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Processo 0805908-68.2023.8.10.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805908-68.2023.8.10.0026 AGRAVANTE: CRISTIANO DOS REIS E SILVA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISTIANO DOS REIS E SILVA contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do Fundo de Investimento para afastar os danos morais e a obrigação de retirada do débito da plataforma de negociação, mantendo a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita e julgando prejudicado o recurso adesivo. O agravante sustenta, em síntese, que a prescrição impede a cobrança extrajudicial da dívida e invoca, entre outros fundamentos, o Tema 1.264 do STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O agravo interno comporta julgamento monocrático nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, que autoriza o relator a exercer o juízo de retratação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Reexaminando os autos, verifico que a controvérsia está diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo 1.264/STJ, no qual a Segunda Seção afetou a questão destinada a definir se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. A página oficial de precedentes qualificados do STJ registra o Tema 1.264 como “Afetado”, ainda sem julgamento de mérito, e esclarece que, por despacho publicado no DJe de 24/06/2024, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, individuais ou coletivos, em primeira ou segunda instância, alcançando também os feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial. A aderência é direta. A presente demanda discute dívida prescrita disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome, justamente matéria compreendida na delimitação do repetitivo. O próprio agravo interno suscita expressamente a necessidade de observância do Tema 1.264/STJ. Assim, enquanto vigente a determinação nacional de suspensão, não se mostra adequado prosseguir no julgamento do mérito das apelações ou do agravo interno. Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERO a decisão monocrática de ID 54781737, tornando-a sem efeito, e DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, fica prejudicado o prosseguimento do Agravo Interno de ID 55595092, diante da retratação da decisão impugnada. À Secretaria para as providências necessárias ao sobrestamento, com o devido registro no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora

2026-09-16 · TJMA

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805908-68.2023.8.10.0026 AGRAVANTE: CRISTIANO DOS REIS E SILVA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISTIANO DOS REIS E SILVA contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do Fundo de Investimento para afastar os danos morais e a obrigação de retirada do débito da plataforma de negociação, mantendo a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita e julgando prejudicado o recurso adesivo. O agravante sustenta, em síntese, que a prescrição impede a cobrança extrajudicial da dívida e invoca, entre outros fundamentos, o Tema 1.264 do STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O agravo interno comporta julgamento monocrático nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, que autoriza o relator a exercer o juízo de retratação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Reexaminando os autos, verifico que a controvérsia está diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo 1.264/STJ, no qual a Segunda Seção afetou a questão destinada a definir se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. A página oficial de precedentes qualificados do STJ registra o Tema 1.264 como “Afetado”, ainda sem julgamento de mérito, e esclarece que, por despacho publicado no DJe de 24/06/2024, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, individuais ou coletivos, em primeira ou segunda instância, alcançando também os feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial. A aderência é direta. A presente demanda discute dívida prescrita disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome, justamente matéria compreendida na delimitação do repetitivo. O próprio agravo interno suscita expressamente a necessidade de observância do Tema 1.264/STJ. Assim, enquanto vigente a determinação nacional de suspensão, não se mostra adequado prosseguir no julgamento do mérito das apelações ou do agravo interno. Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERO a decisão monocrática de ID 54781737, tornando-a sem efeito, e DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, fica prejudicado o prosseguimento do Agravo Interno de ID 55595092, diante da retratação da decisão impugnada. À Secretaria para as providências necessárias ao sobrestamento, com o devido registro no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora

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