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TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0805899-29.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ALVES DA SILVA REU: NORDESTE ATACAREJO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por VERA LUCIA ALVES DA SILVA em face de NORDESTE ATACAREJO LTDA (Queiroz Atacadão), por meio da qual pleiteia o ressarcimento de dano material no valor de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a autora que em 30 de janeiro de 2026, por volta das 10h, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da demandada para realizar suas compras mensais portando uma bolsa tiracolo e teria sido furtado de sua bolsa a quantia de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), nas dependências do referido estabelecimento, notando somente no momento em que procurou o dinheiro para pagar suas compras no caixa. Sustenta que comunicou à ré o ocorrido e solicitou-lhe as imagens das câmeras de segurança, que ficou condicionado ao oferecimento do Boletim de Ocorrência. Citada a parte ré, alegou que no dia dos fatos, a própria demandante demonstrou evidente estado de confusão e desorientação no momento em que buscou a gerência para relatar o suposto furto; não soube precisar com segurança nem mesmo a quantia exata que alegava portar; após análise das imagens de segurança do estabelecimento a situação é imperceptível; que a bolsa da demandante permaneceu o tempo todo junto ao seu corpo, sob sua própria guarda e vigilância imediata; que suposto ato delituoso praticado por terceiros anônimos trata-se de fortuito e imprevisível, que rompe o nexo de causalidade e exime a empresa requerida de qualquer dever de indenizar. Suscitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir. Houve réplica. É o que importa mencionar. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do processo. Ressalto que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, como expresso no art. 4º do CPC. II. 1 - DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não acostou documentos essenciais para a propositura da presente demanda, qual seja a nota fiscal ou outro documento que comprove a relação de consumo entre as partes. Entretanto, nos termos do artigo 330, parágrafo 1º do CPC, o alegado pela ré não encontra respaldo nas circunstâncias elencadas no referido dispositivo, pois, no caso dos autos a ação cumpre os requisitos mínimos, assim como os documentos indispensáveis para sua propositura, pois é cristalino que a autora encontrava-se dentro do estabelecimento comercial fazendo compras, a ausência de nota fiscal ou de outro documento destinado a comprovar a relação de consumo não interfere no caso. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. Alega que a ação decorre de fato de terceiro, absolutamente alheio à relação de consumo e à atividade comercial prestada. Em confronto a isso, o caso dos autos trata-se de nitidamente de relação de consumo, em que discute-se a violação do direito básico à segurança do consumidor na dependência comercial da ré, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento da demanda. Razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Ainda, a parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. Alega que a relação de consumo estabelecida não abrange o dever de vigilância ostensiva sobre pertences pessoais de uso íntimo, os quais são mantidos sob a guarda e responsabilidade exclusiva da própria cliente. Da análise dos autos concluo que tal preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a autora supostamente sofreu um dano nas dependências da ré, procurou-a para comunicá-la os fatos e pediu-lhe as imagens das câmeras, não obtendo solução satisfativa do problema enfrentado. A pretensão resistida encontra-se caracterizada pela ausência de solução extrajudicial satisfatória, sendo necessária e útil a tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual está presente o interesse processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II. 2 - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da parte ré pelos danos decorrentes da subtração de certa quantia em dinheiro que se encontrava dentro de bolsa tiracolo em posse da autora, no interior das dependências do supermercado. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, a autora afirma que, em determinado corredor do supermercado percebeu que alguém havia esbarrado em sua bolsa, mas somente no caixa, após finalizar as escolhas dos produtos, quando procurou o dinheiro para pagar as compras constatou que havia sido furtada. Alega, ainda, que comunicou o ocorrido à equipe de segurança do estabelecimento e que o réu não colaborou adequadamente para a apuração dos fatos. Pela análise das imagens do circuito de segurança é possível notar facilmente a movimentação estranha de duas senhoras e a aproximação delas da autora. Entretanto, apesar de notar a insistência delas para ficar próximo da senhora Vera Lúcia de forma simultânea, não é possível ver qualquer movimentação no que diz respeito à bolsa da autora. Ademais, ainda que se admita, para fins de julgamento, que o furto efetivamente ocorreu nas dependências do supermercado demandado, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento do dever de indenizar. Isso porque o dinheiro alegadamente subtraído encontrava-se guardado na bolsa da própria autora, permanecendo, portanto, sob sua esfera direta de vigilância e guarda. A responsabilidade do fornecedor de serviços não possui caráter absoluto. