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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE
14702 Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira [Competência dos Juizados Especiais] 0805910-49.2025.8.15.0181 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA AUTORA DO FATO: MARIA JOSÉ BARBOSA SOARES S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Transação – Cumprimento – Extinção da punibilidade. É de se decretar a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, quando o autor da infração cumpre a pena restritiva de direito estabelecida na sentença que homologou a transação. Vistos, etc. A autora do fato, qualificado(a)(s) nos autos, foi(ram) beneficiado(a)(s) pelo instituto da transação ofertado pelo Membro do Parquet e homologado por sentença pelo Órgão Judicante, a qual foi devidamente cumprida, conforme se depreende dos autos. Conclusos e relatados. DECIDO. Como se vê dos autos o(a)(s) autor(a)(es) da infração efetivou integralmente o estatuído na Sentença. DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE imposta a MARIA JOSÉ BARBOSA SOARES, já qualificado(a)(s), nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Façam as devidas anotações e comunicações. Determino o registro da transação para que não se reitere o mesmo benefício no prazo de cinco anos, tudo nos termos do art. 76, § 4o, da Lei n.º 9.099.95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações pertinentes. (ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade). Com o trânsito em julgado, escrivania certifique sobre a existência de bens apreendidos nestes autos. Em caso positivo, abra-se vista ao MP, caso contrário, arquive-se com as cautelas de praxe. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL