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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0805948-04.2015.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] PARTE AUTORA: DAIANE DOS SANTOS PEREIRA PARTE RÉ: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Daiane dos Santos Pereira em face de Marcelo Silva Gama (com denominação inicial de Gama Clinical Center, posteriormente retificada), partes devidamente qualificadas nos autos (ID 230241342). Narra a parte autora, em síntese, que no início de novembro de 2014 procurou o réu para a realização de cirurgia plástica de mastopexia com inclusão de próteses de silicone nos seios (ID 230241342). Afirma que, após o ato cirúrgico, constatou o surgimento de cicatrizes extensas, endurecidas e avermelhadas, além de alegada assimetria e posicionamento incorreto das próteses (ID 230241342). Aduz que se submeteu a um segundo procedimento com o mesmo profissional em 26/06/2015 para correção cicatricial, o qual não teria alcançado o resultado esperado, gerando-lhe sofrimento psíquico, vergonha e prejuízos financeiros com novos tratamentos e cirurgia reparadora posterior realizada com outro médico (ID 230241342). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.000,00, além de compensação por danos morais e estéticos no valor de R$ 200.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 213.000,00 (ID 230241342). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (ID 230241409). Regularmente citado, o réu ofertou contestação com denunciação da lide (ID 230241419). Preliminarmente, promoveu a denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil S/A com base em contrato de seguro de responsabilidade civil profissional e requereu a retificação do polo passivo ante a ausência de personalidade jurídica da denominação Gama Clinical Center (ID 230241419). No mérito, sustentou a regularidade técnica dos procedimentos cirúrgicos executados segundo a técnica consagrada de Ricardo Baroudi, a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência, a adequada prestação de informações e a observância dos protocolos pós-operatórios (ID 230241419). Ressaltou que o alargamento cicatricial e as cicatrizes hipertróficas decorreram de fatores biológicos intrínsecos e resposta orgânica imprevisível da própria paciente, tendo havido abandono unilateral do tratamento pós-operatório por parte da autora após o segundo mês da cirurgia revisional (ID 230241419). Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais (ID 230241419). A denunciação da lide foi deferida pelo Juízo (ID 230241432). A litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, apresentou contestação (ID 230241448). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão do feito com fundamento na liquidação extrajudicial e a não incidência de juros e correção monetária sobre a massa (ID 230241448). No mérito, aderiu à tese defensiva do réu quanto à ausência de erro médico e de nexo de causalidade, postulando, em caso de eventual procedência, a observância dos limites e franquia da apólice de seguro e a não fixação de honorários na lide secundária (ID 230241448). Manifestação da parte autora sobre as contestações acostada aos autos (IDs 230241440 e 230241457). O réu impugnou a contestação da seguradora quanto aos pedidos de suspensão e gratuidade (ID 230241456). Em decisão saneadora, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pela litisdenunciada, deferiu a retificação do polo passivo para constar exclusivamente a pessoa física de Marcelo Silva Gama, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, facultando a especificação probatória (ID 230241458). O réu postulou a realização de perícia médica especializada (ID 230241509), a qual foi deferida pelo Juízo (ID 230241530). Foi nomeado o perito judicial Dr. Jorge Manuel, especialista em cirurgia plástica indicado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (IDs 230241541 e 230241543). Os honorários periciais foram integralmente adiantados pelo réu Marcelo Silva Gama (IDs 420673540 e 420673549). Realizado o exame presencial e analisados os documentos clínicos, o laudo pericial oficial conclusivo foi encartado aos autos (ID 497126694). O réu e a litisdenunciada manifestaram concordância integral com o laudo pericial (IDs 505416611 e 504554170). A parte autora impugnou o laudo e postulou esclarecimentos e a realização de nova perícia (ID 505922607), juntando posteriormente documentos e notas fiscais de tratamentos realizados em 2017 e 2022 (IDs 513774488 e 513774489). Por meio de decisão interlocutória, o Juízo indeferiu o pedido de esclarecimentos e de nova perícia, fundamentando na higidez e clareza da prova técnica já produzida, e oportunizou a apresentação de alegações finais às partes (ID 517487673). Contra a referida decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 8065388-19.2025.8.05.0000, o qual não foi conhecido monocraticamente pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em virtude do não cabimento pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, restando certificado o trânsito em julgado e determinado o arquivamento daquele recurso (IDs 533097051 e 533097049). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (IDs 527585459 e 529786423). A litisdenunciada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 569900113). Foi certificado que não há custas pendentes de recolhimento em face da gratuidade da justiça concedida à autora (ID 569900122). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Higidez da Instrução Probatória e Rejeição da Preliminar de Cerceamento de Defesa Em sede de alegações finais (ID 529786423), a parte autora reiterou a tese de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, bem como a prestação de novos esclarecimentos ou a realização de segunda perícia médica, haja vista sua irresignação quanto às conclusões periciais (ID 529786423). A preliminar não merece prosperar. No sistema processual civil vigente, o juiz é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre alegação de erro médico em ato cirúrgico de cirurgia plástica (mastopexia de aumento com prótese mamária), controvérsia cuja elucidação depende exclusivamente de conhecimentos científicos e médico-periciais especializados. A prova testemunhal pretendida não detém capacidade técnica para infirmar ou sobrepor-se às constatações científicas emitidas pelo perito do Juízo, sendo inócua a inquirição de testemunhas leigas ou a repetição do depoimento das partes para a verificação de técnica cirúrgica e resposta cicatricial biológica. Outrossim, no que tange ao pedido de novos esclarecimentos ou de repetição do exame pericial (art. 480 do Código de Processo Civil), verifica-se que o laudo judicial acostado no ID 497126694 foi elaborado de maneira minuciosa, clara, objetiva e plenamente fundamentada pelo perito nomeado, Dr. Jorge Manuel (CRM/BA 19.258, RQE 16.742), médico especialista em cirurgia plástica titular da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e professor universitário da disciplina na UESB (ID 497126694). O expert respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo magistrado, detalhando o exame físico presencial, o histórico cirúrgico, os prontuários médicos da época das cirurgias e a literatura médica consagrada (ID 497126694). O simples fato de as conclusões técnicas serem desfavoráveis à pretensão deduzida na petição inicial não configura omissão, contradição ou deficiência do laudo apta a ensejar a repetição da prova pericial. Dessa forma, estando a causa suficientemente instruída com elementos probatórios técnicos de elevada qualidade, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e reafirma-se a higidez de todo o procedimento instrutório. 2.2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pela Litisdenunciada A litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando encontrar-se sob o regime de liquidação extrajudicial compulsória decretada pela SUSEP (Portaria nº 6.664/2016) e em estado de insolvência econômica (ID 230241448). A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a efetiva demonstração de sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Na espécie, a litisdenunciada comprovou a decretação de sua liquidação extrajudicial compulsória (ID 230241513) e acostou balancetes contábeis analíticos e demonstrativos patrimoniais que evidenciam um passivo a descoberto significativo e patrimônio líquido negativo (IDs 405255974, 405255976 e 405255977). Comprovada documentalmente a insuficiência momentânea de recursos para fazer frente aos custos do processo sem comprometer a ordem legal de credores, defere-se a gratuidade da justiça à Nobre Seguradora do Brasil S/A. 2.3. Do Mérito da Lide Principal: Responsabilidade Civil Médica e Cirurgia Plástica Estética A controvérsia central de mérito cinge-se em averiguar se houve erro médico ou defeito na prestação dos serviços cirúrgicos executados pelo réu Marcelo Silva Gama nas duas intervenções realizadas na parte autora (em novembro de 2014 e junho de 2015), bem como a existência de nexo de causalidade com o resultado cicatricial e as alegadas assimetrias, ensejando dever de indenizar danos materiais, morais e estéticos. A relação jurídica subjacente ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o demandado como prestador de serviços, ex vi dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de atuação desempenhada por profissional liberal, incide a regra especial do art. 14, § 4º, da Lei Federal nº 8.078/1990, segundo a qual a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, harmonizando-se com o disposto nos arts. 186 e 951 do Código Civil. No âmbito da jurisprudência nacional e da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a cirurgia plástica exclusivamente embelezadora e estética qualifica-se como obrigação de resultado. Em tais hipóteses, a natureza da responsabilidade civil do médico não se transmuda para a modalidade objetiva pura, permanecendo subjetiva, gerando apenas uma presunção de culpa profissional com inversão do ônus probatório em favor do paciente. Por conseguinte, cumpre ao cirurgião comprovar que empregou a técnica médica preconizada e diligente e que o resultado estético desfavorável ou insatisfatório decorreu de fatores externos, imponderáveis, ou de reação biológica individual do organismo da paciente, configurando causa excludente do nexo de causalidade e afastando a presunção de culpa. Nesse exato sentido pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ?termo de consentimento informado?, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.180.815/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação em julgado recente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ.1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem em ação indenizatória decorrente de cirurgia plástica estética, afastando a responsabilidade civil do profissional.2. Fato relevante. Conclusão pericial e demais provas indicam correta execução do procedimento, inexistência de falha técnica e de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado insatisfatório, destacando impacto do aumento de peso e fatores pessoais no processo cicatricial, além de prévia informação de riscos em termo de consentimento.3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, em cirurgia estética, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidir a presunção mediante comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade e de falha técnica, diante da vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ.4. Em procedimentos estéticos, a obrigação do médico é de resultado, o que acarreta presunção de culpa e inversão do ônus da prova, não configurando responsabilidade objetiva; contudo, cabe ao profissional demonstrar excludente para exonerar-se da responsabilidade contratual.5. O acórdão recorrido, com apoio em laudo pericial e documentos, afastou falha técnica e nexo de causalidade, atribuindo o insucesso a fatores alheios à conduta médica (ganho ponderal e características pessoais de cicatrização), além de reconhecer adequada informação dos riscos.6. A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.261.448/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Fixadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, constata-se que o réu se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe cabia. O laudo pericial oficial elaborado pelo Dr. Jorge Manuel (CRM/BA 19.258, RQE 16.742) atestou de maneira categórica que o ato cirúrgico de mastopexia com inclusão de próteses mamárias seguiu rigorosamente a técnica cirúrgica descrita por Ricardo Baroudi em 1976, amplamente testada e aprovada pela comunidade cirúrgica no Brasil e no mundo (ID 497126694). O perito judicial esclareceu que a indicação cirúrgica foi acertada diante do quadro prévio de ptose mamária grau 1/3, flacidez cutânea e mamas pequenas da autora, o que exigia a retirada de excedente de pele, reposicionamento areolar e confecção de incisão em padrão clássico de T invertido (ID 497126694). Ao responder aos quesitos técnicos, o perito judicial foi peremptório quanto à inocorrência de qualquer modalidade de culpa médica ou falha procedimental, nos seguintes termos: Ao quesito do Juízo sobre a ocorrência de falha procedimental: "Não se verificou nenhuma falha procedimental" (ID 497126694). Ao primeiro quesito formulado pela denunciada sobre a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência: "Não foi comprovada negligência, imprudência ou ato que caracterizasse imperícia nos documentos analisados" (ID 497126694). Ao segundo quesito da denunciada acerca da conformidade com a literatura: "As condutas realizadas não divergem das encontradas na literatura científica" (ID 497126694). Quanto à formação de cicatrizes hipertróficas e avermelhadas, a prova técnica oficial esclareceu que a cicatrização patológica é um distúrbio fibroproliferativo intrínseco, intimamente relacionado a fatores genéticos e idiossincráticos individuais da própria paciente, inexistindo exame preditivo pré-operatório que possibilite antecipar tal manifestação (ID 