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TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão
tutelaPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805904-04.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERCIO PEREIRA JUNIOR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta porJERCIO PEREIRA JUNIORem face deAGUAS DO RIO 1 SPE S.Aatravés da qual postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada à matrícula nº 401790582-9 em razão da cobrança de esgoto, objeto desta demanda. Relata o demandante que a requerida passou a cobrar pelo serviço de esgotamento sanitário, e, embora o débito tenha sido questionado e cancelado na esfera administrativa, a cobrança foi reinserida (index 305019356). O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, a documentação juntada pela autora não evidencia, prima facie, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a efetiva demonstração das alegações apresentadas e dos fatos aduzidos na inicial. Isso porque não há prova nos autos acerca da ausência da prestação do serviço de esgotamento pela ré, afigurando-se indispensável o prévio contraditório da parte demandada. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO
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