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TJMA · Seção de Direito Criminal · Decisão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL N.º 0805921-43.2026.8.10.0000 EMBARGANTE: KERLY MENDONÇA AIRES ADVOGADO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA (OAB/MA 3.772) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA DECISÃO Trata-se da Petição de ID 58299592 apresentada pela embargante Kerly Mendonça Aires, na qual requer “a oportunidade para sustentar oralmente na audiência de julgamento virtual”. Decido. O requerimento foi protocolado em 27 de agosto de 2026, durante o afastamento, por luto, do Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira. Por meio da Portaria-GP nº 1.133, de 24 de agosto de 2026, esta subscritora foi designada para substituí-lo na Primeira Câmara Criminal e na Seção de Direito Criminal, no período de 20 a 27 de agosto de 2026. O art. 83 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece a substituição nos afastamentos do relator por período igual ou inferior a dez dias. A ressalva prevista no art. 84, do mesmo diploma regimental, relativa aos processos nos quais já tenha sido lançado relatório ou solicitada inclusão em pauta, preserva a relatoria e o julgamento do mérito com o desembargador titular, mas não impede a apreciação, pelo substituto regularmente designado, de pedido incidental superveniente que demande solução imediata durante o período de afastamento. A presente decisão restringe-se, portanto, ao pedido formulado no ID 58299592 e não importa transferência da relatoria dos embargos de declaração, cujo relatório foi lançado pelo Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira em 11 de agosto de 2026, com determinação de inclusão do feito em pauta virtual (ID 57819666). Quanto ao requerimento, não há previsão legal ou regimental de sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. Os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal conferem aos embargos de declaração objeto específico, destinado ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, estabelecendo procedimento próprio para sua apresentação e julgamento. O art. 618 do mesmo Código atribui aos regimentos internos dos tribunais a disciplina complementar do processamento e julgamento dos recursos. No âmbito deste Tribunal, o art. 390 do RITJMA admite sustentação oral no julgamento da revisão criminal. Essa autorização, contudo, refere-se ao julgamento originário da ação revisional e não alcança os recursos posteriormente interpostos contra o respectivo acórdão. O processo atualmente incluído em pauta tem por objeto os embargos de declaração opostos no ID 56429399 contra o acórdão de ID 56029507, pelo qual a Seção de Direito Criminal julgou improcedente a revisão criminal. Para essa espécie recursal, o art. 390, § 1º, do Regimento Interno estabelece expressamente que não haverá sustentação oral. A vedação é reiterada pelo art. 397, inciso I, do mesmo diploma e não comporta distinção em razão da natureza cível ou criminal do processo originário, da modalidade presencial ou virtual da sessão ou do pedido de atribuição de efeitos infringentes. A possibilidade excepcional de modificação do resultado do julgamento, como consequência do reconhecimento de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não altera a natureza jurídica dos embargos de declaração nem os converte em novo julgamento da revisão criminal. O art. 345-A do Regimento Interno também não institui hipótese autônoma de sustentação oral. O dispositivo apenas regulamenta a forma eletrônica de exercício dessa faculdade “nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno”. Do mesmo modo, a retirada do processo da pauta virtual prevista no art. 346, § 1º, constitui providência instrumental destinada aos processos nos quais a sustentação oral seja admitida, não sendo apta a criar direito expressamente afastado pelos arts. 390, § 1º, e 397, inciso I. As orientações gerais contidas na intimação de pauta de ID 58127549 devem ser compreendidas em conformidade com essas normas. Por serem dirigidas indistintamente aos processos incluídos na sessão, não dispensam a verificação do cabimento da sustentação oral em cada espécie processual. Ainda que fosse superado o impedimento regimental, o requerimento não atende ao procedimento previsto para o encaminhamento de sustentação oral eletrônica. A sessão virtual terá início em 28 de agosto de 2026, às 15 horas, de modo que o prazo de 48 horas estabelecido no art. 345-A encerrou-se em 26 de agosto de 2026, às 15 horas. A petição foi protocolada somente em 27 de agosto de 2026, às 9h08min10s, sem arquivo de áudio ou vídeo. Embora o requerimento tenha sido apresentado antes do marco de 24 horas previsto no art. 346, § 1º, sua eventual interpretação como pedido de retirada da pauta virtual para sustentação em sessão presencial ou por videoconferência não permite o deferimento. A retirada pressupõe hipótese em que a sustentação oral seja regimentalmente cabível, o que não ocorre no julgamento de embargos de declaração. O indeferimento não restringe o contraditório ou a ampla defesa, exercidos mediante a apresentação das razões escritas dos embargos de declaração. A sustentação oral constitui faculdade processual submetida às hipóteses expressamente previstas na legislação e no Regimento Interno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sustentação oral formulado no ID 58299592, tanto na modalidade eletrônica quanto mediante retirada do processo da pauta para sessão presencial ou por videoconferência. Mantenha-se o feito na pauta da sessão virtual com início em 28 de agosto de 2026, às 15 horas, e término em 4 de setembro de 2026, às 14h59min. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargadora JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora Substituta (Portaria-GP nº 1.133/2026)
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