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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805910-98.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Roberto William Rufino de Sousa e Ronielson Luiz Rufino de Sousa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão do falecimento do genitor dos autores após acidente envolvendo condutor da rede elétrica da ré. Na decisão de ID 74504659, foi deferido o requerimento formulado pelos autores no ID 72939397 e determinada a requisição de cópia integral do inquérito policial relacionado ao Boletim de Ocorrência nº 00140164/2023. Também foi prevista a manifestação sucessiva das partes após a juntada da documentação. O ofício de ID 74504679 foi encaminhado à 1ª Delegacia Regional de Parnaíba, conforme a certidão de ID 74564922. Não consta dos autos, porém, resposta da autoridade policial, cópia do procedimento investigatório ou informação acerca de eventual redistribuição, arquivamento, inexistência ou impossibilidade de localização. Depois da audiência de instrução e da apresentação das alegações finais, foram juntados pelos autores os arquivos de vídeo de IDs 81551886, 81551882 e 81551876. Na decisão de ID 88525981, foi determinada a manifestação da ré antes do exame da admissibilidade da prova. A impugnação foi apresentada no ID 90523445. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da diligência instrutória pendente e da comunhão da prova O princípio da aquisição processual, também denominado princípio da comunhão da prova, estabelece que o elemento probatório regularmente incorporado aos autos se desvincula da iniciativa de quem promoveu sua produção e passa a integrar o acervo comum do processo. A regra está positivada no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual a prova deve ser apreciada independentemente do sujeito que a tenha promovido. No caso concreto, a cópia do procedimento policial ainda não ingressou materialmente nos autos. Sua obtenção, contudo, foi requerida em tempo oportuno, expressamente deferida e incorporada ao itinerário da instrução pela decisão de ID 74504659, que qualificou a diligência de pertinente e necessária à completa apuração das circunstâncias do acidente. Registra-se que a determinação não foi posteriormente revogada. Também não houve declaração de perda do objeto, desistência expressa, desnecessidade superveniente ou impossibilidade de cumprimento. A documentação dos autos demonstra apenas a expedição da requisição, sem resposta conclusiva da autoridade destinatária. A ausência de novos requerimentos ao término da audiência não equivale à renúncia à prova anteriormente deferida. Com efeito, a produção já não dependia de iniciativa adicional dos litigantes, mas de resposta de terceiro e do acompanhamento da comunicação judicial pela Secretaria. Assim, a prolação imediata de sentença, sem o cumprimento da diligência ou decisão fundamentada que reconheça sua desnecessidade ou impossibilidade, suprimiria etapa instrutória anteriormente estabelecida. A irregularidade poderia comprometer o contraditório e suscitar alegação de cerceamento de defesa, qualquer que fosse o resultado do julgamento, pois os elementos eventualmente existentes no procedimento investigatório poderão favorecer ou desfavorecer qualquer das partes. De fato, o art. 370 do Código de Processo Civil autoriza a determinação das provas necessárias ao julgamento e exige fundamentação para o afastamento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. A regularidade do procedimento exige, portanto, a conclusão da providência já deferida. Ressalvo que a medida não modifica a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de ID 71093914, não restitui faculdades processuais preclusas e não reabre genericamente a instrução. Destina-se exclusivamente ao cumprimento de providência probatória já admitida. 2.2. Do cumprimento da requisição O envio do ofício não encerra a diligência. É necessária resposta da autoridade policial, mediante remessa das peças existentes ou informação conclusiva sobre a tramitação, a redistribuição, o arquivamento, a inexistência ou a impossibilidade de localização do procedimento. Os arts. 378 e 380 do Código de Processo Civil estabelecem o dever de colaboração com o Poder Judiciário e atribuem ao terceiro a obrigação de informar os fatos de que tenha conhecimento e exibir os documentos que estejam em seu poder. O art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias em caso de descumprimento. Eventual falha de endereçamento, ausência de confirmação de recebimento, mudança da unidade responsável, omissão administrativa ou falta de traslado de resposta não pode ser atribuída às partes nem produzir preclusão. Deve-se verificar inicialmente se houve resposta por algum canal institucional e, não sendo localizada, renovar a requisição por meio que permita comprovar o recebimento e identificar a unidade atualmente responsável. 2.3. Dos arquivos de vídeo Os autores afirmaram que os vídeos foram produzidos recentemente e registram a permanência de emendas na rede elétrica. A ré alegou extemporaneidade, ausência de identificação temporal e geográfica, produção unilateral e falta de nexo entre as imagens e o acidente. O procedimento investigatório pode conter fotografias contemporâneas, identificação do local, descrição da rede ou outros elementos aptos a auxiliar o exame da correspondência espacial e da utilidade probatória das gravações posteriores. É adequado, por isso, diferir o exame definitivo da admissibilidade e do alcance probatório dos três arquivos. A permanência material dos vídeos nos autos não representa, neste momento, admissão da prova nem atribuição de valor ao seu conteúdo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. CHAMO O FEITO À ORDEM e CONVERTO o julgamento em diligência, exclusivamente para a conclusão da providência instrutória deferida na decisão de ID 74504659. 3.2. DETERMINO à Secretaria que, no prazo de cinco dias, verifique e certifique: a) se houve resposta ao ofício de ID 74504679 pelo correio eletrônico institucional, pelo sistema SEI ou por outro canal oficial; b) se ocorreu devolução da mensagem, erro de entrega ou confirmação de recebimento; c) se existe resposta recebida e ainda não juntada ao PJe; d) se a 1ª Delegacia Regional de Parnaíba permanece responsável pelo procedimento ou se houve remessa a outra unidade. 3.3. DETERMINO que, não localizada resposta, seja reiterada a requisição à 1ª Delegacia Regional de Parnaíba ou à unidade que atualmente detenha o procedimento, por canal oficial que permita comprovar o recebimento, para que, no prazo de quinze dias: a) remeta cópia integral do inquérito policial ou de outro procedimento investigatório instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 00140164/2023; b) informe o número atual, a fase e a unidade responsável pela tramitação; c) identifique eventual remessa ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou a outra autoridade, com indicação do órgão destinatário e da data do encaminhamento; d) caso não tenha sido instaurado procedimento formal, tenha ocorrido arquivamento ou não seja possível localizá-lo, certifique expressamente a circunstância e encaminhe todas as peças eventualmente existentes, inclusive boletim de ocorrência, depoimentos, fotografias, vídeos, laudos e relatórios. 3.4. DETERMINO que a nova requisição seja instruída com cópia da decisão de ID 74504659, do ofício de ID 74504679, da certidão de ID 74564922 e desta decisão. 3.5. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se pormenorizadamente o ocorrido e renove-se a comunicação à autoridade responsável pela unidade policial e, se necessário, à respectiva chefia administrativa, com cópia das requisições e certidões anteriores. 3.6. Persistindo o descumprimento, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas necessárias à efetivação da ordem, inclusive as previstas no art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem encaminhamento automático para julgamento. 3.7. DIFIRO para depois do cumprimento da diligência e da manifestação das partes o exame definitivo da admissibilidade, da autenticidade, da pertinência temporal e espacial e do alcance probatório dos arquivos de vídeo de IDs 81551886, 81551882 e 81551876. 3.8. Recebida a documentação, junte-se aos autos e intimem-se os autores para manifestação no prazo de quinze dias úteis. Em seguida, intime-se a ré por igual prazo, conforme determinado no item 5 da decisão de ID 74504659. 3.9. Após, retornem os autos conclusos para o exame dos vídeos e o prosseguimento do julgamento. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805910-98.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO WILLIAM RUFINO DE SOUSA e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Roberto William Rufino de Sousa e Ronielson Luiz Rufino de Sousa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão do falecimento do genitor dos autores após acidente envolvendo condutor da rede elétrica da ré. Na decisão de ID 74504659, foi deferido o requerimento formulado pelos autores no ID 72939397 e determinada a requisição de cópia integral do inquérito policial relacionado ao Boletim de Ocorrência nº 00140164/2023. Também foi prevista a manifestação sucessiva das partes após a juntada da documentação. O ofício de ID 74504679 foi encaminhado à 1ª Delegacia Regional de Parnaíba, conforme a certidão de ID 74564922. Não consta dos autos, porém, resposta da autoridade policial, cópia do procedimento investigatório ou informação acerca de eventual redistribuição, arquivamento, inexistência ou impossibilidade de localização. Depois da audiência de instrução e da apresentação das alegações finais, foram juntados pelos autores os arquivos de vídeo de IDs 81551886, 81551882 e 81551876. Na decisão de ID 88525981, foi determinada a manifestação da ré antes do exame da admissibilidade da prova. A impugnação foi apresentada no ID 90523445. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da diligência instrutória pendente e da comunhão da prova O princípio da aquisição processual, também denominado princípio da comunhão da prova, estabelece que o elemento probatório regularmente incorporado aos autos se desvincula da iniciativa de quem promoveu sua produção e passa a integrar o acervo comum do processo. A regra está positivada no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual a prova deve ser apreciada independentemente do sujeito que a tenha promovido. No caso concreto, a cópia do procedimento policial ainda não ingressou materialmente nos autos. Sua obtenção, contudo, foi requerida em tempo oportuno, expressamente deferida e incorporada ao itinerário da instrução pela decisão de ID 74504659, que qualificou a diligência de pertinente e necessária à completa apuração das circunstâncias do acidente. Registra-se que a determinação não foi posteriormente revogada. Também não houve declaração de perda do objeto, desistência expressa, desnecessidade superveniente ou impossibilidade de cumprimento. A documentação dos autos demonstra apenas a expedição da requisição, sem resposta conclusiva da autoridade destinatária. A ausência de novos requerimentos ao término da audiência não equivale à renúncia à prova anteriormente deferida. Com efeito, a produção já não dependia de iniciativa adicional dos litigantes, mas de resposta de terceiro e do acompanhamento da comunicação judicial pela Secretaria. Assim, a prolação imediata de sentença, sem o cumprimento da diligência ou decisão fundamentada que reconheça sua desnecessidade ou impossibilidade, suprimiria etapa instrutória anteriormente estabelecida. A irregularidade poderia comprometer o contraditório e suscitar alegação de cerceamento de defesa, qualquer que fosse o resultado do julgamento, pois os elementos eventualmente existentes no procedimento investigatório poderão favorecer ou desfavorecer qualquer das partes. De fato, o art. 370 do Código de Processo Civil autoriza a determinação das provas necessárias ao julgamento e exige fundamentação para o afastamento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. A regularidade do procedimento exige, portanto, a conclusão da providência já deferida. Ressalvo que a medida não modifica a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de ID 71093914, não restitui faculdades processuais preclusas e não reabre genericamente a instrução. Destina-se exclusivamente ao cumprimento de providência probatória já admitida. 2.2. Do cumprimento da requisição O envio do ofício não encerra a diligência. É necessária resposta da autoridade policial, mediante remessa das peças existentes ou informação conclusiva sobre a tramitação, a redistribuição, o arquivamento, a inexistência ou a impossibilidade de localização do procedimento. Os arts. 378 e 380 do Código de Processo Civil estabelecem o dever de colaboração com o Poder Judiciário e atribuem ao terceiro a obrigação de informar os fatos de que tenha conhecimento e exibir os documentos que estejam em seu poder. O art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias em caso de descumprimento. Eventual falha de endereçamento, ausência de confirmação de recebimento, mudança da unidade responsável, omissão administrativa ou falta de traslado de resposta não pode ser atribuída às partes nem produzir preclusão. Deve-se verificar inicialmente se houve resposta por algum canal institucional e, não sendo localizada, renovar a requisição por meio que permita comprovar o recebimento e identificar a unidade atualmente responsável. 2.3. Dos arquivos de vídeo Os autores afirmaram que os vídeos foram produzidos recentemente e registram a permanência de emendas na rede elétrica. A ré alegou extemporaneidade, ausência de identificação temporal e geográfica, produção unilateral e falta de nexo entre as imagens e o acidente. O procedimento investigatório pode conter fotografias contemporâneas, identificação do local, descrição da rede ou outros elementos aptos a auxiliar o exame da correspondência espacial e da utilidade probatória das gravações posteriores. É adequado, por isso, diferir o exame definitivo da admissibilidade e do alcance probatório dos três arquivos. A permanência material dos vídeos nos autos não representa, neste momento, admissão da prova nem atribuição de valor ao seu conteúdo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. CHAMO O FEITO À ORDEM e CONVERTO o julgamento em diligência, exclusivamente para a conclusão da providência instrutória deferida na decisão de ID 74504659. 3.2. DETERMINO à Secretaria que, no prazo de cinco dias, verifique e certifique: a) se houve resposta ao ofício de ID 74504679 pelo correio eletrônico institucional, pelo sistema SEI ou por outro canal oficial; b) se ocorreu devolução da mensagem, erro de entrega ou confirmação de recebimento; c) se existe resposta recebida e ainda não juntada ao PJe; d) se a 1ª Delegacia Regional de Parnaíba permanece responsável pelo procedimento ou se houve remessa a outra unidade. 3.3. DETERMINO que, não localizada resposta, seja reiterada a requisição à 1ª Delegacia Regional de Parnaíba ou à unidade que atualmente detenha o procedimento, por canal oficial que permita comprovar o recebimento, para que, no prazo de quinze dias: a) remeta cópia integral do inquérito policial ou de outro procedimento investigatório instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 00140164/2023; b) informe o número atual, a fase e a unidade responsável pela tramitação; c) identifique eventual remessa ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou a outra autoridade, com indicação do órgão destinatário e da data do encaminhamento; d) caso não tenha sido instaurado procedimento formal, tenha ocorrido arquivamento ou não seja possível localizá-lo, certifique expressamente a circunstância e encaminhe todas as peças eventualmente existentes, inclusive boletim de ocorrência, depoimentos, fotografias, vídeos, laudos e relatórios. 3.4. DETERMINO que a nova requisição seja instruída com cópia da decisão de ID 74504659, do ofício de ID 74504679, da certidão de ID 74564922 e desta decisão. 3.5. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se pormenorizadamente o ocorrido e renove-se a comunicação à autoridade responsável pela unidade policial e, se necessário, à respectiva chefia administrativa, com cópia das requisições e certidões anteriores. 3.6. Persistindo o descumprimento, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas necessárias à efetivação da ordem, inclusive as previstas no art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem encaminhamento automático para julgamento. 3.7. DIFIRO para depois do cumprimento da diligência e da manifestação das partes o exame definitivo da admissibilidade, da autenticidade, da pertinência temporal e espacial e do alcance probatório dos arquivos de vídeo de IDs 81551886, 81551882 e 81551876. 3.8. Recebida a documentação, junte-se aos autos e intimem-se os autores para manifestação no prazo de quinze dias úteis. Em seguida, intime-se a ré por igual prazo, conforme determinado no item 5 da decisão de ID 74504659. 3.9. Após, retornem os autos conclusos para o exame dos vídeos e o prosseguimento do julgamento. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba