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0805916-93.2026.8.20.5124

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805916-93.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 65.756.508 MATHEUS MELO DA COSTA, MATHEUS MELO DA COSTA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A cláusula de eleição de foro invocada pela ré não afasta a competência territorial deste Juizado, que deve ser aferida segundo os critérios específicos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. No caso, a ré não demonstrou qualquer circunstância concreta capaz de afastar a incidência dessas regras e justificar a remessa dos autos ao foro eleito. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Passo ao mérito. Inicialmente, importa destacar que não são aplicáveis ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora não é a destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pela empresa demandada, havendo, entre as partes, uma relação de parceria, na qual o demandante utilizada o serviço da ré como instrumento de trabalho para o exercício de sua própria atividade econômica e a parte ré intermedia as informações/solicitações entre o demandante e o usuário final cadastrado no aplicativo. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o bloqueio da conta do autor não decorreu de ato arbitrário, mas da identificação, pelos sistemas da plataforma, de divergência cadastral relacionada aos dados informados no CNPJ/CPF e ao Quadro Societário (QSA). Com efeito, o dossiê apresentado pela ré registra que, durante o procedimento de ativação da loja, foi identificada inconsistência cadastral, sendo necessária a realização de validação de identidade por meio do Facetec (id. 184825913). A divergência cadastral constitui circunstância incompatível com a regularidade do cadastro, sendo necessária a validação da identidade do parceiro. Nesse sentido, os documentos apresentados pela ré registram que foi solicitado o envio de foto do rosto e dos documentos do titular do CNPJ, tendo o procedimento sido reprovado em algumas oportunidades e expirado em outras. Consta, ainda, que em determinada tentativa foram enviados documentos de outro titular, razão pela qual foi necessária nova solicitação. Nesse contexto, diante da identificação de inconsistência cadastral na utilização da plataforma, a suspensão da conta para realização da validação de identidade insere-se no âmbito dos mecanismos de segurança e controle da ré, destinados a verificar a regularidade das informações fornecidas pelo parceiro. Ademais, a divergência cadastral identificada durante o procedimento de ativação também encontra correspondência nas obrigações assumidas pelo parceiro nos Termos e Condições de Uso da plataforma (id. 184825911). A cláusula 3.1 estabelece que o parceiro é responsável pelas informações fornecidas ao iFood, comprometendo-se a mantê-las atualizadas e em conformidade com a legislação aplicável. Do mesmo modo, a cláusula 3.4 prevê que o parceiro deve manter atualizadas as informações requisitadas pelo iFood e informar imediatamente qualquer alteração, enquanto a cláusula 15.3 estabelece o dever de fornecer documentos e esclarecimentos quando solicitados para fins de cadastro ou auditoria. Nesse contexto, a divergência identificada no CNPJ/CPF e no QSA, seguida da necessidade de validação da identidade por meio do Facetec, relaciona-se diretamente aos procedimentos cadastrais previstos nos próprios Termos e Condições de Uso, de modo que a medida adotada pela ré encontra respaldo nas condições contratuais apresentadas nos autos. Nesse contexto, diante da identificação de indícios de irregularidade na utilização da plataforma, a suspensão ou desativação temporária insere-se no âmbito do poder de gestão da ré sobre sua tecnologia e seus mecanismos de segurança, amparado pela liberdade contratual assegurada pelo art. 421 do Código Civil. A medida, portanto, não caracteriza ato ilícito, mas exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do mesmo diploma legal. Não há norma que imponha à ré o dever de manter o autor vinculado à plataforma por prazo indeterminado, devendo ser igualmente observado o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência reconhece, em casos análogos, a legitimidade do descredenciamento de parceiros quando constatado o descumprimento das regras contratuais e das normas de utilização da plataforma, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA ONLINE. IFOOD. RETENÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO DO ESTABELECIMENTO PERANTE A PLATAFORMA COM RESCISÃO UNILATERAL. CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DO RESTAURANTE. COMPRAS FICTÍCIAS E ARTIFÍCIOS VEDADOS PELO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA PLATAFORMA. QUEBRA CONTRATUAL. RESCISÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RECORRENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. A intimação da sentença se dera em 08 de fevereiro de 2022 (evento 45). