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TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805928-32.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em face de ÁGUAS DO RIO 4. A autora sustenta ser consumidora final dos serviços prestados pela ré, na unidade situada na Rua Interna, S/N, Qd 1054, Lote 2080, Nova Olinda, Pavuna - RJ, sob a matrícula n. 404043144-7. Relata que, ao se mudar para o imóvel supramencionado, em outubro/2025, solicitou à demandada o religamento do fornecimento de água. Reclama que, a partir de novembro/2025, em que pese permanecer sem o abastecimento de água, a concessionária demandada passou a emitir cobranças (faturas, index 305213588 a 305214902). Alega que efetuou tentativas administrativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa sem contudo obter êxito. Pretende, em sede de liminar: I) a suspensão das cobranças discutidas, relativas ao período de novembro/2025 a agosto/2026, abstendo-se a ré de exigir os débitos questionados e de promover ou manter qualquer restrição cadastral em seu nome; II) o restabelecimento do fornecimento de águas no imóvel objeto da presente ação e III) que a ré se abstenha de causar qualquer restrição ao seu nome, em relação às cobranças reclamadas, ou exclua, acaso já lançado. É o breve relatório. Decido. Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos verifica-se a apuração de consumo zerada e faturamento efetivado por média, pelo que considero verossimilhante a alegação da demandante de ausência de leitura de hidrômetro na unidade, presente o "fumus boni iuris". O "periculum in mora", bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação configura-se pelo evidente transtorno causado à parte pela demora na regularização do fornecimento de água. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o réu poderá exigir o crédito correspondente. Assim, considerando, ainda, a essencialidade do serviço DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré proceda à regularização do fornecimento do serviço na unidade consumidora autoralou justifique a efetiva impossibilidade de cumprimento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00; abstendo-se a ré de efetivar novo corte com base em inadimplemento de cobranças realizadas por média. Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO
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