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0805938-97.2022.8.18.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805938-97.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos,etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, em razão do cumprimento de sentença deflagrado pela exequente (ID 91805892). O título executivo judicial transitado em julgado é composto pela sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 38392796), confirmada em grau recursal com reforma parcial pelo acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 91035055 e ID 91035059), mantido em sede de embargos de declaração (ID 91035078) e com trânsito em julgado certificado em 12/02/2026 (ID 91035087). Na fase executiva, a exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença pleiteando a satisfação do montante total de R$ 58.447,39 (cinquenta e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), instruindo o pedido com planilhas de cálculo (ID 91805892, ID 91806793 e ID 91806794). Intimado na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 95909472), o executado apresentou impugnação tempestiva (ID 97900555) acompanhada de demonstrativo discriminado de cálculo (ID 97900559) e de comprovante de depósito judicial voluntário/garantia no valor de R$ 39.621,50 realizado em 30/01/2026 (ID 91035086), complementado pelo comprovante de transferência bancária no valor de R$ 58.447,39 (ID 97900558). Em suas razões (ID 97900555), o executado alegou, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, aduzindo que: (a) a exequente cumulou indevidamente a Taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária sobre os danos materiais, gerando bis in idem; (b) deve incidir a Lei nº 14.905/2024 para a atualização monetária e juros; e (c) faz-se necessária a compensação do montante de R$ 3.675,12 (que atualizado perfez R$ 5.218,48), alegadamente liberado na contratação, sob pena de enriquecimento sem causa. Apontou como incontroverso o valor de R$ 39.621,50. Devidamente intimada (ID 97944559), a exequente ofertou manifestação à impugnação (ID 99695987), ocasião em que anuiu expressamente com o valor apurado pelo executado relativamente à condenação bruta (R$ 44.142,25), insurgindo-se exclusivamente contra o abatimento/compensação do valor de R$ 5.218,48, sob o fundamento de que tal compensação não constou do dispositivo do título judicial exequendo, operando-se a preclusão e a coisa julgada. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal da Impugnação e do Efeito Suspensivo A impugnação preenche os requisitos do artigo 525, caput, e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, visto que o executado indicou especificamente o valor que entende correto e juntou demonstrativo detalhado de cálculo (ID 97900559), cumprindo a exigência do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 97900555), tem-se que o prosseguimento dos atos executivos encontra-se superado com a presente decisão de mérito da impugnação, restando prejudicada a análise da tutela de urgência cautelar incidental. 2.2. Do Excesso de Execução: Vedação à Cumulação da Taxa SELIC com Juros de Mora e Aplicação da Lei nº 14.905/2024 No mérito, assiste razão em parte ao impugnante no que tange ao equívoco da metodologia de cálculo empregada inicialmente pela exequente. A sentença exequenda condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos, fixando expressamente: "com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação" (ID 38392796). Ao apresentar a conta inaugural da execução (ID 91806794), a exequente aplicou a variação acumulada da Taxa SELIC sobre as parcelas a restituir e, concomitantemente, agregou juros de mora simples de 1,00% ao mês a partir da citação. Tal procedimento incorre em inegável duplicidade de encargos moratórios e inflacionários (bis in idem), violando a literalidade do próprio comando do título exequendo e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a exequente, em sua resposta à impugnação (ID 99695987), concordou expressamente com os cálculos do impugnante no que pertine ao valor apurado para as rubricas de danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, totalizando R$ 44.142,25 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Tornou-se incontroversa, portanto, a adequação matemática desse montante global bruto, restando pendente de deliberação unicamente a possibilidade jurídica de compensação do valor do empréstimo pretendida pelo banco executado. 