Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805929-71.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao exame da representação processual, observa-se que o advogado Dr.
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Durval Guilherme Ruver, identificado nos autos, requereu habilitação (ID 120977497) para atuar em nome do exequente original falecido, valendo-se de instrumento de substabelecimento outorgado pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais (ID 120977498). Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Dr. Ramon já havia substabelecido, sem reserva de poderes, em favor do escritório Mouzalas Azevedo Advocacia em momento muito anterior (ID 83347110), ato devidamente homologado (ID 83347111). Desse modo, o outorgante já não detinha poderes de representação para transferi-los a outrem posteriormente. Por outro lado, em razão do falecimento do titular do crédito (Adelmo da Silva Amorim), operou-se a extinção do mandato originário, tendo os herdeiros postulando habilitação por meio de patrono próprio, Dr. Felipe Eduardo Farias de Sousa (ID 83347104 e ID 84402339). Dessa maneira, a representação da sucessão processual no polo ativo compete ao causídico por eles constituído, resguardando-se à sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia o direito aos honorários contratuais e sucumbenciais devidos pela atuação na fase de conhecimento (ID 108720516 e ID 115242733). Não obstante, quanto à participação de terceiros, verifico a manifestação do Dr. RAMON PESSOA DE MORAIS, por intermédio de seu causídico, Dr. DURVAL GUILHERME RUVER (ID 121327223), acompanhada da respectiva procuração (ID 121327224), esclarecendo a necessidade de preservação de honorários advocatícios autônomos. DEFIRO sua participação e cadastro como terceiro interessado, nos termos do art. 119 do CPC. Outrossim, em razão do falecimento do autor e em cumprimento à sentença proferida na impugnação (ID 115242733), impõe-se, como condição prévia ao prosseguimento da execução, a regularização formal da habilitação de todos os sucessores/herdeiros e, ato contínuo, a apresentação da planilha de cálculo devidamente discriminada. Isto posto, visando ao regular prosseguimento do feito, DECIDO: a) Reconhecer a representação dos herdeiros postulantes pelo advogado Dr. FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA, assegurando-se à sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA o direito ao destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais pela atuação nas fases anteriores; b) DEFERIR a habilitação do Dr. RAMON PESSOA DE MORAIS e do Dr. DURVAL GUILHERME RUVER nos presentes autos, determinando à Secretaria que proceda à imediata retificação do cadastro no sistema PJe, a fim de que passem a constar na qualidade de terceiros interessados; c) DETERMINAR que, antes da intimação da PBPREV para ciência do pedido de habilitação (ID 83347104), seja promovida a juntada do requerimento formal com a qualificação completa de todos os herdeiros, especialmente diante do fato de que o beneficiário era casado à época do falecimento (certidão de óbito ID 83347106 - pág 5), intimando-se os postulantes para no prazo de 15 (quinze) dias anexar aos autos a correta e integral habilitação; d) DETERMINAR que, regularizada a habilitação do polo ativo, seja apresentada a planilha discriminada com os valores a serem executados, demonstrando a origem e a evolução do débito, na forma do art. 534 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.