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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805951-46.2024.8.18.0123 RECORRENTE: LUCIDALVA LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PAIVA ARAUJO RECORRIDO: GRACIELA SARAIVA PINTO CARVALHO, ELRISLANE DE ALMEIDA VAZ, GISELIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS, OZAILDE MARIA MOURA PEREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 30 DA LEI Nº 9.099/95. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ARTIGOS 186, 187, 927, 932 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PESSOA IDOSA QUE CONFIAVA NA APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE PARTE DO PAGAMENTO TER SIDO DESTINADO A TERCEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS COAUTORES DO EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805951-46.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: LUCIDALVA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL PAIVA ARAUJO - PI22105 RECORRIDO: GRACIELA SARAIVA PINTO CARVALHO, ELRISLANE DE ALMEIDA VAZ, GISELIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: OZAILDE MARIA MOURA PEREIRA - PI23629 Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - PI14795-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. VOTO VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado, porquanto tempestivo e regularmente preparado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que reconheceu a ocorrência de fraude na alienação do imóvel objeto da demanda, condenando solidariamente a recorrente ELRISLANE DE ALMEIDA VAZ à restituição do valor pago pela autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida condenou solidariamente as rés à restituição de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prazo para apresentação de contestação escrita. Conquanto sustente a recorrente que a complexidade da demanda reclamaria defesa escrita apartada, observa-se que o procedimento adotado pelo Juízo de origem observou rigorosamente o microssistema dos Juizados Especiais, no qual predominam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa. As próprias contrarrazões demonstram que a recorrente compareceu regularmente à audiência, acompanhada por patrona constituída, produziu defesa oral e participou da instrução processual, inexistindo demonstração concreta de qualquer prejuízo processual. Dispõe a Lei nº 9.099/95: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a decretação de nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), não bastando alegações abstratas de violação ao contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.035.394/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/12/2022, reconhecendo que a nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ausente demonstração de prejuízo concreto e evidenciado o pleno exercício da defesa durante a instrução, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. II – DO MÉRITO 1. Da alegada inexistência de prova robusta da fraude e da responsabilidade da recorrente Também não merece acolhimento a tese recursal de que inexistiria prova suficiente para responsabilizar a recorrente pelos danos suportados pela autora. Embora sustente que atuou apenas como intermediadora da negociação e que inexistiria prova técnica acerca da falsificação documental ou de dolo específico, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra realidade diversa. A própria recorrente participou diretamente da negociação, apresentou-se como legítima representante da proprietária, firmou o instrumento contratual e conduziu toda a tratativa que culminou no pagamento do preço pela autora, circunstâncias corretamente valoradas pelo Juízo de origem. Em contraposição, as contrarrazões evidenciam que a autora adquiriu o imóvel acreditando na legitimidade da documentação apresentada pela recorrente, posteriormente reconhecida como fraudulenta, sendo incontroversa a participação ativa desta na celebração do negócio jurídico posteriormente declarado inválido. Também destacam que os documentos acostados aos autos demonstram o nexo causal entre a atuação da recorrente e o prejuízo experimentado pela autora, inexistindo qualquer elemento apto a afastar sua responsabilidade civil. Nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, dispõe o art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O argumento de inexistência de prova pericial acerca da falsificação documental igualmente não prospera. A responsabilidade civil reconhecida na sentença não decorreu exclusivamente da autoria material da falsificação, mas da comprovada participação da recorrente na cadeia negocial fraudulenta, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade civil decorre da demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de autoria material de eventual falsificação quando os demais elementos probatórios evidenciam a participação do agente na prática ilícita. Nesse sentido: REsp 1.551.956/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/02/2018, assentando que a responsabilização civil deve observar o conjunto probatório produzido nos autos, mediante adequada individualização da conduta do agente. Desse modo, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem, inexistindo fundamento apto à reforma da sentença nesse particular. 