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0805927-50.2023.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0805927-50.2023.8.10.0034 AUTOR: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) AUTOR: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840 REU: IVO OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REU: WILLIAM VERAS GARCEZ - MA13544 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por William Veras Garcez, advogado do requerido Ivo Oliveira Junior, em face de Adeli Consultoria Educacional Eireli, com fundamento nos arts. 85, § 14, 513, 523 e 524 do CPC. A sentença de ID 172343243 indeferiu a petição inicial desta ação monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado certificado no ID 176880203. Decido. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, possuindo natureza autônoma, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Reconheço, assim, a legitimidade de William Veras Garcez para promover, em nome próprio, o presente cumprimento de sentença, independentemente de qualquer crédito da parte por ele assistida. Presentes o título executivo judicial (arts. 515, I, e 524, CPC) e a memória de cálculo que instrui o pedido, intime-se a executada Adeli Consultoria Educacional Eireli, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado de R$ 22.025,15, sob pena de incidência automática de multa de 10% e de honorários advocatícios de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte devedora ciente de que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão. O presente serve de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Codó

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