Processo no TJMS

Processo 0805927-24.2025.8.12.0002

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Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível nº 0805927-24.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Gilmar Alves Silva Advogado

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: José Roberto Marques de Santana (OAB: 19488/MS) EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para converter o auxílio por incapacidade temporária (NB 720.155.694-1) em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 31/05/2025, dia seguinte à cessação do benefício anterior. A sentença reconheceu a incapacidade permanente e a impossibilidade de reabilitação com fundamento em documentos médicos, exames de imagem, CAT, histórico do benefício e condições pessoais e profissionais do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização de perícia judicial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação; (iii) determinar se é cabível a aposentadoria por incapacidade permanente em lugar do auxílio-acidente; e (iv) verificar a adequação do termo inicial, da prescrição quinquenal, dos consectários legais e das regras de compensação ou restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientemente comprovados os fatos relevantes e fundamenta o julgamento na prova documental produzida nos autos, conforme orientação do Tribunal de Justiça. A sentença não presume a incapacidade em razão da ausência de contestação, mas a reconhece mediante a valoração da CAT, do extrato do benefício, dos exames de imagem, dos laudos ortopédicos, dos relatórios médicos contemporâneos e das condições pessoais e profissionais do segurado, sendo inaplicável a presunção de veracidade decorrente da revelia em razão da natureza indisponível do direito, nos termos do art. 345, II, do CPC. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O laudo médico particular que aponta incapacidade definitiva para a profissão exercida ou atividade similar, os exames que evidenciam lesões na coluna cervical e lombar, a persistência do quadro clínico, a idade de 56 anos e o histórico profissional restrito a atividades braçais sustentam o reconhecimento da incapacidade permanente e da impossibilidade de reabilitação. A ausência de perícia judicial não impede a formação do convencimento quando o conjunto documental é suficiente, pois o Código de Processo Civil não estabelece hierarquia abstrata entre os meios de prova e o juiz deve valorar motivadamente os elementos produzidos nos autos. A CAT, o benefício concedido em razão do acidente e os documentos médicos considerados na sentença sustentam, no caso, a conclusão sobre a incapacidade e o nexo causal, não prosperando as alegações recursais em sentido contrário. O auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade transitória para o trabalho habitual, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação; o auxílio-acidente, disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe sequela permanente que reduza a capacidade laboral, hipótese distinta da incapacidade total e permanente reconhecida na sentença. O termo inicial em 31/05/2025, dia seguinte à cessação do benefício anterior, decorre da continuidade do quadro incapacitante reconhecido na sentença e não foi infirmado por prova capaz de afastar os documentos médicos considerados. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois o benefício foi cessado em 30/05/2025 e a ação foi ajuizada em 28/05/2025. A eventual adequação dos índices de correção monetária e dos juros deve observar a legislação superveniente e os precedentes vinculantes aplicáveis na fase de cálculo, sem comprometer o reconhecimento do direito ao benefício. A compensação ou o abatimento de valores relativos a benefícios inacumuláveis e a restituição de parcelas pagas por tutela posteriormente revogada dependem da comprovação, na fase de cumprimento de sentença, da efetiva existência dos pagamentos, da coincidência temporal e da inacumulabilidade legal, inexistindo base concreta para determinar tais providências desde logo. Mantêm-se os honorários advocatícios, as custas processuais e os consectários legais fixados na sentença, porquanto expressamente apreciados e ausente fundamento suficiente para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a formação motivada do convencimento judicial. 2. A incapacidade total e permanente e a insuscetibilidade de reabilitação podem ser reconhecidas mediante a valoração conjunta da documentação médica e das condições pessoais e profissionais do segurado. 3. A aposentadoria por incapacidade permanente distingue-se do auxílio por incapacidade temporária e do auxílio-acidente pelos pressupostos de incapacidade total e permanente e de insuscetibilidade de reabilitação. 4. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente pode ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária quando reconhecida a continuidade do quadro incapacitante. 5. A compensação ou restituição de valores depende da comprovação, na fase de cumprimento de sentença, dos pagamentos, da coincidência temporal e da inacumulabilidade legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0812096-66.2021.8.12.0002, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2023, publ. 11.04.2023.

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