2.3. Da Impossibilidade de Compensação de Valores não Prevista no Título Judicial: Limites da Coisa Julgada e Preclusão Cinge-se a controvérsia remanescente à pretensão do executado de abater/compensar o montante de R$ 5.218,48 (valor nominal de R$ 3.675,12 atualizado), sob o argumento de que a quantia foi creditada em favor da consumidora por ocasião da contratação e que o não abatimento configuraria enriquecimento sem causa. A pretensão do impugnante não comporta acolhimento. Em sede de cumprimento de sentença, a cognição é restrita e deve observância estrita e incondicional aos limites objetivos da coisa julgada material, nos termos dos artigos 508 e 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. O artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil admite a alegação de compensação apenas quando for superveniente à sentença. No caso concreto, o suposto depósito bancário ocorreu em momento anterior à propositura da ação (em 03/06/2019), tratando-se de matéria nitidamente afeta à fase de conhecimento (ID 97900555). Compulsando os autos, verifica-se que tanto a sentença proferida pelo juízo singular (ID 38392796) quanto o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 91035055) e o acórdão dos embargos de declaração (ID 91035078) não autorizaram nem determinaram qualquer compensação ou desconto de valores. Ao contrário: o acórdão explicitou categoricamente que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor para a conta da consumidora, aplicando inclusive o Enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para decretar a nulidade do mútuo e a restituição dobrada (ID 91035055). Ademais, o executado chegou a opor embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça do Piauí sustentando expressamente a omissão quanto ao pedido de compensação (ID 91035065), recurso esse que foi integralmente rejeitado pelo Colegiado (ID 91035078). Desse modo, a questão da existência de crédito a ser compensado foi devidamente apreciada e repelida na fase cognitiva, tendo transitado em julgado. Permitir a dedução de suposto crédito na fase de cumprimento de sentença equivaleria a alterar a substância da condenação transitada em julgado, violando a segurança jurídica e a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação uníssona e vinculativa para situações idênticas: EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Empréstimo consignado. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Pretensão de compensação de valores não prevista no título judicial. Rediscussão do mérito da ação principal. Coisa julgada. Preclusão. Limites objetivos do título executivo. Art. 525 do CPC. Impossibilidade de modificação do conteúdo da condenação na fase executiva. Recurso desprovido. Majoração de honorários recursais. I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo empréstimo consignado. O título executivo judicial, formado por acórdão transitado em julgado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais (com restituição em dobro), indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, defendendo a necessidade de compensação do valor de R$ 8.772,52, que afirma ter sido disponibilizado à parte autora, além de questionar a aplicação dos consectários legais. A sentença acolheu parcialmente a impugnação apenas para ajustar o montante exequendo ao valor de R$ 75.223,11, conforme cálculos convergentes entre as partes, afastando a compensação pretendida por ausência de previsão no título judicial. II – Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer compensação de valores não expressamente previstos no título executivo judicial, sob o argumento de suposto pagamento ou disponibilização anterior de quantia à parte exequente. III – Razões de decidir O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada qualquer ampliação, restrição ou modificação do conteúdo da condenação, sob pena de violação à coisa julgada. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença comporta alegações restritas, dentre elas pagamento e excesso de execução. Todavia, tais matérias devem guardar estrita correspondência com o título judicial. A compensação pretendida pelo executado não foi determinada na sentença ou no acórdão que formou o título executivo, tampouco foi reconhecida como causa extintiva da obrigação na fase de conhecimento. A tentativa de introduzir compensação de valores nesta fase processual configura rediscussão do mérito já decidido, providência vedada pelos institutos da preclusão e da coisa julgada material. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reabrir debate acerca de questões que poderiam ter sido suscitadas oportunamente na fase cognitiva. Correta, portanto, a decisão que afastou a compensação e fixou o valor devido conforme os cálculos compatíveis com o título judicial. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: No cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria não prevista no título executivo judicial, sendo inadmissível a compensação de valores não expressamente reconhecida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801724-24.2022.8.18.0045 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026) Portanto, restando a matéria acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão, impõe-se o afastamento da pretendida compensação do valor de R$ 5.218,48. Fixa-se, por conseguinte, como saldo correto e integral devido pelo executado o montante bruto de R$ 44.142,25 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 30/01/2026. 2.4. Da Imputação do Pagamento e Saldo Remanescente Considerando que o executado efetuou o depósito em juízo no valor de R$ 39.621,50 em 30/01/2026 (ID 91035086), deve ser procedida à imputação desse valor ao montante global devido. Apurando-se a diferença entre a condenação total reconhecida (R$ 44.142,25) e o valor pago em juízo (R$ 39.621,50), remanesce em aberto o saldo devedor principal de R$ 4.520,75 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), valor posicionado em 30/01/2026, a ser adimplido pela instituição executada. Ressalte-se que, tendo havido o depósito da quantia incontroversa tempestivamente e a apresentação de comprovante de TED (ID 97900558), o valor remanescente deverá ser complementado pelo executado com as devidas atualizações legais. 