Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805919-57.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação proposta por RITA RODRIGUES DA SILVA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Em petição de id. 199377793, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio. É o breve relato. Decido. II – Mérito. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Entabularam as partes avenças inseridas no termo de acordo de id. 199377793, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc. III, “b” do CPC. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis, além de ter sido firmada pelos procuradores das partes, ambos com poderes para transigir. Por essa razão, deve ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito. III – Dispositivo. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Honorários nos termos do acordo. Custas pela ré, pois inaplicável o art. 90, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805919-57.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação proposta por RITA RODRIGUES DA SILVA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Em petição de id. 199377793, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio. É o breve relato. Decido. II – Mérito. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Entabularam as partes avenças inseridas no termo de acordo de id. 199377793, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc. III, “b” do CPC. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis, além de ter sido firmada pelos procuradores das partes, ambos com poderes para transigir. Por essa razão, deve ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito. III – Dispositivo. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Honorários nos termos do acordo. Custas pela ré, pois inaplicável o art. 90, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito