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TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805914-48.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA CHAGAS COSTA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. Trata-se de ação proposta porRAYSSA CHAGAS COSTAemface deFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a autora pretende, em sede deliminar, orestabelecimento de seu perfil na rede social Instagram administrada pela demandada, qual seja, "@Rayxgss". Reclama a demandante que, em 31/08/2026, seu perfil fora suspenso,mediante a afirmação darequerida de que a conta não seguia os padrões da comunidade (index 305121609). Aduz que, na sequência, outros 02 perfis secundários foram suspensos, "@daily.rayxgss" e "@triorgs". É o breve relatório. DECIDO. A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador,em análiseprévia sobreo caso "sub judice", admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autoraassumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações. Assim, pelo que se vê se pode concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão sermelhoravaliados após a necessária dilação probatória, principalmente, ante a notificação da ré de que a conta não seguia ospadrões da comunidade. Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência postulada não merece ser concedida. 2. Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO
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