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0805941-89.2021.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805941-89.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Busca e Apreensão, Caução] EXEQUENTE: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO BARROS e outros D E C I S Ã O Vistos, Examinando os autos, verifica-se que as partes comunicaram a celebração de acordo para composição do débito objeto da presente execução. Todavia, antes da apreciação do pedido de homologação, reputo necessária a apresentação de versão retificada do instrumento, com o objetivo de conferir maior clareza e segurança jurídica aos termos da avença, especialmente quanto às disposições que poderão repercutir em eventual prosseguimento da execução. Assim, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresentem versão retificada do acordo, esclarecendo e, se necessário, adequando os seguintes pontos: a) quanto à alegada novação, esclareçam se efetivamente pretendem a substituição da obrigação originária pela nova obrigação pactuada, considerando que a cláusula de inadimplemento prevê o vencimento antecipado e o prosseguimento da execução pelo valor da dívida originária; b) quanto à cláusula de inadimplemento, esclareçam a forma de apuração do débito em caso de descumprimento, especialmente quanto ao valor de R$ 39.160,56 (trinta e nove mil cento e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) indicado como débito original, sua eventual atualização e a forma de abatimento dos valores pagos no âmbito do acordo; c) quanto à cláusula que prevê a renúncia a embargos, recursos ou qualquer outra forma de defesa, adequem sua redação, delimitando o alcance da renúncia, se mantida, de modo a evitar interpretação de renúncia genérica a matérias defensivas ou de ordem pública eventualmente cognoscíveis pelo Juízo; d) quanto ao vencimento das parcelas, esclareçam a regra aplicável aos meses que não possuem dia 30 (trinta), considerando que o acordo estabelece vencimento nessa data por 60 (sessenta) meses; e) quanto à restrição incidente sobre o veículo FIAT PALIO, placa NIK6F03, esclareçam a natureza da restrição e adequem a cláusula para deixar expressamente consignado se o que se pretende é apenas a suspensão do cumprimento da ordem de busca e apreensão durante o regular adimplemento do acordo, ou o efetivo levantamento da restrição, ressalvados, em qualquer hipótese, eventuais direitos de terceiros; f) esclareçam, ainda, se os R$ 1.102,38 (mil cento e dois reais e trinta e oito centavos) bloqueados via SISBAJUD integram o valor total de R$ 19.102,38 (dezenove mil cento e dois reais e trinta e oito centavos) objeto da composição, conforme aparentemente resulta da soma dos valores indicados no instrumento. Por fim, deverão as partes esclarecer expressamente a modalidade processual que pretendem seja adotada pelo Juízo, especificando se: I) pretendem a homologação da transação por sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; ou II) pretendem apenas a suspensão da execução em razão do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, permanecendo o feito suspenso durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação, para posterior extinção em caso de adimplemento integral. A manifestação deverá ser apresentada de forma conjunta e consensual, acompanhada, se necessário, da versão consolidada e retificada do instrumento de acordo. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 17 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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