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0805919-57.2025.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805919-57.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação proposta por RITA RODRIGUES DA SILVA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Em petição de id. 199377793, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio. É o breve relato. Decido. II – Mérito. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Entabularam as partes avenças inseridas no termo de acordo de id. 199377793, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc. III, “b” do CPC. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis, além de ter sido firmada pelos procuradores das partes, ambos com poderes para transigir. Por essa razão, deve ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito. III – Dispositivo. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Honorários nos termos do acordo. Custas pela ré, pois inaplicável o art. 90, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805919-57.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação proposta por RITA RODRIGUES DA SILVA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Em petição de id. 199377793, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio. É o breve relato. Decido. II – Mérito. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Entabularam as partes avenças inseridas no termo de acordo de id. 199377793, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc. III, “b” do CPC. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis, além de ter sido firmada pelos procuradores das partes, ambos com poderes para transigir. Por essa razão, deve ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito. III – Dispositivo. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Honorários nos termos do acordo. Custas pela ré, pois inaplicável o art. 90, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

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