenças de instrumento
escritor, tinta, pressão, traçado ou outros elementos materiais entre a
assinatura atribuída a Eguiberto Lira do Vale e os demais campos manuscritos
do cheque, especialmente o campo destinado à data de emissão?
5. É tecnicamente possível aferir se a assinatura e o preenchimento da data
foram realizados no mesmo momento ou, ao menos, estabelecer se existem
elementos indicativos de que foram apostos em momentos distintos? Em caso
afirmativo, esclarecer os fundamentos e as limitações da conclusão.
6. A quantidade, qualidade, contemporaneidade e confiabilidade dos padrões
gráficos disponibilizados são suficientes para a realização segura do exame
grafotécnico indireto?
7. A perícia enfrentou alguma limitação técnica, material ou documental capaz de
comprometer ou reduzir o grau de segurança das conclusões alcançadas? Em
caso afirmativo, deverá o perito especificá-la e indicar sua repercussão sobre o
resultado do exame.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos
requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466,
caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem
como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de
uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por
seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15
(quinze) dias, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15
(quinze) dias.
Havendo inércia do perito nomeado, desde já, nomeio para atuação no feito,
apenas em caso de ausência de resposta ou não aceitação, os suplentes:
1ª suplente Mariano Silva Nogueira Júnior, perito grafotécnico listado no Cadastro Eletrônico
de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), com endereço eletrônico
mariano.nogueira.jr@gmail.com e contato telefônico (41) 99570-2554.
2º suplente: Adiedja Alves Da Silva, perito grafotécnico listado no Cadastro Eletrônico de
Peritos, CPF/CNPJ: 144.230.508-89, Email: adiedja.alves29@gmail.com, Dados Bancários:
Santander ag:0201-null conta: 01096298-0, Telefone: (11) 9.4551-8394, Endereço: Rua
Presidente Quaresma, 954 (complemento: Apto 601), Lagoa Seca, Natal..
Somente frustradas as nomeações dos profissionais indicados, retornem os autos
conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma
mais célere e realize a nomeação de outro expert.
Designado o perito e noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários,
intime-se o autor/embargado para proceder ao pagamento dos honorários periciais, após
o respectivo arbitramento, ficando desde já advertido de que eventual ausência de
adiantamento será apreciada à luz da regra de distribuição do ônus probatório estabelecida
nesta decisão, suportando a parte a quem incumbia a prova as consequências processuais
decorrentes de sua não produção.
V.2 – Da prova oral:
No que se refere à prova oral, os embargantes requereram o depoimento pessoal
do autor/embargado, ao passo que este requereu a produção de prova testemunhal, tendo
apresentado, no id. 177064594, rol de testemunhas destinadas à comprovação do alegado
negócio jurídico subjacente, especialmente quanto à entrega do numerário a Eguiberto Lira do
Vale e à obrigação por ele assumida.
Os embargantes, por sua vez, ao reiterarem o interesse na produção probatória
no id. 179353156, requereram expressamente o depoimento pessoal do autor/embargado, sob
pena de confissão, e ressalvaram a apresentação de rol de testemunhas na forma do art. 357,
§ 4º, do CPC.
As provas requeridas mostram-se pertinentes à elucidação dos fatos
controvertidos, notadamente quanto à existência e às circunstâncias do alegado empréstimo
pessoal, à entrega do numerário, à emissão e entrega do cheque e às demais circunstâncias
relacionadas ao negócio jurídico subjacente.
Assim, defiro o depoimento pessoal do autor/embargado, requerido pelos
embargantes, devendo aquele ser intimado pessoalmente, com expressa advertência de
que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá acarretar a aplicação da
pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Defiro, igualmente, a produção de prova testemunhal, inclusive a oitiva das
testemunhas já arroladas pelo autor/embargado no id. 177064594.
Aos embargantes, caso pretendam produzir prova testemunhal, fica facultada a
apresentação do respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do
CPC.
Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles
arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, nos
termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses de intimação judicial
previstas no § 4º do mesmo dispositivo, que deverão ser oportunamente justificadas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação da testemunha pela parte que
assumiu esse encargo importará desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, § 3º, do
CPC.
Considerando, contudo, que foi igualmente deferida a perícia grafotécnica indireta
e que as conclusões do exame técnico poderão influenciar a delimitação e a própria utilidade
da prova oral, a audiência de instrução e julgamento somente será designada após a
conclusão da perícia, com a juntada do laudo pericial e o transcurso do prazo para
manifestação das partes e, se for o caso, para apresentação de esclarecimentos pelo perito.
Desse modo, concluída a prova pericial, inclua-se o feito em pauta de
instrução e julgamento.
Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357,
§1º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)