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0805940-63.2026.8.14.0024

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0805940-63.2026.8.14.0024 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, na qual se postula a concessão de medida liminar para apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, sob o fundamento de inadimplemento contratual por parte da devedora fiduciante. Da distribuição do processo em segredo de justiça: A pretensão de sigilo processual se funda na preocupação legítima com a eficácia da medida judicial, bem como na necessidade de preservação da finalidade instrumental do processo de busca e apreensão, cuja natureza é eminentemente cautelar. No tocante ao pedido de tramitação em segredo de justiça, importa destacar que a legislação processual civil brasileira contempla a possibilidade de imposição de sigilo aos autos sempre que presentes circunstâncias que assim o justifiquem. Nesse sentido, dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, salvo quando o interesse público ou social o exigir; quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; quando versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo; ou quando houver interesse da parte quanto ao segredo de justiça." Embora o rol do artigo 189 seja exemplificativo, é possível admitir a decretação do segredo de justiça em hipóteses em que o interesse da parte autora, alinhado à preservação da efetividade da medida jurisdicional, se sobreponha ao princípio da publicidade dos atos processuais. É o que sucede, por exemplo, em demandas cujo objeto é a apreensão liminar de bem móvel alienado fiduciariamente, como na hipótese em apreço. Tendo em vista que a ciência prévia da existência do processo pelo devedor inadimplente pode ensejar condutas tendentes à ocultação ou subtração do bem objeto da garantia, a tramitação sigilosa mostra-se medida adequada e proporcional à proteção do resultado útil do processo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "A tramitação do feito em segredo de justiça, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária, tem por finalidade evitar que o devedor, ao ter conhecimento da existência da ação por meio de consulta pública, possa ocultar ou inviabilizar a localização do bem, frustrando o cumprimento da medida liminar." (TJPA – AI nº 0809754-69.2025.8.14.0040, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 04/08/2025) Destarte, a medida ora requerida revela-se compatível com o princípio da proporcionalidade, não havendo óbice legal à sua concessão, motivo pelo qual entendo por bem acolher o pedido formulado na inicial. Desta forma, DEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, determinando que o processo tramite em caráter sigiloso até o efetivo cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, assegurando-se, entretanto, às partes e seus procuradores o pleno e irrestrito acesso aos autos. Da liminar de busca e apreensão: Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69. Registre-se que o representante legal do autor poderá acompanhar a diligência e ficará no encargo de fiel depositário (a), ficando o (a) mesmo (a) ciente de que deverá empreender todos os atos necessários à sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem. 1. PROVIDENCIE-SE no seguinte sentido: 1.1. Inicialmente, INTIME-SE o requerente para apresentar dados atualizados do fiel depositário com endereço no município de Itaituba/PA e número de telefone, caso não tenha apresentado na inicial,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não efetivação da decisão; 1.2. Após a apresentação dos dados do fiel depositário, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial cabendo ao oficial de justiça, no momento do cumprimento da apreensão, NOTIFICAR o Requerido ou quem estiver na condução do veículo que deverá proceder a uma prévia verificação em seus compartimentos (porta-luvas, gavetas, bolsas acaso existentes atrás de bancos, porta-malas, baús etc., com vistas a retirar pertences e documentos pessoais acaso existentes nesses compartimentos, bem como NOTIFICÁ-LO de que poderá RETIRAR, desde que de forma imediata, com o acompanhamento pelo oficial de justiça, eventuais acessórios que tenha aderido ou procedido a troca (sistemas de som, rodas especiais, farol de milha, alarmes, GPS e mídias diversas etc., de tudo fazendo constar na CERTIDÃO. 1.3. Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil. Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. 1.4. Antes da diligência, o(a) Oficial de Justiça deverá contactar o depositário para acompanhar e receber o bem e, no ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial. 2. Após as diligências inerentes ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo exitosa a busca e apreensão, CITE-SE o Requerido para pagar, na integralidade, a dívida pendente (valor remanescente do financiamento com os encargos) no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, podendo apresentar DEFESA, nesse caso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da liminar, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial, tudo conforme cópia(s) que segue(m) anexa(s). 3. Registre-se que no caso de integral pagamento da dívida os honorários sucumbenciais deixarão de ser arbitrados no patamar ordinário de 20% (vinte por cento) indo ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, hipótese em que o representante legal da Autora promoverá a devolução do bem ao Requerido, formalizando o ato de entrega e juntando aos autos a comprovação desta providência. 4. Não sobrevindo o pagamento da dívida (no prazo de 05 dias) e não sendo apresentada DEFESA (no prazo de 15 dias) ficam consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor da Autora. 5. Sendo apresentada DEFESA, CONCLUA-SE, com urgência, para fins de apreciação dos termos da DEFESA, ocasião em que, entre outras providências que se fizerem necessárias, serão apreciadas as questões da consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da Autora. 6. Após a eventual consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da Autora, deverá ela promover e demonstrar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, a devolução ao Requerido do valor líquido resultante da subtração entre o SOMATÓRIO DAS PARCELAS PAGAS PELO REQUERIDO e as DESPESAS INERENTES À BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, apresentando dentro desse prazo a Planilha de Cálculo de molde a justificar o decote. 7. Deve o(a) Sr(a). Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa, que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” 8. A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida. 9. Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda. Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver. 10. Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar. Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito. Comprovado o recolhimento das custas iniciais. Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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