2.5. Dos Honorários Advocatícios na Impugnação Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a expressa redução do valor originariamente executado (de R$ 58.447,39 para R$ 44.142,25), descabe a fixação de novos honorários sucumbenciais em favor da exequente, a teor do que preconiza o Enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência recíproca na fase de cumprimento, os honorários fixados no título executivo (17%) incidem sobre o montante da condenação devida e homologada nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 97900555), para os seguintes fins: a) reconhecer o excesso de execução decorrente da indevida cumulação da Taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária nos danos materiais na conta originária da exequente, bem como pela inadequação do valor dos danos morais arbitrados no tribunal; b) rejeitar o pedido de compensação do valor do empréstimo de R$ 5.218,48 formulado pelo executado, em razão da ausência de previsão no título executivo judicial e da incidência da coisa julgada material e da preclusão (arts. 508 e 525, § 1º, VII, do CPC); c) homologar o cálculo apresentado pelo executado e expressamente aceito pela exequente quanto aos valores brutos, fixando o montante total da execução em R$ 44.142,25 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 30/01/2026 (ID 97900559); d) abater do montante devido o valor de R$ 39.621,50 depositado judicialmente pelo executado em 30/01/2026 (ID 91035086), fixando o saldo remanescente a ser adimplido pelo executado em R$ 4.520,75 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), atualizável até o efetivo pagamento; e) determinar a expedição de alvará judicial em favor da exequente e de seus patronos, conforme as rubricas devidas (danos materiais, morais e honorários sucumbenciais), para levantamento do montante depositado judicialmente (ID 91035086), com seus acréscimos legais gerados pela conta judicial; f) intimar o executado para depositar o saldo remanescente de R$ 4.520,75 (com atualização monetária até o depósito), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º e § 2º, do CPC sobre a parcela não paga. Sem honorários adicionais na impugnação rejeitada em parte, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805938-97.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos,etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, em razão do cumprimento de sentença deflagrado pela exequente (ID 91805892). O título executivo judicial transitado em julgado é composto pela sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 38392796), confirmada em grau recursal com reforma parcial pelo acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 91035055 e ID 91035059), mantido em sede de embargos de declaração (ID 91035078) e com trânsito em julgado certificado em 12/02/2026 (ID 91035087). Na fase executiva, a exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença pleiteando a satisfação do montante total de R$ 58.447,39 (cinquenta e oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), instruindo o pedido com planilhas de cálculo (ID 91805892, ID 91806793 e ID 91806794). Intimado na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 95909472), o executado apresentou impugnação tempestiva (ID 97900555) acompanhada de demonstrativo discriminado de cálculo (ID 97900559) e de comprovante de depósito judicial voluntário/garantia no valor de R$ 39.621,50 realizado em 30/01/2026 (ID 91035086), complementado pelo comprovante de transferência bancária no valor de R$ 58.447,39 (ID 97900558). Em suas razões (ID 97900555), o executado alegou, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, aduzindo que: (a) a exequente cumulou indevidamente a Taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária sobre os danos materiais, gerando bis in idem; (b) deve incidir a Lei nº 14.905/2024 para a atualização monetária e juros; e (c) faz-se necessária a compensação do montante de R$ 3.675,12 (que atualizado perfez R$ 5.218,48), alegadamente liberado na contratação, sob pena de enriquecimento sem causa. Apontou como incontroverso o valor de R$ 39.621,50. Devidamente intimada (ID 97944559), a exequente ofertou manifestação à impugnação (ID 99695987), ocasião em que anuiu expressamente com o valor apurado pelo executado relativamente à condenação bruta (R$ 44.142,25), insurgindo-se exclusivamente contra o abatimento/compensação do valor de R$ 5.218,48, sob o fundamento de que tal compensação não constou do dispositivo do título judicial exequendo, operando-se a preclusão e a coisa julgada. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal da Impugnação e do Efeito Suspensivo A impugnação preenche os requisitos do artigo 525, caput, e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, visto que o executado indicou especificamente o valor que entende correto e juntou demonstrativo detalhado de cálculo (ID 97900559), cumprindo a exigência do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 97900555), tem-se que o prosseguimento dos atos executivos encontra-se superado com a presente decisão de mérito da impugnação, restando prejudicada a análise da tutela de urgência cautelar incidental. 2.2. Do Excesso de Execução: Vedação à Cumulação da Taxa SELIC com Juros de Mora e Aplicação da Lei nº 14.905/2024 No mérito, assiste razão em parte ao impugnante no que tange ao equívoco da metodologia de cálculo empregada inicialmente pela exequente. A sentença exequenda condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos, fixando expressamente: "com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação" (ID 38392796). Ao apresentar a conta inaugural da execução (ID 91806794), a exequente aplicou a variação acumulada da Taxa SELIC sobre as parcelas a restituir e, concomitantemente, agregou juros de mora simples de 1,00% ao mês a partir da citação. Tal procedimento incorre em inegável duplicidade de encargos moratórios e inflacionários (bis in idem), violando a literalidade do próprio comando do título exequendo e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a exequente, em sua resposta à impugnação (ID 99695987), concordou expressamente com os cálculos do impugnante no que pertine ao valor apurado para as rubricas de danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, totalizando R$ 44.142,25 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Tornou-se incontroversa, portanto, a adequação matemática desse montante global bruto, restando pendente de deliberação unicamente a possibilidade jurídica de compensação do valor do empréstimo pretendida pelo banco executado. 2.3. Da Impossibilidade de Compensação de Valores não Prevista no Título Judicial: Limites da Coisa Julgada e Preclusão Cinge-se a controvérsia remanescente à pretensão do executado de abater/compensar o montante de R$ 5.218,48 (valor nominal de R$ 3.675,12 atualizado), sob o argumento de que a quantia foi creditada em favor da consumidora por ocasião da contratação e que o não abatimento configuraria enriquecimento sem causa. A pretensão do impugnante não comporta acolhimento. Em sede de cumprimento de sentença, a cognição é restrita e deve observância estrita e incondicional aos limites objetivos da coisa julgada material, nos termos dos artigos 508 e 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. O artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil admite a alegação de compensação apenas quando for superveniente à sentença. No caso concreto, o suposto depósito bancário ocorreu em momento anterior à propositura da ação (em 03/06/2019), tratando-se de matéria nitidamente afeta à fase de conhecimento (ID 97900555). Compulsando os autos, verifica-se que tanto a sentença proferida pelo juízo singular (ID 38392796) quanto o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 91035055) e o acórdão dos embargos de declaração (ID 91035078) não autorizaram nem determinaram qualquer compensação ou desconto de valores. Ao contrário: o acórdão explicitou categoricamente que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor para a conta da consumidora, aplicando inclusive o Enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para decretar a nulidade do mútuo e a restituição dobrada (ID 91035055). Ademais, o executado chegou a opor embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça do Piauí sustentando expressamente a omissão quanto ao pedido de compensação (ID 91035065), recurso esse que foi integralmente rejeitado pelo Colegiado (ID 91035078). Desse modo, a questão da existência de crédito a ser compensado foi devidamente apreciada e repelida na fase cognitiva, tendo transitado em julgado. Permitir a dedução de suposto crédito na fase de cumprimento de sentença equivaleria a alterar a substância da condenação transitada em julgado, violando a segurança jurídica e a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação uníssona e vinculativa para situações idênticas: EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Empréstimo consignado. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Pretensão de compensação de valores não prevista no título judicial. Rediscussão do mérito da ação principal. Coisa julgada. Preclusão. Limites objetivos do título executivo. Art. 525 do CPC. Impossibilidade de modificação do conteúdo da condenação na fase executiva. Recurso desprovido. Majoração de honorários recursais. I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo empréstimo consignado. O título executivo judicial, formado por acórdão transitado em julgado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais (com restituição em dobro), indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, defendendo a necessidade de compensação do valor de R$ 8.772,52, que afirma ter sido disponibilizado à parte autora, além de questionar a aplicação dos consectários legais. A sentença acolheu parcialmente a impugnação apenas para ajustar o montante exequendo ao valor de R$ 75.223,11, conforme cálculos convergentes entre as partes, afastando a compensação pretendida por ausência de previsão no título judicial. II – Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer compensação de valores não expressamente previstos no título executivo judicial, sob o argumento de suposto pagamento ou disponibilização anterior de quantia à parte exequente. III – Razões de decidir O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada qualquer ampliação, restrição ou modificação do conteúdo da condenação, sob pena de violação à coisa julgada. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença comporta alegações restritas, dentre elas pagamento e excesso de execução. Todavia, tais matérias devem guardar estrita correspondência com o título judicial. A compensação pretendida pelo executado não foi determinada na sentença ou no acórdão que formou o título executivo, tampouco foi reconhecida como causa extintiva da obrigação na fase de conhecimento. A tentativa de introduzir compensação de valores nesta fase processual configura rediscussão do mérito já decidido, providência vedada pelos institutos da preclusão e da coisa julgada material. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reabrir debate acerca de questões que poderiam ter sido suscitadas oportunamente na fase cognitiva. Correta, portanto, a decisão que afastou a compensação e fixou o valor devido conforme os cálculos compatíveis com o título judicial. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: No cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria não prevista no título executivo judicial, sendo inadmissível a compensação de valores não expressamente reconhecida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801724-24.2022.8.18.0045 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026) Portanto, restando a matéria acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão, impõe-se o afastamento da pretendida compensação do valor de R$ 5.218,48. Fixa-se, por conseguinte, como saldo correto e integral devido pelo executado o montante bruto de R$ 44.142,25 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 30/01/2026. 2.4. Da Imputação do Pagamento e Saldo Remanescente Considerando que o executado efetuou o depósito em juízo no valor de R$ 39.621,50 em 30/01/2026 (ID 91035086), deve ser procedida à imputação desse valor ao montante global devido. Apurando-se a diferença entre a condenação total reconhecida (R$ 44.142,25) e o valor pago em juízo (R$ 39.621,50), remanesce em aberto o saldo devedor principal de R$ 4.520,75 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), valor posicionado em 30/01/2026, a ser adimplido pela instituição executada. Ressalte-se que, tendo havido o depósito da quantia incontroversa tempestivamente e a apresentação de comprovante de TED (ID 97900558), o valor remanescente deverá ser complementado pelo executado com as devidas atualizações legais. 2.5. Dos Honorários Advocatícios na Impugnação Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a expressa redução do valor originariamente executado (de R$ 58.447,39 para R$ 44.142,25), descabe a fixação de novos honorários sucumbenciais em favor da exequente, a teor do que preconiza o Enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência recíproca na fase de cumprimento, os honorários fixados no título executivo (17%) incidem sobre o montante da condenação devida e homologada nesta decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 97900555), para os seguintes fins: a) reconhecer o excesso de execução decorrente da indevida cumulação da Taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária nos danos materiais na conta originária da exequente, bem como pela inadequação do valor dos danos morais arbitrados no tribunal; b) rejeitar o pedido de compensação do valor do empréstimo de R$ 5.218,48 formulado pelo executado, em razão da ausência de previsão no título executivo judicial e da incidência da coisa julgada material e da preclusão (arts. 508 e 525, § 1º, VII, do CPC); c) homologar o cálculo apresentado pelo executado e expressamente aceito pela exequente quanto aos valores brutos, fixando o montante total da execução em R$ 44.142,25 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 30/01/2026 (ID 97900559); d) abater do montante devido o valor de R$ 39.621,50 depositado judicialmente pelo executado em 30/01/2026 (ID 91035086), fixando o saldo remanescente a ser adimplido pelo executado em R$ 4.520,75 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), atualizável até o efetivo pagamento; e) determinar a expedição de alvará judicial em favor da exequente e de seus patronos, conforme as rubricas devidas (danos materiais, morais e honorários sucumbenciais), para levantamento do montante depositado judicialmente (ID 91035086), com seus acréscimos legais gerados pela conta judicial; f) intimar o executado para depositar o saldo remanescente de R$ 4.520,75 (com atualização monetária até o depósito), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º e § 2º, do CPC sobre a parcela não paga. Sem honorários adicionais na impugnação rejeitada em parte, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

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