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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805910-45.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS GOMES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS GOMES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a Requerente, pessoa idosa, analfabeta e titular do benefício de aposentadoria por idade sob o nº 173.454.922-7, constatou a percepção de seus proventos em montante inferior ao esperado. Ao examinar o extrato de seu benefício, verificou a existência de descontos mensais no valor de R$ 61,19, vinculados a um suposto contrato de empréstimo, identificado sob o nº 9039060890. Sustenta a Autora jamais ter anuído com os termos da referida contratação, motivo pelo qual buscou auxílio junto ao Procon Municipal de Campo Maior/PI para exigir a exibição do instrumento contratual e do respectivo comprovante de repasse de numerário. Em resposta administrativa, a instituição financeira ré apresentou um contrato supostamente firmado por meio de biometria facial. Contudo, a parte autora aduz a existência de vícios insanáveis no referido documento: a fotografia utilizada para validar o contrato ora questionado (nº 9039060890) é idêntica àquela constante em outro ajuste (nº 9039061508), ambas registradas no mesmo instante e nas mesmas circunstâncias, o que, sob a ótica autoral, compromete a autenticidade do procedimento e evidencia a manipulação da segurança tecnológica. Ademais, alega a Demandante que o negócio jurídico é nulo por não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Nesse contexto de hipervulnerabilidade do idoso frente às contratações digitais, afirma a Autora que os 11 (onze) descontos já efetuados incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo severamente sua dignidade e subsistência. Diante da flagrante ausência de manifestação de vontade válida, a Requerente busca a tutela jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 9039060890, com a consequente repetição do indébito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 84410719 e ss). Despacho proferido no ID 89131711, deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do requerido para contestação. A contestação foi apresentada pelo requerido (ID 91369290), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência hábil, a conexão com outras ações e a litigância habitual. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 91396838), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à análise dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pela autora, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada sob o argumento de ausência de comprovante de endereço, não merece prosperar. Isso porque o referido documento encontra-se devidamente juntado aos autos, conforme se verifica no ID nº 84410719, atendendo, portanto, aos requisitos legais exigidos para a regular propositura da demanda. Dessa forma, resta inequívoco que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, inexistindo qualquer vício que justifique o seu indeferimento. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de débito proposta em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a autora afirma não reconhecer a contratação do empréstimo consignado de nº 9039060890. O ponto controverso consiste em verificar se houve fraude na contratação do referido empréstimo, bem como se a situação é apta a ensejar reparação por danos materiais e morais à consumidora. A natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo. Isso porque a Autora e a Ré preenchem, com exatidão, os requisitos subjetivos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços. Diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, conforme facultado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como medida indispensável para o equilíbrio da instrução processual. Da detida análise das provas produzidas, extrai-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da parte autora com relação ao contrato de nº 9039060890, conforme contrato anexado pelo autor em ID 84410726 e pela ré em ID 91369933. Conforme se depreende do exame minucioso do acervo probatório, assiste plena razão à Autora no que tange à irregularidade da contratação. Ora, o contrato de nº 9039060890, supostamente firmado via autenticação facial (ID 91369933), utiliza-se de uma selfie absolutamente idêntica àquela empregada no contrato nº 9039061508 (colacionado aos autos pela própria autora em ID 84410731). A coincidência entre as imagens, somada à identidade absoluta dos dados cronológicos (ambas assinadas eletronicamente em 05/11/2024 às 15:42:19), revela uma impossibilidade fática: a realização de dois negócios jurídicos distintos no mesmo minuto, com a reprodução exata de um registro de biometria facial. Tal cenário é evidência irrefutável de fraude por manipulação digital, afastando qualquer presunção de legitimidade da assinatura eletrônica. Da análise comparativa dos instrumentos contratuais, emerge uma constatação irrefutável: a informação sistêmica da Ré é desprovida de qualquer verossimilhança. É materialmente impossível que a consumidora, observando o rigoroso passo a passo do fluxo de contratação, tenha finalizado dois negócios jurídicos de forma simultânea, na mesma hora, minuto e segundo. A identidade absoluta de ângulos e enquadramentos entre as selfies colacionadas não deixa margem para dúvidas: houve o reaproveitamento de uma única imagem para forjar diferentes contratações. Portanto, a prova digital apresentada pela Ré é juridicamente insubsistente, pois registra fatos impossíveis, o que refuta a autenticidade do contrato ora impugnado. Destaca-se que há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade e veracidade das assinaturas lançadas nos instrumentos de contratação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Grifos acrescidos. O raciocínio aqui exposto ampara-se não apenas na inversão do ônus probatório, decorrente da regra geral do art. 373, II, do CPC e do direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), mas também na norma específica que impõe à parte que produziu o documento o dever de provar a fidedignidade da assinatura quando esta é impugnada. Tal preceito aplica-se com igual rigor às contratações digitais. Ao optar pela facilidade das plataformas online, a Ré assume o risco do empreendimento, sendo seu dever indelegável investir em mecanismos de segurança robustos que confirmem a identidade do contratante. No caso em tela, a Ré não se desincumbiu de seu ônus, falhando em comprovar a autenticidade da biometria facial e a regularidade da suposta assinatura a rogo, o que torna o instrumento contratual juridicamente inexistente por ausência de consentimento legítimo. Deve, portanto, ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado nº 9039060890, devendo a ré ser condenada a restituir de forma dobrada os valores indevidamente cobrados, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo-se, também, eventuais valores cobrados no decorrer da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil). Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 1.021,13 (um mil, vinte e um reais, e treze centavos); efetivamente disponibilizado à autora, conforme comprovante de TED acostado no ID 91369935, advindo do contrato discutido nos autos que ora é declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito. DOS DANOS MORAIS A configuração do dano moral é inequívoca e decorre in re ipsa da própria gravidade do evento. A conduta da Ré extrapola o mero aborrecimento, uma vez que a fraude e a negligência na contratação culminaram em descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do Autor, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IRREGULAR. CONTRATOS DIFERENTES ASSINADOS NO MESMO DIA, HORA, MINUTO E SEGUNDO. “SELFIES” EXATAMENTE IDÊNTICAS, NO MESMO ÂNGULO E ENQUADRAMENTO GUARNECENDO CONTRATOS DIFERENTES. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00123797020228160069 Cianorte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023). Grifos acrescidos. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pelo binômio razoabilidade/proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Nesse sentido, entende-se que o valor de R$1.500,00 atende às peculiaridades do caso, servindo como justa reparação e desestímulo à reiteração de práticas abusivas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA DE JESUS GOMES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato nº 9039060890, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 1.021,13 (um mil, vinte e um reais, e treze centavos). c) CONDENAR o Banco Réu a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 8 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805910-45.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS GOMES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS GOMES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a Requerente, pessoa idosa, analfabeta e titular do benefício de aposentadoria por idade sob o nº 173.454.922-7, constatou a percepção de seus proventos em montante inferior ao esperado. Ao examinar o extrato de seu benefício, verificou a existência de descontos mensais no valor de R$ 61,19, vinculados a um suposto contrato de empréstimo, identificado sob o nº 9039060890. Sustenta a Autora jamais ter anuído com os termos da referida contratação, motivo pelo qual buscou auxílio junto ao Procon Municipal de Campo Maior/PI para exigir a exibição do instrumento contratual e do respectivo comprovante de repasse de numerário. Em resposta administrativa, a instituição financeira ré apresentou um contrato supostamente firmado por meio de biometria facial. Contudo, a parte autora aduz a existência de vícios insanáveis no referido documento: a fotografia utilizada para validar o contrato ora questionado (nº 9039060890) é idêntica àquela constante em outro ajuste (nº 9039061508), ambas registradas no mesmo instante e nas mesmas circunstâncias, o que, sob a ótica autoral, compromete a autenticidade do procedimento e evidencia a manipulação da segurança tecnológica. Ademais, alega a Demandante que o negócio jurídico é nulo por não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Nesse contexto de hipervulnerabilidade do idoso frente às contratações digitais, afirma a Autora que os 11 (onze) descontos já efetuados incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo severamente sua dignidade e subsistência. Diante da flagrante ausência de manifestação de vontade válida, a Requerente busca a tutela jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 9039060890, com a consequente repetição do indébito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 84410719 e ss). Despacho proferido no ID 89131711, deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do requerido para contestação. A contestação foi apresentada pelo requerido (ID 91369290), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência hábil, a conexão com outras ações e a litigância habitual. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 91396838), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à análise dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pela autora, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada sob o argumento de ausência de comprovante de endereço, não merece prosperar. Isso porque o referido documento encontra-se devidamente juntado aos autos, conforme se verifica no ID nº 84410719, atendendo, portanto, aos requisitos legais exigidos para a regular propositura da demanda. Dessa forma, resta inequívoco que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, inexistindo qualquer vício que justifique o seu indeferimento. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de débito proposta em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a autora afirma não reconhecer a contratação do empréstimo consignado de nº 9039060890. O ponto controverso consiste em verificar se houve fraude na contratação do referido empréstimo, bem como se a situação é apta a ensejar reparação por danos materiais e morais à consumidora. A natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo. Isso porque a Autora e a Ré preenchem, com exatidão, os requisitos subjetivos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços. Diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, conforme facultado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como medida indispensável para o equilíbrio da instrução processual. Da detida análise das provas produzidas, extrai-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da parte autora com relação ao contrato de nº 9039060890, conforme contrato anexado pelo autor em ID 84410726 e pela ré em ID 91369933. Conforme se depreende do exame minucioso do acervo probatório, assiste plena razão à Autora no que tange à irregularidade da contratação. Ora, o contrato de nº 9039060890, supostamente firmado via autenticação facial (ID 91369933), utiliza-se de uma selfie absolutamente idêntica àquela empregada no contrato nº 9039061508 (colacionado aos autos pela própria autora em ID 84410731). A coincidência entre as imagens, somada à identidade absoluta dos dados cronológicos (ambas assinadas eletronicamente em 05/11/2024 às 15:42:19), revela uma impossibilidade fática: a realização de dois negócios jurídicos distintos no mesmo minuto, com a reprodução exata de um registro de biometria facial. Tal cenário é evidência irrefutável de fraude por manipulação digital, afastando qualquer presunção de legitimidade da assinatura eletrônica. Da análise comparativa dos instrumentos contratuais, emerge uma constatação irrefutável: a informação sistêmica da Ré é desprovida de qualquer verossimilhança. É materialmente impossível que a consumidora, observando o rigoroso passo a passo do fluxo de contratação, tenha finalizado dois negócios jurídicos de forma simultânea, na mesma hora, minuto e segundo. A identidade absoluta de ângulos e enquadramentos entre as selfies colacionadas não deixa margem para dúvidas: houve o reaproveitamento de uma única imagem para forjar diferentes contratações. Portanto, a prova digital apresentada pela Ré é juridicamente insubsistente, pois registra fatos impossíveis, o que refuta a autenticidade do contrato ora impugnado. Destaca-se que há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade e veracidade das assinaturas lançadas nos instrumentos de contratação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Grifos acrescidos. O raciocínio aqui exposto ampara-se não apenas na inversão do ônus probatório, decorrente da regra geral do art. 373, II, do CPC e do direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), mas também na norma específica que impõe à parte que produziu o documento o dever de provar a fidedignidade da assinatura quando esta é impugnada. Tal preceito aplica-se com igual rigor às contratações digitais. Ao optar pela facilidade das plataformas online, a Ré assume o risco do empreendimento, sendo seu dever indelegável investir em mecanismos de segurança robustos que confirmem a identidade do contratante. No caso em tela, a Ré não se desincumbiu de seu ônus, falhando em comprovar a autenticidade da biometria facial e a regularidade da suposta assinatura a rogo, o que torna o instrumento contratual juridicamente inexistente por ausência de consentimento legítimo. Deve, portanto, ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado nº 9039060890, devendo a ré ser condenada a restituir de forma dobrada os valores indevidamente cobrados, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo-se, também, eventuais valores cobrados no decorrer da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil). Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 1.021,13 (um mil, vinte e um reais, e treze centavos); efetivamente disponibilizado à autora, conforme comprovante de TED acostado no ID 91369935, advindo do contrato discutido nos autos que ora é declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito. DOS DANOS MORAIS A configuração do dano moral é inequívoca e decorre in re ipsa da própria gravidade do evento. A conduta da Ré extrapola o mero aborrecimento, uma vez que a fraude e a negligência na contratação culminaram em descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do Autor, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IRREGULAR. CONTRATOS DIFERENTES ASSINADOS NO MESMO DIA, HORA, MINUTO E SEGUNDO. “SELFIES” EXATAMENTE IDÊNTICAS, NO MESMO ÂNGULO E ENQUADRAMENTO GUARNECENDO CONTRATOS DIFERENTES. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00123797020228160069 Cianorte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023). Grifos acrescidos. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pelo binômio razoabilidade/proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Nesse sentido, entende-se que o valor de R$1.500,00 atende às peculiaridades do caso, servindo como justa reparação e desestímulo à reiteração de práticas abusivas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA DE JESUS GOMES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato nº 9039060890, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 1.021,13 (um mil, vinte e um reais, e treze centavos). c) CONDENAR o Banco Réu a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 8 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior