Publicações do processo

0805918-82.2025.8.20.5129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805918-82.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE (ID 186356004) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 185706745), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência do contrato de nº 000699800505314 e do débito no valor de R$ 128,18 (cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), rejeitando, todavia, o pleito de indenização por danos morais por ausência de comprovação de anotação desabonadora em órgão de proteção ao crédito com caráter público e restritivo. Em suas razões recursais (ID 186356004), a parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à apreciação do extrato da consulta restritiva. Afirma que o extrato acostado à petição inicial (ID 172192798) comprovaria a inscrição indevida e que a conduta da demandada configuraria ato ilícito ensejador de reparação por danos morais na modalidade presumida (in re ipsa), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para condenar a embargada ao pagamento de verba indenizatória. Intimada para contrarrazoar (ID 187089785), a parte ré apresentou manifestação (ID 188200825), na qual defendeu a manutenção integral do julgado, apontando a ausência de quaisquer dos vícios descritos na legislação processual e o caráter meramente infringente e protelatório do recurso. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, consoante a expressa disciplina do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente aquela interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica e inconciliável entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão estabelecida no dispositivo, ou entre os próprios fundamentos que estruturam a decisão. Não se confunde tal vício com a inconformidade da parte contra a valoração do conjunto fático-probatório operada pelo magistrado ou contra a subsunção jurídica realizada. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada (ID 185706745). O ato decisório examinou minuciosamente todo o caderno probatório e assentou de maneira fundamentada que o documento acostado com a exordial (ID 172192798) retrata consulta simplificada a bases privadas de dados cadastrais para negociação direta, a qual não possui publicidade nem equivale a extrato oficial de restrição emitido por balcão de órgão de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Ademais, restou expressamente consignado que o relatório oficial do Serasa Experian (ID 176379998) apontou expressamente a inexistência de anotações desabonadoras ou registros negativos vigentes em nome da requerente, afastando a configuração de dano moral reflexo ou presumido (in re ipsa), haja vista a inocorrência de restrição pública aos direitos creditícios ou abalo aos direitos de personalidade (ID 185706745). Nesse sentido, decidiu a Turma Recursal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA NEGATIVAÇÃO. CONSULTA PRIVADA (CHECKCRED) QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXTRATO OFICIAL DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE OU RESTRIÇÃO EFETIVA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de suposta negativação decorrente de débito não reconhecido. 2. A parte recorrente apresentou consulta extraída da plataforma "CheckCred", documento de natureza privada e sem publicidade ou efeito externo comprovado, não se confundindo com extrato oficial emitido por bancos de dados de proteção ao crédito (SPC/Serasa). 3. Sentença recorrida concluiu pela ausência de prova mínima da efetiva inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação da alegada negativação em cadastro de inadimplentes; (ii) se há elementos capazes de caracterizar ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A consulta apresentada pela parte recorrente, extraída da plataforma "CheckCred", é de natureza privada e destinada ao uso exclusivo do emissor, sem publicidade ou efeito externo comprovado, não configurando negativação. 6. A jurisprudência do STJ e desta 1ª Turma Recursal é pacífica no sentido de que, mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de produzir lastro mínimo de verossimilhança. 7. Ausente prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, não há ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre conduta da recorrida e o suposto constrangimento alegado. 8. A ausência de comprovação da negativação inviabiliza também o pleito de danos materiais, dependente de prova efetiva do prejuízo suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) A inscrição em banco de dados de consulta privada, sem divulgação pública ou repercussão efetiva na restrição ao crédito, não gera dano moral indenizável. (ii) A ausência de comprovação da negativação impede o reconhecimento de ato ilícito e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/11/2023; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806204-94.2024.8.20.5129, Mag. Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, julgado em 21/10/2025, publicado em 22/10/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08008204420258205153, Des. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/02/2026, PUBLICADO em 03/02/2026) O inconformismo da embargante traduz a pretensão de rediscutir a matéria fática e obter a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, providência manifestamente descabida pela via estrita dos embargos declaratórios. Inexistindo vícios integrativos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por FRANCILEIDE SILVA DE ANDRADE (ID 186356004) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença prolatada no ID 185706745 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Registra-se que a oposição dos embargos declaratórios interrompeu o prazo para a interposição de eventual recurso cabível para ambas as partes, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.026, caput, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.