497126694). O perito enfatizou que as cicatrizes resultantes encontram-se em posição típica e anatômica para a mastopexia com prótese, guardando dimensões compatíveis com o grau de flacidez tecidual e a quantidade de pele que necessitou ser ressecada (ID 497126694). Ato contínuo, a prova dos autos revelou que o réu prestou integral assistência pós-operatória à autora após a cirurgia inicial e após o segundo procedimento realizado em 26/06/2015 para ressecção das cicatrizes hipertróficas e remodelamento, prescrevendo as condutas profiláticas e terapêuticas recomendadas pela literatura internacional, tais como fitas de silicone, curativos e fita com corticóide tópico Drenison oclusivo (ID 497126694). Ademais, restou comprovado que a autora deixou de comparecer às consultas de retorno e acompanhamento pós-operatório a partir de 19/08/2015 (segundo mês pós-operatório da cirurgia revisional), período a partir do qual as cicatrizes patológicas comumente manifestam recidivas e demandam intervenções clínicas seriadas (IDs 230241419 e 497126694). O abandono do acompanhamento médico pela própria paciente impediu a continuidade do tratamento conservador que estava sendo adequadamente conduzido. Os orçamentos e notas fiscais juntados pela demandante no ID 513774489, referentes a procedimentos e curativos realizados anos mais tarde (em 2017 e 2022) com outros profissionais, em nada infirmam a conclusão pericial (ID 513774489). A realização de uma terceira cirurgia corretiva com cirurgião diverso, com emprego posterior de radioterapia, apenas confirma a complexidade do tratamento de cicatrizes patológicas e o fato de que cada intervenção cirúrgica sucessiva implica ampliação inevitável da extensão das incisões cutâneas, sem que isso possa ser imputado ao médico réu (ID 497126694). Destarte, restando cabalmente demonstrada a escorreita atuação médica, a inexistência de defeito nos serviços prestados, a ausência de culpa em qualquer de suas modalidades e a ocorrência de reação orgânica biológica individual da paciente como fator determinante do aspecto cicatricial adverso, impõe-se o reconhecimento da ruptura do nexo causal. Por conseguinte, desprovida a pretensão dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil médica (art. 186 e 951 do Código Civil c/c art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se a improcedência integral dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados na petição inicial. 2.4. Da Lide Secundária: Denunciação da Lide Diante da improcedência integral dos pedidos formulados na ação principal, a denunciação da lide promovida pelo réu em face da Nobre Seguradora do Brasil S/A perdeu o seu objeto, restando prejudicada a sua análise em razão de sua natureza regressiva eventual, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, não tendo a seguradora litisdenunciada oferecido resistência à denunciação da lide e tendo integrado o polo passivo em convergência com a defesa meritória do segurado, não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais decorrentes da lide secundária, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal assentou a ausência de resistência à denunciação da lide: "[...] da análise da resposta apresentada pela litisdenunciada, denota-se que foi aceita a relação jurídica de regresso existente entre ela e a denunciante Cecília, ainda que questionados os limites de sua responsabilidade contratual." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 486.348/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.) Assim, deve ser declarada extinta a lide secundária, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual decorrente da prejudicialidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por Daiane dos Santos Pereira em face de Marcelo Silva Gama, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida em face de Nobre Seguradora do Brasil S/A (em Liquidação Extrajudicial), declarando extinta a lide secundária, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, c/c o art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A (em Liquidação Extrajudicial), ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica; d) Em virtude do princípio da sucumbência na lide principal, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu Marcelo Silva Gama, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por força da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; f) Deixo de condenar o denunciante ou a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, ante a ausência de resistência à denunciação e a sua prejudicialidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Vitória da Conquista/BA, 31 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito