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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805914-72.2026.8.20.0000 Polo ativo VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA, RODRIGO SCOPEL, SERGIO SCHULZE, DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARISSOL JESUS FILLA, ANTONIO BRAZ DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO UNIVERSAL OU SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido incidental formulado em sede de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), voltado à suspensão de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em trâmite perante a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando compelir o juízo estadual a determinar a suspensão de ação monitória em curso na Justiça Federal em razão do ajuizamento de procedimento de repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não institui juízo universal com força atrativa sobre todas as ações individuais de cobrança movidas contra o consumidor, notadamente as que tramitam perante a Justiça Federal. 4. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não prevê a suspensão automática de demandas autônomas pelo simples ajuizamento da repactuação, condicionando a suspensão da exigibilidade do débito à ausência injustificada do credor na audiência conciliatória. 5. O microssistema de tratamento do superendividamento privilegia a fase prévia de autocomposição e negociação coletiva (art. 104-A do CDC), de modo que a concessão liminar de suspensão de cobrança antes da audiência com credores subverte a lógica do procedimento legal. 6. A manifesta ausência de competência do juízo estadual para emitir ordens de sobrestamento destinadas a feitos da Justiça Federal e a falta de previsão legal específica afastam a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021 não opera efeitos de juízo universal nem acarreta a suspensão automática de ações de cobrança ou monitórias autônomas em trâmite perante a Justiça Federal. 2. O juízo estadual não detém competência para determinar a suspensão liminar de feito executivo ou monitório em curso na Justiça Federal antes de instaurada e frustrada a fase conciliatória própria do superendividamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 170, V; CPC, arts. 178 e 300; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 0804390-74.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 09.02.2026; STJ, Tema 1085. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdiney Araujo de Carvalho em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do “Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)” registrado sob o nº 0801939-39.2025.8.20.5121, movido contra Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Inbursa de Investimentos S.A., Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Caixa Econômica Federal, Cooperforte e Paraná Banco S/A, assim se pronunciou (ID. 37574979): “O pedido incidental formulado pelo autor consiste, em síntese, na suspensão de ação monitória em trâmite perante a Justiça Federal, sob o argumento de que a dívida ali cobrada integra o conjunto de obrigações submetidas ao procedimento de repactuação de dívidas. Ocorre que o procedimento especial de tratamento do superendividamento encontra disciplina específica no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que assim dispõe: [...] Da leitura atenta do dispositivo legal, extrai-se que o mecanismo instituído pelo legislador é estruturado a partir da instauração de um processo de repactuação voltado à realização de audiência conciliatória global, com a presença de todos os credores. A legislação, contudo, não prevê, de forma automática e indistinta, a suspensão de ações individuais de cobrança em curso perante outros juízos, sobretudo quando tramitam em ramo diverso do Poder Judiciário, como é o caso da Justiça Federal. A suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC, está condicionada ao não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliatória, não decorrendo simplesmente do ajuizamento da ação de repactuação. O sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 prestigia a solução consensual e global do superendividamento, razão pela qual o caminho adequado é a submissão da totalidade dos credores à audiência de conciliação, no âmbito próprio do procedimento de repactuação, e não a suspensão liminar de demandas autônomas. Assim, à míngua de previsão legal específica que autorize a suspensão da ação monitória em trâmite na Justiça Federal, e considerando os limites objetivos da competência deste Juízo, o pedido incidental formulado por VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO não comporta acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Ação Monitória nº 0004453-71.2026.4.05.8400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Natal/RN. Determino o retorno dos autos ao CEJUSC. P. I.” Irresignado com o pronunciamento judicial, o insurgente interpôs o presente recurso (ID. 37574976), sustentando, em síntese, que: a) encontra-se em manifesta situação de superendividamento, de modo que os descontos e dívidas contraídas comprometem severamente a totalidade de sua remuneração e violam a salvaguarda do mínimo existencial indispensável à sobrevivência digna sua e de sua família; b) a manutenção do curso regular da Ação Monitória nº 0004453-71.2026.4.05.8400, movida pela Caixa Econômica Federal perante a 1ª Vara Federal de Natal/RN, implicará o risco iminente de bloqueios de ativos e expropriação patrimonial, esvaziando a finalidade prática e o resultado útil do procedimento de repactuação global previsto na Lei nº 14.181/2021; c) o prosseguimento da cobrança autônoma afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social dos contratos e da proteção integral ao consumidor (arts. 1º, III, e 170, V, da CF/88 c/c art. 54-A do CDC); d) restam preenchidos todos os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável) para que seja deferida a tutela de urgência recursal. Com base nesses fundamentos, pugnou pela antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da referida ação monitória e, no mérito, pelo provimento integral do recurso para reformar o decisum agravado. Decisão inicial deste Relator ao ID. 37829275. Contrarrazões acostadas pelos recorridos aos IDs. 38135541, 38287250, 38369341, 38479652 e 38499906. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente qualquer das hipóteses insertas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial. Na origem, trata-se de pretensão deduzida pelo agravante objetivando que o juízo estadual de origem, no qual tramita a ação de repactuação de dívidas, determine a suspensão de ação monitória em curso perante a Justiça Federal, considerando o ajuizamento da presente pretensão regida pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Ressalte-se, por oportuno, que a questão relativa ao pedido de tutela de urgência de natureza geral – qual seja, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos nos rendimentos do devedor – já foi objeto de apreciação por esta Corte no bojo do Agravo de Instrumento nº 0809785-47.2025.8.20.0000. O presente recurso, portanto, possui objeto singular e estritamente delimitado, cingindo-se à análise da decisão que indeferiu o pedido incidental de suspensão de demanda monitória específica em trâmite em outro ramo do Poder Judiciário. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ao instituir o procedimento de repactuação, não previu um "juízo universal" com força atrativa sobre todas as ações de cobrança movidas contra o consumidor, notadamente aquelas em curso em outros ramos do Judiciário. O art. 104-A do CDC, que inaugura o procedimento, tem como foco a realização de uma audiência conciliatória com a presença dos credores, não estabelecendo, nesta fase, a suspensão automática das ações individuais de cobrança. A ausência de previsão legal para a suspensão automática, somada à manifesta incompetência deste juízo para determinar atos processuais em feito da Justiça Federal, afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da medida de urgência. Ademais, a Lei nº 14.181/2021, ao instituir o microssistema de tratamento do superendividamento, estabeleceu um procedimento específico que privilegia a composição entre o consumidor e todos os seus credores. Referido art. 104-A do CDC é claro ao determinar a designação de audiência conciliatória como marco inicial do processo, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento. A instauração de um "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório", conforme o art. 104-B do CDC, é medida subsidiária, cabível apenas em caso de malogro da fase conciliatória. Nesse contexto, a concessão de uma tutela de urgência para suspender a mencionada ação monitória, antes mesmo da tentativa de diálogo com os credores, subverteria a lógica procedimental desenhada pelo legislador, que buscou criar um ambiente de negociação coletiva e integrada. O entendimento exarado na decisão agravada encontra ressonância na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SEM PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. LICITUDE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS COMUNS, NOS TERMOS DO TEMA 1085/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08043907420258200000, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 09/02/2026, Primeira Câmara Cível) Embora a situação financeira do Agravante demande atenção, a via eleita pelo legislador, a audiência de conciliação, constitui o momento adequado para a reestruturação de suas obrigações de forma global e equilibrada, sob a supervisão do Judiciário, garantindo-se tanto a dignidade do consumidor quanto os direitos creditórios, na medida do possível. A antecipação de medidas tão amplas, nesta ocasião processual, não se afigura alinhada à sistemática legal, carecendo o recurso, portanto, da necessária probabilidade de provimento. Tal medida não obsta que a própria parte providencie eventual comunicação ao juízo federal sobre a existência da presente ação de repactuação, a fim de que aquele magistrado, no âmbito de sua competência, possa avaliar a conveniência de eventual suspensão do feito monitório. Portanto, entendo ausente a fumaça do bom direito, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805914-72.2026.8.20.0000 Polo ativo VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA, RODRIGO SCOPEL, SERGIO SCHULZE, DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARISSOL JESUS FILLA, ANTONIO BRAZ DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO UNIVERSAL OU SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido incidental formulado em sede de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), voltado à suspensão de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em trâmite perante a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando compelir o juízo estadual a determinar a suspensão de ação monitória em curso na Justiça Federal em razão do ajuizamento de procedimento de repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não institui juízo universal com força atrativa sobre todas as ações individuais de cobrança movidas contra o consumidor, notadamente as que tramitam perante a Justiça Federal. 4. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não prevê a suspensão automática de demandas autônomas pelo simples ajuizamento da repactuação, condicionando a suspensão da exigibilidade do débito à ausência injustificada do credor na audiência conciliatória. 5. O microssistema de tratamento do superendividamento privilegia a fase prévia de autocomposição e negociação coletiva (art. 104-A do CDC), de modo que a concessão liminar de suspensão de cobrança antes da audiência com credores subverte a lógica do procedimento legal. 6. A manifesta ausência de competência do juízo estadual para emitir ordens de sobrestamento destinadas a feitos da Justiça Federal e a falta de previsão legal específica afastam a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021 não opera efeitos de juízo universal nem acarreta a suspensão automática de ações de cobrança ou monitórias autônomas em trâmite perante a Justiça Federal. 2. O juízo estadual não detém competência para determinar a suspensão liminar de feito executivo ou monitório em curso na Justiça Federal antes de instaurada e frustrada a fase conciliatória própria do superendividamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 170, V; CPC, arts. 178 e 300; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 0804390-74.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 09.02.2026; STJ, Tema 1085. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdiney Araujo de Carvalho em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do “Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)” registrado sob o nº 0801939-39.2025.8.20.5121, movido contra Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Inbursa de Investimentos S.A., Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Caixa Econômica Federal, Cooperforte e Paraná Banco S/A, assim se pronunciou (ID. 37574979): “O pedido incidental formulado pelo autor consiste, em síntese, na suspensão de ação monitória em trâmite perante a Justiça Federal, sob o argumento de que a dívida ali cobrada integra o conjunto de obrigações submetidas ao procedimento de repactuação de dívidas. Ocorre que o procedimento especial de tratamento do superendividamento encontra disciplina específica no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que assim dispõe: [...] Da leitura atenta do dispositivo legal, extrai-se que o mecanismo instituído pelo legislador é estruturado a partir da instauração de um processo de repactuação voltado à realização de audiência conciliatória global, com a presença de todos os credores. A legislação, contudo, não prevê, de forma automática e indistinta, a suspensão de ações individuais de cobrança em curso perante outros juízos, sobretudo quando tramitam em ramo diverso do Poder Judiciário, como é o caso da Justiça Federal. A suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC, está condicionada ao não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliatória, não decorrendo simplesmente do ajuizamento da ação de repactuação. O sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 prestigia a solução consensual e global do superendividamento, razão pela qual o caminho adequado é a submissão da totalidade dos credores à audiência de conciliação, no âmbito próprio do procedimento de repactuação, e não a suspensão liminar de demandas autônomas. Assim, à míngua de previsão legal específica que autorize a suspensão da ação monitória em trâmite na Justiça Federal, e considerando os limites objetivos da competência deste Juízo, o pedido incidental formulado por VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO não comporta acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Ação Monitória nº 0004453-71.2026.4.05.8400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Natal/RN. Determino o retorno dos autos ao CEJUSC. P. I.” Irresignado com o pronunciamento judicial, o insurgente interpôs o presente recurso (ID. 37574976), sustentando, em síntese, que: a) encontra-se em manifesta situação de superendividamento, de modo que os descontos e dívidas contraídas comprometem severamente a totalidade de sua remuneração e violam a salvaguarda do mínimo existencial indispensável à sobrevivência digna sua e de sua família; b) a manutenção do curso regular da Ação Monitória nº 0004453-71.2026.4.05.8400, movida pela Caixa Econômica Federal perante a 1ª Vara Federal de Natal/RN, implicará o risco iminente de bloqueios de ativos e expropriação patrimonial, esvaziando a finalidade prática e o resultado útil do procedimento de repactuação global previsto na Lei nº 14.181/2021; c) o prosseguimento da cobrança autônoma afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social dos contratos e da proteção integral ao consumidor (arts. 1º, III, e 170, V, da CF/88 c/c art. 54-A do CDC); d) restam preenchidos todos os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável) para que seja deferida a tutela de urgência recursal. Com base nesses fundamentos, pugnou pela antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da referida ação monitória e, no mérito, pelo provimento integral do recurso para reformar o decisum agravado. Decisão inicial deste Relator ao ID. 37829275. Contrarrazões acostadas pelos recorridos aos IDs. 38135541, 38287250, 38369341, 38479652 e 38499906. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente qualquer das hipóteses insertas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial. Na origem, trata-se de pretensão deduzida pelo agravante objetivando que o juízo estadual de origem, no qual tramita a ação de repactuação de dívidas, determine a suspensão de ação monitória em curso perante a Justiça Federal, considerando o ajuizamento da presente pretensão regida pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Ressalte-se, por oportuno, que a questão relativa ao pedido de tutela de urgência de natureza geral – qual seja, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos nos rendimentos do devedor – já foi objeto de apreciação por esta Corte no bojo do Agravo de Instrumento nº 0809785-47.2025.8.20.0000. O presente recurso, portanto, possui objeto singular e estritamente delimitado, cingindo-se à análise da decisão que indeferiu o pedido incidental de suspensão de demanda monitória específica em trâmite em outro ramo do Poder Judiciário. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ao instituir o procedimento de repactuação, não previu um "juízo universal" com força atrativa sobre todas as ações de cobrança movidas contra o consumidor, notadamente aquelas em curso em outros ramos do Judiciário. O art. 104-A do CDC, que inaugura o procedimento, tem como foco a realização de uma audiência conciliatória com a presença dos credores, não estabelecendo, nesta fase, a suspensão automática das ações individuais de cobrança. A ausência de previsão legal para a suspensão automática, somada à manifesta incompetência deste juízo para determinar atos processuais em feito da Justiça Federal, afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da medida de urgência. Ademais, a Lei nº 14.181/2021, ao instituir o microssistema de tratamento do superendividamento, estabeleceu um procedimento específico que privilegia a composição entre o consumidor e todos os seus credores. Referido art. 104-A do CDC é claro ao determinar a designação de audiência conciliatória como marco inicial do processo, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento. A instauração de um "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório", conforme o art. 104-B do CDC, é medida subsidiária, cabível apenas em caso de malogro da fase conciliatória. Nesse contexto, a concessão de uma tutela de urgência para suspender a mencionada ação monitória, antes mesmo da tentativa de diálogo com os credores, subverteria a lógica procedimental desenhada pelo legislador, que buscou criar um ambiente de negociação coletiva e integrada. O entendimento exarado na decisão agravada encontra ressonância na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SEM PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. LICITUDE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS COMUNS, NOS TERMOS DO TEMA 1085/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08043907420258200000, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 09/02/2026, Primeira Câmara Cível) Embora a situação financeira do Agravante demande atenção, a via eleita pelo legislador, a audiência de conciliação, constitui o momento adequado para a reestruturação de suas obrigações de forma global e equilibrada, sob a supervisão do Judiciário, garantindo-se tanto a dignidade do consumidor quanto os direitos creditórios, na medida do possível. A antecipação de medidas tão amplas, nesta ocasião processual, não se afigura alinhada à sistemática legal, carecendo o recurso, portanto, da necessária probabilidade de provimento. Tal medida não obsta que a própria parte providencie eventual comunicação ao juízo federal sobre a existência da presente ação de repactuação, a fim de que aquele magistrado, no âmbito de sua competência, possa avaliar a conveniência de eventual suspensão do feito monitório. Portanto, entendo ausente a fumaça do bom direito, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.