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0805948-46.2026.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar

    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro São José de Ribamar - MA CEP: 65.110- 035 E-mail: vara3_sjr@tjma.jus.br Fone: 98 2055-4293 Processo nº 0805948-46.2026.8.10.0058 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) Requerente/Exequente: SIMONE DA SILVA FERREIRA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS COSTA BISNETO - MA27692 Requerido/Executado: RAIMUNDO COELHO BARBOSA DECISÃO Intime-se a parte autora para em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319 a 321, do CPC): - indicar endereço eletrônico e/ou telefone celular, com whatsapp da requerente; Sobre os benefícios da AJG, diga-se que o contido nos autos não se presta a provar a hipossuficiência econômica, vez que não se tem como aferir seguramente terem-se esgotado as informações acerca da(s) renda(s) da parte autora. Sequer se sabe, nos autos, quanto de custas se poderia pagar, podendo as mesmas serem parcialmente dispensadas e ainda parceladas. O artigo 5º, LXXIV da CF exige comprovação de hipossuficiência de recursos, podendo ser aplicado imediatamente, nos termos do seu § 1º. O rigor quanto à aplicação da referida norma constitucional assegura, inclusive, que o benefício requerido, servindo de filtro processual, beneficie tão somente aos que dele fazem jus, assegurando-se, o justo acesso ao Judiciário. Assim, no mesmo prazo e oportunidade acima concedidos, 15 dias, sob pena de indeferimento da AJG, intime-se a parte autora para: - comprovar a alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC juntando os seus contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, notadamente comprovante de imposto de renda, ou na falta deste, de isenção de imposto de renda, conforme modelo presente em site da Receita Federal, indicando expressamente o ano de exercício e a data da declaração, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; vez que dizendo-se autônoma, id. 190731158, fls. 01, não se tem como aferir sua capacidade econômica; - indicar o valor das custas processuais da presente ação, por meio de boleto disponibilizado pelo FERJ-TJMA, pois pretende o deferimento de gratuidade de justiça, porém, não consta da petição inicial o valor destas que, genericamente, afirma não conseguir arcar, devendo, ainda, comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Diga-se, por fim, que são documentos de fácil apresentação, guardando-se proporcionalidade com os direitos postos em discussão. De pronto fica a parte autora advertida que a juntada de qualquer documento com assinatura eletrônica deverá vir acompanhada do respectivo comprovante de validação mediante relatório de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Decorrido o prazo acima, certifique-se e voltem-me conclusos. São José de Ribamar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís jcc

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