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0805938-18.2026.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0805938-18.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DEJAIR DIAS DA SILVA, JEAN DE SOUZA MAIA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 ) Consta no id 297704624 pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa, sob alegação de excesso de prazo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, nos termos da cota de id. 301340076. Assiste razão ao Parquet. Com efeito, não se verifica, no caso concreto, excesso de prazo desarrazoado apto a caracterizar constrangimento ilegal. A instrução criminal já se encontra encerrada, estando o feito em fase de diligência, aguardando-se apenas a juntada do laudo da motocicleta apreendida, para posterior apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. Ressalte-se que os prazos processuais não devem ser aferidos mediante simples critério aritmético, devendo eventual excesso ser analisado à luz das particularidades do caso concreto. Na hipótese, não se evidencia paralisação injustificada do feito ou desídia atribuível ao Juízo, tendo o processo seguido regular tramitação. Ademais, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, não tendo sido demonstrada qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar, neste momento, a necessidade da medida cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão. Reitere-se o ofício de id. 296591197, solicitando-se a respostacom urgência. Intimem-se. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito em exercício

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