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0805907-31.2024.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Guarabira · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805907-31.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS (ID 161059963) em face da RPV (ID 124569736). A autarquia alegou, em síntese, excesso de execução decorrente da suposta inobservância do deságio de 95% pactuado no acordo, bem como divergência quanto à data-base de atualização. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com a RPV expedida (Id 161369781), apontando que o montante requisitado decorre da própria conta elaborada pelo executado, e requereu a condenação da autarquia por litigância de má-fé. A insurgência do INSS não merece acolhimento. A análise dos autos revela que o valor de R$ 29.566,49, requisitado por meio da RPV de ID 124569736, foi apurado pela própria autarquia em sede de execução invertida (ID 106779796 e ID 106780249). Conforme se verifica na memória de cálculo apresentada pelo ente previdenciário, o montante apurado era de R$ 31.122,64, sobre o qual incidiu expressamente o percentual de 95% do acordo, resultando exatamente nos R$ 29.566,49, calculados para 01/2025, como homologado pela decisão de ID 114568809. Dessa forma, inexiste excesso ou erro na expedição da requisição de pagamento. Assim, a impugnação oposta pelo executado contra seus próprios cálculos, devidamente homologados e acobertados pela preclusão, não deve ser acolhida. Indefiro o pedido da parte exequente de condenação do executado em litigância de má-fé, haja vista não haver demonstração de dolo processual específico, podendo ter decorrido de erro na interpretação dos cálculos anteriormente apresentados. Ante o exposto, rejeito a impugnação à requisição de pagamento apresentada pelo INSS no ID 161059963, consequentemente mantenho integralmente a RPV do ID 124569736, determinando o regular prosseguimento das determinações constantes do ID 114568809, devendo o INSS comprovar o pagamento, no prazo legal. Guarabira (PB), 08 de setembro de 2026. HÍGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito

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