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TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805902-34.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVANIRA DE SOUZA CRUZ RÉU: BANCO BMG S/A 1. Narra a autora, pensionista do INSS, NB n. 126.018.546-7, que, ao consultar o seu extrato,constatou a ocorrência de descontos mensais alegadamente indevidos, a título de "RMC", vinculados ao contrato n. 6347599, no valor de R$ 106,88 (index 305013062) desde o ano de 2015 (index 305013058) realizados pelo banco réu em seu contracheque. Sustenta que não reconhece a contratação que originou o aludido desconto. Pleiteia, em sede de liminar, a cessação das deduções. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quandohouver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora nãoevidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a apuração da ocorrência de vício de vontade. Ademais, os descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2015, pelo que não vislumbro a ocorrência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a supressão do contraditório. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgênciaformulado. 2. Cumpre ressaltar que, em 06/03/2026, foi publicado no DJEN/CNJ o acórdão de afetação proferido pela Segunda Seção do STJ nos autos doProAfRno REsp nº 2.224.599/PE, formalizando o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste em "definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado". Naquela ocasião,a suspensão determinada pelo colegiado restringiu-se à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica, presentes na segunda instância e no STJ. Ocorre que, em 17/03/2026, foi publicada decisão monocrática do Relator, Ministro Raul Araújo, proferida "ad referendum" da Segunda Seção e com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC combinado com o art. 34, VI, do RISTJ, pela qual foi ampliada a suspensão para alcançar todos os processospendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. A extensão da medida foi motivada pela constatação de queIRDRsinstaurados em 07 tribunais estaduais haviam firmado teses antagônicas sobre a mesma matéria e, sobretudo, pelo risco iminente de retomada de mais de 40 mil processos no Estado da Bahia, após o julgamento de prejudicialidade do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.000 pelo TJBA em 12/03/2026. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO dapresente ação, dado que versa sobre a questão tratada no referido Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, na forma do artigo 1.037, II do CPC. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO
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