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 18 de fevereiro de 2022 (evento 46). (...) AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE 100% DOS VALORES DAS VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS DO APLICATIVO IFOOD, NO PERÍODO DE 28/02/2021 a 04/03/2021 E BLOQUEIO DO ESTABELECIMENTO PERANTE A PLATAFORMA COM RESCISÃO UNILATERAL. DEFESA COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DO ACIONANTE, MEDIANTE COMPRAS FICTÍCIAS E ARTIFÍCIOS VEDADOS PELO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA PLATAFORMA. QUEBRA CONTRATUAL. RESCISÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ORDENOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, 5ª Turma Recursal, RI nº 0000993-31.2021.8.05.0248, Rel. Dr. Rosalvo Augusto Vieira Da Silva, publicado em 04/03/2022). RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. CUMPRIA À AUTORA SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO MANTIDO ENTRE AS PARTES, O QUE NÃO OCORREU. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 14.3. INCIDÊNCIA DO ART. 476, DO CC (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS). POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE RETENÇÃO DE REPASSE DE QUALQUER VALOR AO APELANTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL DAS OPERAÇÕES IDENTIFICADAS COMO IRREGULARES PELA APELADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 10ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Apelação Cível nº 1029479-83.2021.8.26.0002, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, publicado em 16/03/2022). 9. DISPOSITIVO. Recurso conhecido provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 53199383820218090007, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/05/2022). Reconhecida a licitude da conduta da ré, não há ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, pois ausente pressuposto essencial da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Além disso, incumbia ao autor, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade de sua conduta. Contudo, não apresentou prova documental ou de outra natureza capaz de afastar os sistêmicos juntados pela demandada. Do mesmo modo, o autor não comprovou o valor que afirma ter sido retido pela ré, inexistindo documentação apta a demonstrar a efetiva retenção e a correspondente quantia alegadamente devida. Assim, não comprovada a prática de ato ilícito pela ré nem demonstrada a regularidade da conduta do autor, os pedidos indenizatórios devem ser rejeitados. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805916-93.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 65.756.508 MATHEUS MELO DA COSTA, MATHEUS MELO DA COSTA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A cláusula de eleição de foro invocada pela ré não afasta a competência territorial deste Juizado, que deve ser aferida segundo os critérios específicos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. No caso, a ré não demonstrou qualquer circunstância concreta capaz de afastar a incidência dessas regras e justificar a remessa dos autos ao foro eleito. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Passo ao mérito. Inicialmente, importa destacar que não são aplicáveis ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora não é a destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pela empresa demandada, havendo, entre as partes, uma relação de parceria, na qual o demandante utilizada o serviço da ré como instrumento de trabalho para o exercício de sua própria atividade econômica e a parte ré intermedia as informações/solicitações entre o demandante e o usuário final cadastrado no aplicativo. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o bloqueio da conta do autor não decorreu de ato arbitrário, mas da identificação, pelos sistemas da plataforma, de divergência cadastral relacionada aos dados informados no CNPJ/CPF e ao Quadro Societário (QSA). Com efeito, o dossiê apresentado pela ré registra que, durante o procedimento de ativação da loja, foi identificada inconsistência cadastral, sendo necessária a realização de validação de identidade por meio do Facetec (id. 184825913). A divergência cadastral constitui circunstância incompatível com a regularidade do cadastro, sendo necessária a validação da identidade do parceiro. Nesse sentido, os documentos apresentados pela ré registram que foi solicitado o envio de foto do rosto e dos documentos do titular do CNPJ, tendo o procedimento sido reprovado em algumas oportunidades e expirado em outras. Consta, ainda, que em determinada tentativa foram enviados documentos de outro titular, razão pela qual foi necessária nova solicitação. Nesse contexto, diante da identificação de inconsistência cadastral na utilização da plataforma, a suspensão da conta para realização da validação de identidade insere-se no âmbito dos mecanismos de segurança e controle da ré, destinados a verificar a regularidade das informações fornecidas pelo parceiro. Ademais, a divergência cadastral identificada durante o procedimento de ativação também encontra correspondência nas obrigações assumidas pelo parceiro nos Termos e Condições de Uso da plataforma (id. 184825911). A cláusula 3.1 estabelece que o parceiro é responsável pelas informações fornecidas ao iFood, comprometendo-se a mantê-las atualizadas e em conformidade com a legislação aplicável. Do mesmo modo, a cláusula 3.4 prevê que o parceiro deve manter atualizadas as informações requisitadas pelo iFood e informar imediatamente qualquer alteração, enquanto a cláusula 15.3 estabelece o dever de fornecer documentos e esclarecimentos quando solicitados para fins de cadastro ou auditoria. Nesse contexto, a divergência identificada no CNPJ/CPF e no QSA, seguida da necessidade de validação da identidade por meio do Facetec, relaciona-se diretamente aos procedimentos cadastrais previstos nos próprios Termos e Condições de Uso, de modo que a medida adotada pela ré encontra respaldo nas condições contratuais apresentadas nos autos. Nesse contexto, diante da identificação de indícios de irregularidade na utilização da plataforma, a suspensão ou desativação temporária insere-se no âmbito do poder de gestão da ré sobre sua tecnologia e seus mecanismos de segurança, amparado pela liberdade contratual assegurada pelo art. 421 do Código Civil. A medida, portanto, não caracteriza ato ilícito, mas exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do mesmo diploma legal. Não há norma que imponha à ré o dever de manter o autor vinculado à plataforma por prazo indeterminado, devendo ser igualmente observado o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência reconhece, em casos análogos, a legitimidade do descredenciamento de parceiros quando constatado o descumprimento das regras contratuais e das normas de utilização da plataforma, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA ONLINE. IFOOD. RETENÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO DO ESTABELECIMENTO PERANTE A PLATAFORMA COM RESCISÃO UNILATERAL. CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DO RESTAURANTE. COMPRAS FICTÍCIAS E ARTIFÍCIOS VEDADOS PELO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA PLATAFORMA. QUEBRA CONTRATUAL. RESCISÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RECORRENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. A intimação da sentença se dera em 08 de fevereiro de 2022 (evento 45). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 18 de fevereiro de 2022 (evento 46). (...) AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE 100% DOS VALORES DAS VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS DO APLICATIVO IFOOD, NO PERÍODO DE 28/02/2021 a 04/03/2021 E BLOQUEIO DO ESTABELECIMENTO PERANTE A PLATAFORMA COM RESCISÃO UNILATERAL. DEFESA COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DO ACIONANTE, MEDIANTE COMPRAS FICTÍCIAS E ARTIFÍCIOS VEDADOS PELO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA PLATAFORMA. QUEBRA CONTRATUAL. RESCISÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ORDENOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, 5ª Turma Recursal, RI nº 0000993-31.2021.8.05.0248, Rel. Dr. Rosalvo Augusto Vieira Da Silva, publicado em 04/03/2022). RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. CUMPRIA À AUTORA SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO MANTIDO ENTRE AS PARTES, O QUE NÃO OCORREU. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 14.3. INCIDÊNCIA DO ART. 476, DO CC (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS). POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE RETENÇÃO DE REPASSE DE QUALQUER VALOR AO APELANTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL DAS OPERAÇÕES IDENTIFICADAS COMO IRREGULARES PELA APELADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 10ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Apelação Cível nº 1029479-83.2021.8.26.0002, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, publicado em 16/03/2022). 9. DISPOSITIVO. Recurso conhecido provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 53199383820218090007, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/05/2022). Reconhecida a licitude da conduta da ré, não há ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, pois ausente pressuposto essencial da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Além disso, incumbia ao autor, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade de sua conduta. Contudo, não apresentou prova documental ou de outra natureza capaz de afastar os sistêmicos juntados pela demandada. Do mesmo modo, o autor não comprovou o valor que afirma ter sido retido pela ré, inexistindo documentação apta a demonstrar a efetiva retenção e a correspondente quantia alegadamente devida. Assim, não comprovada a prática de ato ilícito pela ré nem demonstrada a regularidade da conduta do autor, os pedidos indenizatórios devem ser rejeitados. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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