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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0805910-88.2024.8.19.0208/RJ AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE RIACHUELO ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA MARTINS (OAB RJ117095) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO 1- Alega a parte autora que é cliente da ré por meio da matrícula 400507705-5, e que recebeu contas exorbitantes em novembro de 2023 – R$ 30.081,59; dezembro/2023 - R$ 31.779,97; janeiro/2024 - R$ 36.054,56; fevereiro/ 2024 - R$ 34.054,27 e março/ 2024 – R$ 45.891,61. Afirma que sua média mensal de consumo gira em torno de R$ 25.000,00. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de realizar a interrupção do serviço. Decisão em evento 9 que deferiu a tutela de urgência. Contestação em evento 18, suscitando a ré, preliminarmente, falta de interesse de agir. Manifestação da ré em evento 48. Em provas, requer a parte autora a produção de prova pericial. A ré, por seu turno, requer o julgamento antecipado. DECIDO. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tendo em vista que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial. Fixo como ponto controvertido se o consumo medido e os valores cobrados pela concessionária ré estão de acordo com o real consumo do condomínio autor. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o engenheiro civil TULIO FABIO GUIDA, e-mail: tuliofabioguida@gmail.com. Fixo honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, conforme Súmula n. 360 do TJERJ:Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Se não houver impugnação aos honorários fixados, intime-se a parte AUTORA para depositar o valor dos honorários periciais em 10 dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para elaborar laudo em 30 dias. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do ar. 474 do NCPC. Se houver parte assistida pela DP, deverá ser intimada por OJA. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do NCPC), expedindo-se em favor do perito mandado de pagamento dos valores depositados. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias. 2- Expeça-se mandado de pagamento da quantia total e incontroversa depositada pelo autor em favor do réu e/ou de sua advogada, conforme requerido em evento 50, observadas as cautelas de praxe. Após, intimem-se as partes.
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