2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805912-25.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEREIRA MARTINS NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA CALDAS RUFINO - DF47282, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A, MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO - MA5502-A, RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - MA10200 EXECUTADO: CONSTRUTORA MELO LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DECISÃO - id 188784285: Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco S.A., no ID 181437757, contra a cobrança das multas cominatórias estabelecidas no curso deste cumprimento de sentença.O excipiente sustenta, em síntese, que foi expressamente excluído do polo passivo pela sentença proferida na fase de conhecimento e, por conseguinte, não poderia ser submetido ao cumprimento de obrigação de fazer nem à cobrança de astreintes. Alega, ainda, que respondeu aos ofícios expedidos e que não houve resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.Subsidiariamente, requer a redução da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Para garantia do juízo, realizou depósito judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme comprovante juntado com a exceção.O exequente apresentou impugnação no ID 185489329, sustentando a inadequação da via eleita e, no mérito, requerendo a manutenção integral das astreintes.O 3º Registro de Imóveis de São Luís informou o cumprimento da determinação judicial, mediante averbação da decisão na matrícula correspondente ao imóvel, conforme certidão e documentos de IDs 183194622, 183197236 e 183197237.É o relatório.Decido.A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser demonstradas mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de cobrança de astreintes contra pessoa expressamente excluída do polo passivo pela sentença, matéria relacionada à legitimidade e aos limites subjetivos do título executivo judicial.A questão pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos, razão pela qual conheço da exceção.A sentença de ID 17114410, após registrar que o Banco Bradesco S.A. havia apresentado contestação e suscitado sua ilegitimidade passiva, acolheu expressamente a preliminar, consignando, em sua página 4:Este juízo acata a preliminar ventilada pelo BRADESCO, com a qual o autor anuiu, considerando o mesmo como parte passiva ilegítima, excluindo-o da relação processual instalada nestes autos, com amparo no art. 485, item VI, do CPC, passando a decisão de mérito a envolver somente o autor e a primeira suplicada.A exclusão foi novamente reafirmada na página 6 da mesma sentença, inclusive com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira.Desse modo, embora o Banco Bradesco tenha participado inicialmente da fase de conhecimento e apresentado contestação, foi expressamente excluído da relação processual, ficando consignado que o julgamento de mérito envolveria apenas o autor e a Construtora e Imobiliária Melo Ltda.Na parte dispositiva, a sentença julgou procedente o pedido formulado contra a construtora, determinando que esta comparecesse ao tabelionato para promover a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel.Estabeleceu, ainda, que, em caso de inércia da construtora, a própria sentença produziria os efeitos da escritura não confeccionada, podendo ser levada ao registro competente para a transferência do imóvel ao nome do autor.O pronunciamento também reconheceu que, diante da quitação do preço pelo adquirente, deveria ser procedida a baixa do gravame existente em favor do Banco Bradesco S.A., com fundamento na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.Essa última determinação, entretanto, não representa condenação pessoal do Banco ao cumprimento de obrigação de fazer.Além de ter sido expressamente excluída do polo passivo, a instituição financeira não foi indicada no dispositivo como devedora da obrigação, tendo a sentença declarado que a decisão de mérito passaria a envolver somente o autor e a construtora.A determinação de baixa do gravame deve ser compreendida como consequência registral do reconhecimento da ineficácia da hipoteca perante o adquirente, podendo ser efetivada diretamente perante a serventia imobiliária mediante apresentação do título judicial, independentemente de nova declaração de vontade do credor hipotecário.Não se mostra possível, portanto, ampliar subjetivamente o título durante o cumprimento de sentença para transformar o Banco Bradesco em devedor de obrigação de fazer e, posteriormente, em devedor de obrigação pecuniária decorrente de astreintes.É certo que todos aqueles que participam do processo, inclusive terceiros, devem cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil.Todavia, o dever geral de colaboração não autoriza a execução, em favor da parte exequente, de multa cominatória contra terceiro que não figura como devedor no título judicial.Eventual descumprimento de ordem judicial por terceiro deve ser examinado de acordo com o regime processual próprio, observados a natureza da determinação, o contraditório e a modalidade de sanção legalmente cabível. Não se confunde com as astreintes do art. 537 do CPC, destinadas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer reconhecida judicialmente.No caso concreto, a decisão de ID 173797147 reconheceu a incidência da multa anteriormente fixada, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e majorou a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a trinta dias, em caso de persistência do descumprimento.Na mesma oportunidade, contudo, determinou a expedição de mandado diretamente ao 3º Registro de Imóveis de São Luís, ordenando o cancelamento do gravame independentemente de nova anuência do Banco Bradesco.Posteriormente, o 3º Registro de Imóveis informou que, em 16 de junho de 2026, realizou a averbação da decisão judicial sob o nº 06 da matrícula de CNM nº 162743.2.0008112-04, correspondente ao apartamento nº 404, tipo B, do Edifício Olho DÁgua, cujo registro anterior era a matrícula nº 28.520, conforme IDs 183197236 e 183197237.A tutela específica relativa ao cancelamento do gravame foi, portanto, alcançada diretamente pela serventia registral.As astreintes possuem natureza instrumental e coercitiva, não constituindo finalidade autônoma do processo. Por essa razão, podem ser revistas ou excluídas quando se verifica sua inexigibilidade, excesso ou perda de finalidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.Diante da expressa exclusão do Banco Bradesco do polo passivo, da inexistência de condenação pessoal da instituição financeira à prática da obrigação de fazer e da posterior efetivação da baixa do gravame diretamente pela serventia registral, mostra-se inexigível a multa cominatória.O acolhimento da exceção deve ser parcial porque não há fundamento para invalidar o cancelamento do gravame. A sentença reconheceu a ineficácia da hipoteca perante o adquirente, e a averbação já foi regularmente efetivada pelo 3º Registro de Imóveis em cumprimento ao mandado judicial.Ante o exposto: 1.ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco S.A. no ID 181437757; 2.DECLARO INEXIGÍVEIS, em relação ao Banco Bradesco S.A., as astreintes estabelecidas nas decisões de IDs 111592767 e 173797147, afastando:a) a multa consolidada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); eb) a multa diária majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a trinta dias; 3.INDEFIRO, em consequência, os pedidos de bloqueio de ativos financeiros formulados pelo exequente no ID 177272165; 4.Após o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do Banco Bradesco S.A. relativamente ao depósito judicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial; 5.RECONHEÇO o cumprimento da obrigação relativa à baixa do gravame hipotecário, conforme informado pelo 3º Registro de Imóveis nos IDs 183194622, 183197236 e 183197237; 6.Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda subsiste alguma obrigação prevista no título executivo, diversa da baixa do gravame, indicando objetivamente a providência pretendida, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.Em razão do acolhimento da exceção e considerando que a pretensão executiva contra o Banco Bradesco foi formulada pelo exequente, condeno este ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) excluído da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHOJUÍZA DE DIREITO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIAPORTARIA CGJ/MA 9792026