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TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805897-22.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Francisco Salismar Oliveira de Souza em face de Francisco de Assis Guimarães Almeida. O autor alega, em suma, que exerce a posse sobre fração ideal de cinquenta por cento do imóvel situado na Rua Alfredo Cruz, número 438, Centro, Boa Vista/RR, em regime de composse com o réu desde aproximadamente 2007 ou 2008, local onde ambos estabeleceram seus escritórios de advocacia sem a formalização de vínculo societário, mas mediante divisão de despesas de manutenção e realização de benfeitorias conjuntas (EP 1.1). Sustenta que o réu tentou regularizar o bem de forma unilateral por meio de procedimento de usucapião extrajudicial e que, no final do mês de janeiro de 2026, praticou esbulho possessório ao substituir as fechaduras do prédio e desligar o disjuntor de energia da sala por ele ocupada, impedindo o acesso aos seus instrumentos de trabalho e o atendimento de clientes. O feito foi inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Cível, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas de distribuição (EP 7.1), prontamente comprovado pelo autor (EP 10.1). Em seguida, aquele juízo declinou da competência em razão de conexão com a ação de usucapião tombada sob o número 0853188-52.2025.8.23.0010, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível (EP 12.1). Recebidos os autos nesta unidade jurisdicional, o pedido de liminar de reintegração de posse foi indeferido por ausência de elementos probatórios suficientes em cognição sumária quanto ao esbulho recente, determinando-se a citação do réu (EP 18.1). Citado regularmente, o réu apresentou contestação (EP 33.1), aduzindo que detém posse exclusiva e com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel desde 2004, oriunda de cessão possessória anterior. Afirma que o autor ingressou no local em 2006 como seu estagiário e que, após sua inscrição como advogado, permaneceu utilizando uma das salas por mero ato de permissão e tolerância, consubstanciando comodato verbal de natureza estritamente precária, desprovido de ânimo possessório autônomo. Defendeu que a troca de fechaduras e o desligamento do disjuntor constituíram exercício regular de direito após o autor recusar-se a ratear as despesas e tentar apropriar-se indevidamente de direitos sobre o imóvel. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de provas, inclusive prova testemunhal e depoimento pessoal. O autor apresentou réplica à contestação (EP 37.1), rechaçando a alegação de mera detenção e reafirmando a existência de composse contínua e autônoma, corroborada pela contratação de serviços de segurança e internet em seu nome e pelo custeio conjunto de projeto de reforma arquitetônica, reiterando os termos da inicial e o pedido de produção de prova oral. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que não foram suscitadas questões preliminares na contestação e que o processo encontra-se em perfeita ordem formal. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados legalmente habilitados e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da demanda. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento, razão pela qual declaro o feito saneado na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A matéria controvertida não comporta julgamento antecipado do mérito, pois a elucidação do litígio demanda aprofundamento instrutório para a reconstituição da dinâmica fática estabelecida entre as partes ao longo dos anos de ocupação compartilhada do prédio. Fixo como pontos fáticos controvertidos da lide: A natureza jurídica da ocupação exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da matrícula número 4950, delimitando se houve o exercício de composse fática autônoma e com ânimo de dono ou mera detenção precária decorrente de simples atos de permissão, tolerância e comodato verbal consentido pelo réu. A participação efetiva do autor na assunção dos encargos, manutenção e reformas do imóvel. A ocorrência, extensão e data dos atos materiais atribuídos ao réu consistentes na substituição de fechaduras e corte ou desligamento do fornecimento de energia elétrica da sala ocupada pelo autor, a fim de verificar a subsunção da conduta à figura do esbulho possessório ou ao exercício regular de direito. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral encartada no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente a sua posse anterior e a caracterização do esbulho com a correlata perda da posse, enquanto ao réu compete a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na inicial, notadamente a tese de ocupação por mera tolerância e liberalidade. Passo à deliberação sobre a atividade probatória. Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelas partes. As teses de autor e réu encontram-se exaustivamente expostas, detalhadas e contrapostas na petição inicial, na contestação e na réplica, de modo que a colheita dos depoimentos das próprias partes não trará elementos inéditos aos autos, revelando-se diligência meramente procrastinatória e desnecessária para a formação do convencimento judicial, consoante a prerrogativa conferida pelo artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, reputo estritamente pertinente e necessária a produção de prova testemunhal, meio hábil para esclarecer a real convivência profissional, a origem do ingresso no imóvel e a rotina fática dos litigantes, deferindo-se a sua realização. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, concedo o prazo comum de quinze dias úteis para que as partes apresentem ou complementem os respectivos róis de testemunhas, observando a qualificação completa e o limite legal previsto no artigo 357, parágrafo quarto e parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A remessa dos autos à Secretaria desta Vara para que, transcorrido o prazo para indicação das testemunhas, proceda à designação de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, expedindo-se as intimações necessárias. A observância, pelos patronos das partes, do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil quanto ao dever de informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, da hora e do local da solenidade, comprovando a realização da intimação nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 4 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805897-22.