2. Da alegação de que parte do preço foi depositada em conta de terceiro e do pedido de limitação da responsabilidade Igualmente improcede a alegação de que a condenação deveria limitar-se ao montante que teria permanecido em poder da recorrente, em razão de parte do preço haver sido depositado em conta de terceiro. A responsabilidade reconhecida na sentença decorre da participação conjunta dos agentes na negociação fraudulenta e da solidariedade existente entre os coautores do ilícito civil. O eventual rateio interno dos valores recebidos constitui relação jurídica estranha à vítima, não podendo restringir seu direito à reparação integral do prejuízo suportado. As contrarrazões demonstram, com acerto, que foi a própria recorrente quem conduziu a negociação e indicou a forma de pagamento, sendo irrelevante, perante a autora, eventual destinação parcial do numerário a terceiro, remanescendo íntegro eventual direito regressivo entre os corresponsáveis pelo evento danoso. Dispõe o Código Civil: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” No mesmo sentido, estabelece o CDC: “Art. 7º, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a solidariedade entre os coautores do ilícito assegura à vítima exigir a integral reparação de qualquer dos responsáveis, resguardado o direito de regresso entre eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.969/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 15/09/2022. No mesmo sentido seguiu o TJDF: "CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMOBILIÁRIA QUE CELEBRA O NEGÓCIO, RECEBE AS PRESTAÇÕES E AUTORIZA A LAVRATURA DA ESCRITURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DUPLA VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. (...) A pessoa que atua na negociação e cria aparência de legitimidade responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo adquirente, assegurado posteriormente o direito de regresso entre os corresponsáveis." (TJDFT, 2ª Turma Recursal, Processo nº 20040610082448ACJ, Acórdão nº 214449, Rel. Juiz Alfeu Machado, julgado em 27/04/2005). Assim, não há falar em limitação da condenação ao suposto proveito econômico obtido pela recorrente, devendo ser mantida integralmente a responsabilidade solidária reconhecida pelo Juízo de origem. 3. Da alegada culpa concorrente da vítima Também não merece acolhimento a tese de culpa concorrente da autora, fundada na alegação de que teria deixado de adotar cautelas mínimas antes da aquisição do imóvel. Embora sustente a recorrente que a autora não consultou matrícula imobiliária, realizou pagamento em espécie e efetuou transferência bancária para terceiro, tais circunstâncias, por si sós, não descaracterizam a fraude nem rompem o nexo causal estabelecido entre a conduta das rés e os prejuízos experimentados pela adquirente. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a autora, pessoa idosa e leiga, confiou na aparência de legitimidade criada pelas demandadas, que apresentaram procurações, contratos e demais documentos aparentemente regulares, circunstância suficiente para atrair a incidência do princípio da boa-fé objetiva. As contrarrazões acertadamente observam que não se pode exigir do consumidor médio — muito menos de pessoa idosa — conhecimento técnico apto a identificar falsificações documentais ou irregularidades dominiais ocultas, sobretudo quando toda a negociação foi conduzida por quem se apresentava como legitimada para alienar o imóvel. A adoção da tese recursal importaria indevida transferência do risco da atividade ilícita à própria vítima. O art. 422 do CC, disciplina: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a culpa concorrente não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta de comportamento decisivo da vítima para a produção do dano. Nesse sentido, REsp 1.325.862/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/10/2015. Assim, inexistindo prova de conduta culposa apta a romper ou reduzir o nexo causal, correta a sentença ao afastar qualquer redução da indenização. 4. Da manutenção da condenação por danos morais Também não procede a alegação de excesso ou desproporcionalidade da indenização fixada. O dano moral reconhecido na sentença não decorreu do mero inadimplemento contratual. Os autos evidenciam situação significativamente mais grave, consistente em fraude imobiliária que privou a autora da posse do imóvel adquirido, ocasionando perda patrimonial expressiva, frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria e intensa insegurança jurídica. As contrarrazões ressaltam, com razão, que a autora foi vítima de sofisticada fraude documental, sofrendo prejuízo muito superior aos meros dissabores inerentes às relações negociais ordinárias, circunstância que justifica plenamente a reparação extrapatrimonial arbitrada pelo Juízo de origem. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito que ocasiona lesão à esfera jurídica da vítima impõe o correspondente dever de indenizar. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais_ observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar enriquecimento sem causa da autora nem onerosidade excessiva às rés. O STJ orienta que a revisão do quantum indenizatório somente é admissível quando irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias inexistentes no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.074.439/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/08/2023. Mantém-se, portanto, integralmente a condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805951-46.2024.8.18.0123 RECORRENTE: LUCIDALVA LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PAIVA ARAUJO RECORRIDO: GRACIELA SARAIVA PINTO CARVALHO, ELRISLANE DE ALMEIDA VAZ, GISELIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS, OZAILDE MARIA MOURA PEREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 30 DA LEI Nº 9.099/95. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ARTIGOS 186, 187, 927, 932 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PESSOA IDOSA QUE CONFIAVA NA APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE PARTE DO PAGAMENTO TER SIDO DESTINADO A TERCEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS COAUTORES DO EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805951-46.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: LUCIDALVA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL PAIVA ARAUJO - PI22105 RECORRIDO: GRACIELA SARAIVA PINTO CARVALHO, ELRISLANE DE ALMEIDA VAZ, GISELIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: OZAILDE MARIA MOURA PEREIRA - PI23629 Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - PI14795-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. VOTO VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado, porquanto tempestivo e regularmente preparado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que reconheceu a ocorrência de fraude na alienação do imóvel objeto da demanda, condenando solidariamente a recorrente ELRISLANE DE ALMEIDA VAZ à restituição do valor pago pela autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida condenou solidariamente as rés à restituição de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prazo para apresentação de contestação escrita. Conquanto sustente a recorrente que a complexidade da demanda reclamaria defesa escrita apartada, observa-se que o procedimento adotado pelo Juízo de origem observou rigorosamente o microssistema dos Juizados Especiais, no qual predominam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa. As próprias contrarrazões demonstram que a recorrente compareceu regularmente à audiência, acompanhada por patrona constituída, produziu defesa oral e participou da instrução processual, inexistindo demonstração concreta de qualquer prejuízo processual. Dispõe a Lei nº 9.099/95: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a decretação de nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), não bastando alegações abstratas de violação ao contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.035.394/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/12/2022, reconhecendo que a nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ausente demonstração de prejuízo concreto e evidenciado o pleno exercício da defesa durante a instrução, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. II – DO MÉRITO 1. Da alegada inexistência de prova robusta da fraude e da responsabilidade da recorrente Também não merece acolhimento a tese recursal de que inexistiria prova suficiente para responsabilizar a recorrente pelos danos suportados pela autora. Embora sustente que atuou apenas como intermediadora da negociação e que inexistiria prova técnica acerca da falsificação documental ou de dolo específico, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra realidade diversa. A própria recorrente participou diretamente da negociação, apresentou-se como legítima representante da proprietária, firmou o instrumento contratual e conduziu toda a tratativa que culminou no pagamento do preço pela autora, circunstâncias corretamente valoradas pelo Juízo de origem. Em contraposição, as contrarrazões evidenciam que a autora adquiriu o imóvel acreditando na legitimidade da documentação apresentada pela recorrente, posteriormente reconhecida como fraudulenta, sendo incontroversa a participação ativa desta na celebração do negócio jurídico posteriormente declarado inválido. Também destacam que os documentos acostados aos autos demonstram o nexo causal entre a atuação da recorrente e o prejuízo experimentado pela autora, inexistindo qualquer elemento apto a afastar sua responsabilidade civil. Nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, dispõe o art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O argumento de inexistência de prova pericial acerca da falsificação documental igualmente não prospera. A responsabilidade civil reconhecida na sentença não decorreu exclusivamente da autoria material da falsificação, mas da comprovada participação da recorrente na cadeia negocial fraudulenta, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade civil decorre da demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de autoria material de eventual falsificação quando os demais elementos probatórios evidenciam a participação do agente na prática ilícita. Nesse sentido: REsp 1.551.956/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/02/2018, assentando que a responsabilização civil deve observar o conjunto probatório produzido nos autos, mediante adequada individualização da conduta do agente. Desse modo, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem, inexistindo fundamento apto à reforma da sentença nesse particular. 