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece hipóteses excludentes de responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva de terceiro, conforme disposto no art. 14, § 3º, inciso II. No presente caso, o dano narrado decorreu da conduta criminosa praticada por terceiros não identificados, os quais não possuíam qualquer vínculo com a empresa ré, tampouco agiram em nome ou sob orientação desta. Não há nos autos demonstração de falha concreta do sistema de segurança do estabelecimento, de defeito específico na prestação do serviço, de omissão determinante para a ocorrência do evento ou de qualquer circunstância apta a vincular causalmente a atividade desenvolvida pela demandada ao resultado danoso experimentado pela autora. Com efeito, o dever de segurança atribuído aos estabelecimentos comerciais não implica obrigação de vigilância permanente e individualizada dos bens pessoais portados pelos consumidores, especialmente daqueles mantidos sob sua posse direta, como celulares, carteiras e objetos de uso pessoal. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a subtração de bens pessoais mantidos sob a guarda imediata do consumidor configura fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização do fornecedor, salvo quando demonstrada específica falha na prestação do serviço, circunstância não evidenciada nos autos. Também não se verifica a ocorrência de qualquer das situações excepcionalmente reconhecidas pela jurisprudência como aptas a ensejar a responsabilização do estabelecimento comercial, tais como assunção do dever de guarda dos pertences da vítima, abordagem vexatória por prepostos da empresa ou conduta ilícita autônoma capaz de gerar dano moral indenizável. Quanto à alegação de que a ré não apresentou imagens do circuito interno de segurança, tal circunstância, embora possa reforçar a plausibilidade da narrativa quanto à ocorrência do furto, não é suficiente para demonstrar a existência de defeito na prestação do serviço nem para afastar a excludente de responsabilidade decorrente do fato exclusivo de terceiro. Ausente, portanto, o nexo causal entre a atividade desempenhada pela demandada e os danos alegados pela autora, inviável o acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0805899-29.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ALVES DA SILVA REU: NORDESTE ATACAREJO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por VERA LUCIA ALVES DA SILVA em face de NORDESTE ATACAREJO LTDA (Queiroz Atacadão), por meio da qual pleiteia o ressarcimento de dano material no valor de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a autora que em 30 de janeiro de 2026, por volta das 10h, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da demandada para realizar suas compras mensais portando uma bolsa tiracolo e teria sido furtado de sua bolsa a quantia de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), nas dependências do referido estabelecimento, notando somente no momento em que procurou o dinheiro para pagar suas compras no caixa. Sustenta que comunicou à ré o ocorrido e solicitou-lhe as imagens das câmeras de segurança, que ficou condicionado ao oferecimento do Boletim de Ocorrência. Citada a parte ré, alegou que no dia dos fatos, a própria demandante demonstrou evidente estado de confusão e desorientação no momento em que buscou a gerência para relatar o suposto furto; não soube precisar com segurança nem mesmo a quantia exata que alegava portar; após análise das imagens de segurança do estabelecimento a situação é imperceptível; que a bolsa da demandante permaneceu o tempo todo junto ao seu corpo, sob sua própria guarda e vigilância imediata; que suposto ato delituoso praticado por terceiros anônimos trata-se de fortuito e imprevisível, que rompe o nexo de causalidade e exime a empresa requerida de qualquer dever de indenizar. Suscitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir. Houve réplica. É o que importa mencionar. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do processo. Ressalto que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, como expresso no art. 4º do CPC. II. 1 - DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não acostou documentos essenciais para a propositura da presente demanda, qual seja a nota fiscal ou outro documento que comprove a relação de consumo entre as partes. Entretanto, nos termos do artigo 330, parágrafo 1º do CPC, o alegado pela ré não encontra respaldo nas circunstâncias elencadas no referido dispositivo, pois, no caso dos autos a ação cumpre os requisitos mínimos, assim como os documentos indispensáveis para sua propositura, pois é cristalino que a autora encontrava-se dentro do estabelecimento comercial fazendo compras, a ausência de nota fiscal ou de outro documento destinado a comprovar a relação de consumo não interfere no caso. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. Alega que a ação decorre de fato de terceiro, absolutamente alheio à relação de consumo e à atividade comercial prestada. Em confronto a isso, o caso dos autos trata-se de nitidamente de relação de consumo, em que discute-se a violação do direito básico à segurança do consumidor na dependência comercial da ré, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento da demanda. Razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Ainda, a parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. Alega que a relação de consumo estabelecida não abrange o dever de vigilância ostensiva sobre pertences pessoais de uso íntimo, os quais são mantidos sob a guarda e responsabilidade exclusiva da própria cliente. Da análise dos autos concluo que tal preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a autora supostamente sofreu um dano nas dependências da ré, procurou-a para comunicá-la os fatos e pediu-lhe as imagens das câmeras, não obtendo solução satisfativa do problema enfrentado. A pretensão resistida encontra-se caracterizada pela ausência de solução extrajudicial satisfatória, sendo necessária e útil a tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual está presente o interesse processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II. 2 - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da parte ré pelos danos decorrentes da subtração de certa quantia em dinheiro que se encontrava dentro de bolsa tiracolo em posse da autora, no interior das dependências do supermercado. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, a autora afirma que, em determinado corredor do supermercado percebeu que alguém havia esbarrado em sua bolsa, mas somente no caixa, após finalizar as escolhas dos produtos, quando procurou o dinheiro para pagar as compras constatou que havia sido furtada. Alega, ainda, que comunicou o ocorrido à equipe de segurança do estabelecimento e que o réu não colaborou adequadamente para a apuração dos fatos. Pela análise das imagens do circuito de segurança é possível notar facilmente a movimentação estranha de duas senhoras e a aproximação delas da autora. Entretanto, apesar de notar a insistência delas para ficar próximo da senhora Vera Lúcia de forma simultânea, não é possível ver qualquer movimentação no que diz respeito à bolsa da autora. Ademais, ainda que se admita, para fins de julgamento, que o furto efetivamente ocorreu nas dependências do supermercado demandado, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento do dever de indenizar. Isso porque o dinheiro alegadamente subtraído encontrava-se guardado na bolsa da própria autora, permanecendo, portanto, sob sua esfera direta de vigilância e guarda. A responsabilidade do fornecedor de serviços não possui caráter absoluto. O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece hipóteses excludentes de responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva de terceiro, conforme disposto no art. 14, § 3º, inciso II. No presente caso, o dano narrado decorreu da conduta criminosa praticada por terceiros não identificados, os quais não possuíam qualquer vínculo com a empresa ré, tampouco agiram em nome ou sob orientação desta. Não há nos autos demonstração de falha concreta do sistema de segurança do estabelecimento, de defeito específico na prestação do serviço, de omissão determinante para a ocorrência do evento ou de qualquer circunstância apta a vincular causalmente a atividade desenvolvida pela demandada ao resultado danoso experimentado pela autora. Com efeito, o dever de segurança atribuído aos estabelecimentos comerciais não implica obrigação de vigilância permanente e individualizada dos bens pessoais portados pelos consumidores, especialmente daqueles mantidos sob sua posse direta, como celulares, carteiras e objetos de uso pessoal. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a subtração de bens pessoais mantidos sob a guarda imediata do consumidor configura fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização do fornecedor, salvo quando demonstrada específica falha na prestação do serviço, circunstância não evidenciada nos autos. Também não se verifica a ocorrência de qualquer das situações excepcionalmente reconhecidas pela jurisprudência como aptas a ensejar a responsabilização do estabelecimento comercial, tais como assunção do dever de guarda dos pertences da vítima, abordagem vexatória por prepostos da empresa ou conduta ilícita autônoma capaz de gerar dano moral indenizável. Quanto à alegação de que a ré não apresentou imagens do circuito interno de segurança, tal circunstância, embora possa reforçar a plausibilidade da narrativa quanto à ocorrência do furto, não é suficiente para demonstrar a existência de defeito na prestação do serviço nem para afastar a excludente de responsabilidade decorrente do fato exclusivo de terceiro. Ausente, portanto, o nexo causal entre a atividade desempenhada pela demandada e os danos alegados pela autora, inviável o acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. 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