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0805951-49.2026.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 0805951-49.2026.8.14.0006 Nome: JOAO SIMIONI FILHO Endereço: Travessa WE-76, 812, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-170 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Conforme amplamente noticiado, a Segunda Seção do STJ afetou os REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO como representativos de controvérsia, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, cadastrando-a como Tema Repetitivo nº 1.414, destinado à definição de parâmetros acerca: (i) da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor; e (ii) das consequências jurídicas em caso de reconhecimento de abusividade, inclusive quanto à possibilidade de conversão do contrato, restituição de valores e eventual configuração de dano moral. No âmbito da referida afetação, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, foi ampliada a determinação de suspensão, de modo a alcançar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência e da existência de entendimentos divergentes nos tribunais pátrios. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta em juízo coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de se aguardar o julgamento definitivo da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Após o julgamento do tema repetitivo, voltem conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP

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