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Francisco Salismar Oliveira de Souza em face de Francisco de Assis Guimarães Almeida. O autor alega, em suma, que exerce a posse sobre fração ideal de cinquenta por cento do imóvel situado na Rua Alfredo Cruz, número 438, Centro, Boa Vista/RR, em regime de composse com o réu desde aproximadamente 2007 ou 2008, local onde ambos estabeleceram seus escritórios de advocacia sem a formalização de vínculo societário, mas mediante divisão de despesas de manutenção e realização de benfeitorias conjuntas (EP 1.1). Sustenta que o réu tentou regularizar o bem de forma unilateral por meio de procedimento de usucapião extrajudicial e que, no final do mês de janeiro de 2026, praticou esbulho possessório ao substituir as fechaduras do prédio e desligar o disjuntor de energia da sala por ele ocupada, impedindo o acesso aos seus instrumentos de trabalho e o atendimento de clientes. O feito foi inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Cível, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas de distribuição (EP 7.1), prontamente comprovado pelo autor (EP 10.1). Em seguida, aquele juízo declinou da competência em razão de conexão com a ação de usucapião tombada sob o número 0853188-52.2025.8.23.0010, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível (EP 12.1). Recebidos os autos nesta unidade jurisdicional, o pedido de liminar de reintegração de posse foi indeferido por ausência de elementos probatórios suficientes em cognição sumária quanto ao esbulho recente, determinando-se a citação do réu (EP 18.1). Citado regularmente, o réu apresentou contestação (EP 33.1), aduzindo que detém posse exclusiva e com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel desde 2004, oriunda de cessão possessória anterior. Afirma que o autor ingressou no local em 2006 como seu estagiário e que, após sua inscrição como advogado, permaneceu utilizando uma das salas por mero ato de permissão e tolerância, consubstanciando comodato verbal de natureza estritamente precária, desprovido de ânimo possessório autônomo. Defendeu que a troca de fechaduras e o desligamento do disjuntor constituíram exercício regular de direito após o autor recusar-se a ratear as despesas e tentar apropriar-se indevidamente de direitos sobre o imóvel. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de provas, inclusive prova testemunhal e depoimento pessoal. O autor apresentou réplica à contestação (EP 37.1), rechaçando a alegação de mera detenção e reafirmando a existência de composse contínua e autônoma, corroborada pela contratação de serviços de segurança e internet em seu nome e pelo custeio conjunto de projeto de reforma arquitetônica, reiterando os termos da inicial e o pedido de produção de prova oral. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que não foram suscitadas questões preliminares na contestação e que o processo encontra-se em perfeita ordem formal. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados legalmente habilitados e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da demanda. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento, razão pela qual declaro o feito saneado na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A matéria controvertida não comporta julgamento antecipado do mérito, pois a elucidação do litígio demanda aprofundamento instrutório para a reconstituição da dinâmica fática estabelecida entre as partes ao longo dos anos de ocupação compartilhada do prédio. Fixo como pontos fáticos controvertidos da lide: A natureza jurídica da ocupação exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da matrícula número 4950, delimitando se houve o exercício de composse fática autônoma e com ânimo de dono ou mera detenção precária decorrente de simples atos de permissão, tolerância e comodato verbal consentido pelo réu. A participação efetiva do autor na assunção dos encargos, manutenção e reformas do imóvel. A ocorrência, extensão e data dos atos materiais atribuídos ao réu consistentes na substituição de fechaduras e corte ou desligamento do fornecimento de energia elétrica da sala ocupada pelo autor, a fim de verificar a subsunção da conduta à figura do esbulho possessório ou ao exercício regular de direito. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral encartada no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente a sua posse anterior e a caracterização do esbulho com a correlata perda da posse, enquanto ao réu compete a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na inicial, notadamente a tese de ocupação por mera tolerância e liberalidade. Passo à deliberação sobre a atividade probatória. Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelas partes. As teses de autor e réu encontram-se exaustivamente expostas, detalhadas e contrapostas na petição inicial, na contestação e na réplica, de modo que a colheita dos depoimentos das próprias partes não trará elementos inéditos aos autos, revelando-se diligência meramente procrastinatória e desnecessária para a formação do convencimento judicial, consoante a prerrogativa conferida pelo artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, reputo estritamente pertinente e necessária a produção de prova testemunhal, meio hábil para esclarecer a real convivência profissional, a origem do ingresso no imóvel e a rotina fática dos litigantes, deferindo-se a sua realização. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, concedo o prazo comum de quinze dias úteis para que as partes apresentem ou complementem os respectivos róis de testemunhas, observando a qualificação completa e o limite legal previsto no artigo 357, parágrafo quarto e parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A remessa dos autos à Secretaria desta Vara para que, transcorrido o prazo para indicação das testemunhas, proceda à designação de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, expedindo-se as intimações necessárias. A observância, pelos patronos das partes, do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil quanto ao dever de informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, da hora e do local da solenidade, comprovando a realização da intimação nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. 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