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0805949-66.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805949-66.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO BONFIM MOREIRA, FRANCISCO BONFIM MOREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO BONFIM MOREIRA e outro, em que os requerente alegam, em síntese, a nulidade das CDAs, por ausência de demonstração da forma de cálculo dos juros e excesso de execução. A União, intimada a se manifestar acerca da exceção defendeu a regularidade da constituição do crédito, bem assim a ausência de multa confiscatória, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é admissível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados exofficio pelo juiz. Tratando-se de um meio de defesa atípico, sem contornos legislativos, a jurisprudência ampliou seu alcance, estendendo o cabimento da exceção de pré-executividade pra tratar de quaisquer matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009. Por conseguinte, as alegações de prescrição e de nulidade da CDA incluem-se entre as matérias suscitáveis por meio de exceção, conforme já pacificado pelo STJ. A par disso, o ato de inscrição em dívida ativa, assim como todo ato administrativo, goza de presunção de legalidade e veracidade. De acordo com as disposições do artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, a finalidade de constituição do crédito é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que obsta a oposição de execuções arbitrárias. Desse modo, considerando que a CDA goza de presunção legal de liquidez e certeza, somente prova robusta e inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado, poderá ilidi-la e consequentemente extinguir a execução. Através desta via, a excipiente traz aos autos discussão acerca de possíveis vícios que maculariam a execução fiscal rechaçada. Sucede que os fundamentos utilizados para obstar o regular prosseguimento da execução não podem prosperar, acolhendo este juízo os argumentos tecidos pela exequente. Com efeito, não procede a aduzida incerteza e iliquidez das CDAs, em virtude de excesso de execução por conta da ausência da forma de cálculo da correção monetária e dos juros. Quanto ao ponto, o § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80, dispõe o seguinte: (...) § 5º. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência e um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Por conseguinte, da análise das CDAs que instruem o feito executivo, verifico que, por seus conteúdos, foram expedidas seguindo padrão que possibilita ao executado conhecer o valor originário da dívida, a origem, a fundamentação legal, o período de apuração/ano-base da dívida, a pessoa do devedor, requisitos mínimos para a defesa do executado e para comprovação da regularidade na formação do título. Em verdade, o artigo 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe o seguinte: "a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez". Por sua vez, o artigo 6º da mesma lei traz os requisitos da petição inicial e, em seu § 2º, dispõe que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico", o que demonstra a desnecessidade da juntada da forma de cálculo dos juros, sendo suficiente apresentar apenas a fundamentação legal. Ademais, em execução fiscal é dispensável a apresentação de planilhas ou demonstrativos de débitos, bastando a fundamentação legal, considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, se a CDA apresenta a legislação referente aos encargos aplicados na atualização da dívida, tem-se que esta preenche os requisitos legais, cabendo ao executado desconstituí-la através de prova hábil, sendo inadmissível a impugnação genérica. Além disso, a presunção de veracidade que acoberta a inscrição de débito em dívida ativa se mostra legal quanto aos métodos de atualização dos valores e a incidência de juros moratórios, aplicados conforme a legislação vigente em cada período, e desde que estejam discriminados os valores de cada uma das competências e o exercício a que se referem. Cumpre destacar, também, a dívida ativa da Fazenda Pública compreende atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, nos termos do § 2º do art. 2º, da Lei n. 6.830/80. Os acréscimos legais são devidos e integram-se no principal, completando o crédito fiscal, tendo cada um deles um objetivo específico. A par disso, os juros de mora visam recompor o valor do crédito em função do prejuízo advindo do inadimplemento, já a multa de mora tem caráter sancionatório, pois penaliza o contribuinte pela impontualidade na quitação de tributos e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação. A incidência simultânea de ambos encontra expressa previsão na legislação tributária, em especial nos arts. 161 e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sendo reiteradamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a compatibilidade entre os referidos acréscimos legais, desde que observados os limites e critérios estabelecidos em lei. Assim, a cumulação de juros e multa de mora constitui mera decorrência do atraso no adimplemento da obrigação tributária, não configurando dupla penalização nem qualquer ilegalidade apta a macular a higidez do crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Por conseguinte, a alegação de ilegalidade da cobrança concomitante de juros de mora e multa de mora não merece acolhimento. Isso porque tais consectários possuem natureza jurídica distinta e finalidades diversas, inexistindo bis in idem. Por sua vez, não há qualquer efeito confiscatório na multa aplicada à embargante, pois o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, prevê que "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". Não há, portanto, qualquer obstáculo para a incidência da referida multa no patamar de 20%. Feitas essas considerações, verifico que os percentuais cobrados a título de multa moratória encontram-se em perfeita consonância com a legislação pertinente e que não há que se falar em capitalização de juros. Sobre o tema, o e. STJ já pacificou a matéria no sentido de que o percentual aplicável à multa moratória deve seguir o patamar de 20% estabelecido pelo art. 61 da Lei n. 9.430/96, de acordo com a alteração legislativa trazida pela Lei n. 11.941/09, a qual modificou a redação do art. 35 da Lei n. 8.212/91, cuja retroação deve ser autorizada, considerando que é mais benéfica para o contribuinte, nos termos do art. 106, II, do CTN. Desse modo, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) não se mostra abusivo, considerando o efeito negativo da impontualidade no recolhimento das contribuições previdenciárias. Daí decorre que não há excesso na execução, mas tão somente a incidência dos juros e encargos devidos a fim de manter a higidez do valor da dívida. Conforme entendimento já pacificado, tais acréscimos não constituem em excesso na execução, mas mera atualização do valor. Isso posto, REJEITO os argumentos postos na exceção apresentada, determinando, pois, o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara

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