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0805939-61.2026.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805939-61.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA XAVIER RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.À parte autora para que no prazo de 10 dias adeque a peça exordial, em forma de emenda substitutiva, retificando o polo passivo da ação, para que passe a constar a empresa indicada na documentação colacionada no index305377726. Cumprido, voltem conclusos. 2. Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotações restritivas e protesto de título (index 305377726) realizados pela empresa ré, referentes a cobranças por prestação de serviço de fornecimento de água no imóvel sob a matricula n. 4035217319. Sustenta a demandante que tais cobranças são indevidas em razão de a unidade se encontrar desocupada. Pretende, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos, a exclusão das anotações restritivas, a suspensão do protesto, bem como a abstenção da ré de efetuar novos apontamentos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado. Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto às anotações restritivas, no caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não das cobranças que ensejaram as anotações restritivas. Pelo que o indefiro o referido pleito antecipatório. No que se refere ao protesto, tendo em vista que não fora colacionada aos autos a correspondente certidão emitida pelo Cartório de Protesto de Títulos, deixo, por ora, de analisar o aludido pedido de antecipação de tutela. No mais, aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO

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