2. Da alegação de que parte do preço foi depositada em conta de terceiro e do pedido de limitação da responsabilidade Igualmente improcede a alegação de que a condenação deveria limitar-se ao montante que teria permanecido em poder da recorrente, em razão de parte do preço haver sido depositado em conta de terceiro. A responsabilidade reconhecida na sentença decorre da participação conjunta dos agentes na negociação fraudulenta e da solidariedade existente entre os coautores do ilícito civil. O eventual rateio interno dos valores recebidos constitui relação jurídica estranha à vítima, não podendo restringir seu direito à reparação integral do prejuízo suportado. As contrarrazões demonstram, com acerto, que foi a própria recorrente quem conduziu a negociação e indicou a forma de pagamento, sendo irrelevante, perante a autora, eventual destinação parcial do numerário a terceiro, remanescendo íntegro eventual direito regressivo entre os corresponsáveis pelo evento danoso. Dispõe o Código Civil: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” No mesmo sentido, estabelece o CDC: “Art. 7º, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a solidariedade entre os coautores do ilícito assegura à vítima exigir a integral reparação de qualquer dos responsáveis, resguardado o direito de regresso entre eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.969/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 15/09/2022. No mesmo sentido seguiu o TJDF: "CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMOBILIÁRIA QUE CELEBRA O NEGÓCIO, RECEBE AS PRESTAÇÕES E AUTORIZA A LAVRATURA DA ESCRITURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DUPLA VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. (...) A pessoa que atua na negociação e cria aparência de legitimidade responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo adquirente, assegurado posteriormente o direito de regresso entre os corresponsáveis." (TJDFT, 2ª Turma Recursal, Processo nº 20040610082448ACJ, Acórdão nº 214449, Rel. Juiz Alfeu Machado, julgado em 27/04/2005). Assim, não há falar em limitação da condenação ao suposto proveito econômico obtido pela recorrente, devendo ser mantida integralmente a responsabilidade solidária reconhecida pelo Juízo de origem. 3. Da alegada culpa concorrente da vítima Também não merece acolhimento a tese de culpa concorrente da autora, fundada na alegação de que teria deixado de adotar cautelas mínimas antes da aquisição do imóvel. Embora sustente a recorrente que a autora não consultou matrícula imobiliária, realizou pagamento em espécie e efetuou transferência bancária para terceiro, tais circunstâncias, por si sós, não descaracterizam a fraude nem rompem o nexo causal estabelecido entre a conduta das rés e os prejuízos experimentados pela adquirente. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a autora, pessoa idosa e leiga, confiou na aparência de legitimidade criada pelas demandadas, que apresentaram procurações, contratos e demais documentos aparentemente regulares, circunstância suficiente para atrair a incidência do princípio da boa-fé objetiva. As contrarrazões acertadamente observam que não se pode exigir do consumidor médio — muito menos de pessoa idosa — conhecimento técnico apto a identificar falsificações documentais ou irregularidades dominiais ocultas, sobretudo quando toda a negociação foi conduzida por quem se apresentava como legitimada para alienar o imóvel. A adoção da tese recursal importaria indevida transferência do risco da atividade ilícita à própria vítima. O art. 422 do CC, disciplina: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a culpa concorrente não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta de comportamento decisivo da vítima para a produção do dano. Nesse sentido, REsp 1.325.862/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/10/2015. Assim, inexistindo prova de conduta culposa apta a romper ou reduzir o nexo causal, correta a sentença ao afastar qualquer redução da indenização. 4. Da manutenção da condenação por danos morais Também não procede a alegação de excesso ou desproporcionalidade da indenização fixada. O dano moral reconhecido na sentença não decorreu do mero inadimplemento contratual. Os autos evidenciam situação significativamente mais grave, consistente em fraude imobiliária que privou a autora da posse do imóvel adquirido, ocasionando perda patrimonial expressiva, frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria e intensa insegurança jurídica. As contrarrazões ressaltam, com razão, que a autora foi vítima de sofisticada fraude documental, sofrendo prejuízo muito superior aos meros dissabores inerentes às relações negociais ordinárias, circunstância que justifica plenamente a reparação extrapatrimonial arbitrada pelo Juízo de origem. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito que ocasiona lesão à esfera jurídica da vítima impõe o correspondente dever de indenizar. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais_ observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar enriquecimento sem causa da autora nem onerosidade excessiva às rés. O STJ orienta que a revisão do quantum indenizatório somente é admissível quando irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias inexistentes no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.074.439/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/08/2023. Mantém-se, portanto, integralmente a condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/09/2026