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TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805923-10.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL MENDES MACOLAGWA RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1. Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 1.740,52, com data de vencimento de 01/06/2026 (index 305165597) referente à cobrança de parcela de empréstimo consignado firmado com o banco réu alegadamente quitada por meio de desconto em folha. Aduz a demandante que, ao entrar em contato com o réu, foi informada de que a aludida cobrança decorre do pagamento a menor da parcela vencida em 05/02/2026 (index 305166807). Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento, bem como a abstenção do réu e efetuar novas restrições. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado. Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança reclamada. Necessária a estabilização da lide com ingresso do banco réu nos autos, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensar o contraditório em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. 2. Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO
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