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0805942-16.2026.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805942-16.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I 1. Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 61,97, de maio/2025 (index 305385857) realizada pela empresa ré, por débito não reconhecido. Pretende, em sede de liminar, a exclusão de qualquer apontamento, bem como que a ré se abstenha de realizar cobranças vinculadas ao débito discutido na presente ação. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado. Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva, e a que, de fato, refere-se. Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2. Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO

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