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Processo 0805904-15.2025.4.05.0000

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805904-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LAMBARI GERADORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - SP268679-A AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B-B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA ANEEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PRIVADA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREVENÇÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, diante da ausência de interesse jurídico da União Federal e da ANEEL, remanescendo no polo passivo apenas a Petrobrás, sociedade de economia mista, e empresa privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à prevenção e à continência do Juízo Federal da 17ª Vara Cível do Distrito Federal; (ii) estabelecer se estão presentes os vícios autorizadores dos embargos de declaração, com possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal com base no critério ratione personae previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. 5.A ANEEL e a União Federal manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico na demanda, inexistindo pedido formulado contra tais entes ou questionamento relativo às competências por eles exercidas. 6.Reconhecida a incompetência da Justiça Federal em razão da ausência de interesse jurídico da União e da ANEEL, não subsiste fundamento lógico para o reconhecimento de continência ou prevenção na esfera federal. 7.A alegação de omissão quanto à continência revela inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento, configurando pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 8.Inexistem vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração ou a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 9.Embargos de declaração desprovidos. ats EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805904-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LAMBARI GERADORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - SP268679-A AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97-B EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA ANEEL. MANUTENÇÃO DA REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Lambari Geradora de Energia S/A contra decisão do Juízo Federal da 34ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação originária e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE. O fundamento foi a ausência de interesse jurídico da União e da ANEEL, restando no polo passivo apenas a Petrobras, sociedade de economia mista sob controle da União, e empresa privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a presença de sociedade de economia mista no polo passivo e a alegação de nulidade de atos administrativos atribuídos à ANEEL justificam a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, no art. 109, I, fixa a competência da Justiça Federal em razão da pessoa, não bastando a mera menção a atos administrativos ou ao setor regulado para atrair o feito à esfera federal. 4.A ANEEL declarou expressamente não possuir interesse jurídico na demanda, destacando que não há pedidos nem causa de pedir relacionados a suas atribuições legais. 5.A União, por meio do Ministério de Minas e Energia, igualmente manifestou ausência de interesse, ressaltando inexistirem pedidos ou fundamentos que atinjam sua esfera de competência. 6.A presença da Petrobras, sociedade de economia mista, não desloca a competência para a Justiça Federal, em consonância com as Súmulas nº 150 e nº 224 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7.Incompetência da Justiça Federal com remessa dos autos à Justiça Estadual. Agravo de Instrumento Improvido. ats RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805904-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LAMBARI GERADORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - SP268679-A AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B-B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por Lambari Geradora de Energia S/A em face do acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento da ausência de interesse jurídico da União Federal e da ANEEL na demanda, remanescendo no polo passivo apenas a Petrobrás, sociedade de economia mista, e empresa privada. 2.Nas razões de recurso, a embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão, alegando que não foram apreciados argumentos capazes de modificar o resultado do julgamento, especialmente quanto à prevenção e à continência do Juízo Federal da 17ª Vara Cível do Distrito Federal, em razão de ação ordinária federal anteriormente ajuizada contra a ANEEL e ainda pendente de julgamento, bem como quanto à alegada incompetência absoluta do juízo federal do Ceará, com pedido expresso de remessa dos autos ao juízo prevento. Afirma, ainda, que a competência da Justiça Federal independe de manifestação de interesse da União ou da ANEEL, por decorrer de imposição legal e constitucional, diante da atuação de agentes do setor elétrico por delegação de poder federal, requerendo, ao final, o saneamento das omissões apontadas, com a devida apreciação das teses suscitadas e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 3.Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. ats RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805904-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LAMBARI GERADORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - SP268679-A AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97-B RELATÓRIO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela LAMBARI GERADORA DE ENERGIA S/A contra decisão do Juízo Federal da 34ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do procedimento comum cível de origem, declarou a incompetência do juízo federal para processar e julgar o feito e determinou a restituição dos autos ao juízo estadual da 1ª vara cível da comarca de Maracanaú/CE, nos termos dos enunciados de Súmulas n.ºs 150 e 224, do STJ, tendo em vista que não subsiste "qualquer causa capaz de atrair o processamento e julgamento do presente feito à Justiça Federal, diante da manifesta ausência de interesse da ANEEL e da União Federal (remanescendo nos polos apenas uma sociedade de economia mista, sob controle da União (Petrobrás), e a empresa privada requerida". 2. A empresa agravante insiste na competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, considerando que a ação interposta visa a anulação de atos administrativos praticados pela ANEEL, os quais exigiam o pagamento integral das garantias de fiel cumprimento com fulcro da expectativa de ocorrência de sinistro pelo descumprimento do cronograma de implantação das usinas. 3.Efeito suspensivo indeferido 4. Foram apresentadas as contrarrazões. É o que de relevante havia para relatar. ats VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805904-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LAMBARI GERADORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - SP268679-A AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B-B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A VOTO 1.Embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por Lambari Geradora de Energia S/A em face do acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento da ausência de interesse jurídico da União Federal e da ANEEL na demanda, remanescendo no polo passivo apenas a Petrobrás, sociedade de economia mista, e empresa privada. 2.Nas razões de recurso, a embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão, alegando que não foram apreciados argumentos capazes de modificar o resultado do julgamento, especialmente quanto à prevenção e à continência do Juízo Federal da 17ª Vara Cível do Distrito Federal, em razão de ação ordinária federal anteriormente ajuizada contra a ANEEL e ainda pendente de julgamento, bem como quanto à alegada incompetência absoluta do juízo federal do Ceará, com pedido expresso de remessa dos autos ao juízo prevento. Afirma, ainda, que a competência da Justiça Federal independe de manifestação de interesse da União ou da ANEEL, por decorrer de imposição legal e constitucional, diante da atuação de agentes do setor elétrico por delegação de poder federal, requerendo, ao final, o saneamento das omissões apontadas, com a devida apreciação das teses suscitadas e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 3. No caso em exame, em relação as omissões alegadas, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4.Vale frisar que esta Turma, ao julgar o recurso negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, e assim dispôs sobre os pontos embargados: 2. A empresa agravante insiste na competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, considerando que a ação interposta visa a anulação de atos administrativos praticados pela ANEEL, os quais exigiam o pagamento integral das garantias de fiel cumprimento com fulcro da expectativa de ocorrência de sinistro pelo descumprimento do cronograma de implantação das usinas. 4. A competência da Justiça Federal em matéria cível é prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que adotou o critério em razão da pessoa, prescindindo da análise da matéria discutida na lide. 5.No caso dos autos, a ANEEL, em sua manifestação sob o Id. 4058109.35267721, informou expressamente que não tem interesse em ingressar na demanda, pois não se identificaram "elementos na ação que atraiam o interesse jurídico da agência reguladora, não se observa qualquer pedido em face da ANEEL, tampouco há questionamentos na causa de pedir relativos às competências exercidas na forma da legislação pela ANEEL". 6. Da mesma forma, a União Federal manifestou não ter interesse no feito (Id. 4058109.35412143).7.Nesse contexto, conforme observado pelo juiz na primeira instância, não subsiste qualquer causa capaz de atrair o processamento e julgamento do presente feito à Justiça Federal, diante da manifesta ausência de interesse da ANEEL e da União Federal (remanescendo nos polos apenas uma sociedade de economia mista, sob controle da União (Petrobrás), e a empresa privada requerida. 5.Especificamente sobre a alegada continência, reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o feito originário no Ceará -- dado que ANEEL e União não têm interesse jurídico na demanda --, não há como reconhecer continência que fixe prevenção nessa esfera. O acórdão não precisava enfrentar o argumento separadamente porque a sua premissa lógica já estava afastada pela fundamentação adotada. 6.As razões dos embargos declaratórios, no que se refere as omissões alegadas, evidencia, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 7.