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TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805907-56.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ALVES BANDEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. Trata-se de ação proposta porFELIPE ALVES BANDEIRAemface deFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora pretende, em sede deliminar, a reativaçãoda sua conta no mensageiro "whatsapp business" vinculada ao n.(21) 97590-2647,com restabelecimento integral de suas funcionalidades, bem como para que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão de quaisquer restrições técnicas, operacionais ou contratuais. Aduz a parte demandante que teve sua conta bloqueada, sem qualquer aviso prévio, mediante informação da ré de que o procedimento se deu por violação dos termos de serviço da plataforma (index 305032214). Alega que restou infrutífera a tentativa administrativa de solucionar a questão junto à demandada. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, sobretudo, ante a notificação da demandada de que a suspensão da conta se deupor violação dos termos de serviço. Necessária a estabilização da lide com ingresso da empresa ré nos autos, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensar o contraditório em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. 2. Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora. 3. Verifico que o advogado do autor não apresentou OAB suplementar, em cumprimento ao art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. A lei diz que é habitual ao exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, alternativamente, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações neste ano no Estado do Rio de Janeiro, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de inépcia , sem prejuízo de expedição de ofício à OAB/RJ. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO
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