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração É como voto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA ANEEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PRIVADA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREVENÇÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, diante da ausência de interesse jurídico da União Federal e da ANEEL, remanescendo no polo passivo apenas a Petrobrás, sociedade de economia mista, e empresa privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à prevenção e à continência do Juízo Federal da 17ª Vara Cível do Distrito Federal; (ii) estabelecer se estão presentes os vícios autorizadores dos embargos de declaração, com possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal com base no critério ratione personae previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. 5.A ANEEL e a União Federal manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico na demanda, inexistindo pedido formulado contra tais entes ou questionamento relativo às competências por eles exercidas. 6.Reconhecida a incompetência da Justiça Federal em razão da ausência de interesse jurídico da União e da ANEEL, não subsiste fundamento lógico para o reconhecimento de continência ou prevenção na esfera federal. 7.A alegação de omissão quanto à continência revela inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento, configurando pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 8.Inexistem vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração ou a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 9.Embargos de declaração desprovidos. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805904-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LAMBARI GERADORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - SP268679-A AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97-B VOTO 1.Agravo de instrumento interposto pela LAMBARI GERADORA DE ENERGIA S/A contra decisão do Juízo Federal da 34ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do procedimento comum cível de origem, declarou a incompetência do juízo federal para processar e julgar o feito e determinou a restituição dos autos ao juízo estadual da 1ª vara cível da comarca de Maracanaú/CE, nos termos dos enunciados de Súmulas n.ºs 150 e 224, do STJ, tendo em vista que não subsiste "qualquer causa capaz de atrair o processamento e julgamento do presente feito à Justiça Federal, diante da manifesta ausência de interesse da ANEEL e da União Federal (remanescendo nos polos apenas uma sociedade de economia mista, sob controle da União (Petrobrás), e a empresa privada requerida". 2. A empresa agravante insiste na competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, considerando que a ação interposta visa a anulação de atos administrativos praticados pela ANEEL, os quais exigiam o pagamento integral das garantias de fiel cumprimento com fulcro da expectativa de ocorrência de sinistro pelo descumprimento do cronograma de implantação das usinas. 3.A teor do art. 300, NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A competência da Justiça Federal em matéria cível é prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que adotou o critério em razão da pessoa, prescindindo da análise da matéria discutida na lide. 5.No caso dos autos, a ANEEL, em sua manifestação sob o Id. 4058109.35267721, informou expressamente que não tem interesse em ingressar na demanda, pois não se identificaram "elementos na ação que atraiam o interesse jurídico da agência reguladora, não se observa qualquer pedido em face da ANEEL, tampouco há questionamentos na causa de pedir relativos às competências exercidas na forma da legislação pela ANEEL". 6.Da mesma forma, a União Federal manifestou não ter interesse no feito (Id. 4058109.35412143) e anexou as INFORMAÇÕES n. 00579/2024/CONJUR-MME/CGU/AGU, das quais se extraem os trechos a baixo: "7. A demanda trata de cobrança de energia negociada no Mercado de Curto Prazo - MCP, sendo que nos parece que não há elementos na ação que atraiam o interesse jurídico da União, uma vez que não observamos qualquer pedido em face da União e da ANEEL, tampouco há questionamentos na causa de pedir relativos às competências exercidas por este Ministério. 8. Nada obstante, sendo que o Ministério de Minas e Energia (MME) é o órgão, vinculado à Presidência da República, responsável pela formulação e implantação de políticas no setor energético, com base nos artigos 24/25 do anexo ao Decreto nº 11492/2023, foi ouvida a Secretaria Nacional de Energia Elétrica - SNEE. 9. A Secretaria Nacional de Energia Elétrica, na linha do que foi pontuado na NOTA n. 00691/2024/CONJUR-MME/CGU/AGU, entendeu que "não há interesse da União em participar da referida demanda, não obstante uma das querelantes ser empresa sob controle acionário da União". 7.Nesse contexto, conforme observado pelo juiz na primeira instância, não subsiste qualquer causa capaz de atrair o processamento e julgamento do presente feito à Justiça Federal, diante da manifesta ausência de interesse da ANEEL e da União Federal (remanescendo nos polos apenas uma sociedade de economia mista, sob controle da União (Petrobrás), e a empresa privada requerida. 8.Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805904-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LAMBARI GERADORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES - SP268679-A AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B-B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO undefined (undefined) Nº undefined AGRAVANTE: LAMBARI GERADORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 30 de setembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt (Relator)

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