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Processo 0805894-68.2025.8.19.0251

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo:0805894-68.2025.8.19.0251 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA PIRES RIBEIRO EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. Trata-se de embargos à execução opostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, que sustenta a nulidade da constrição realizada sobre seus ativos, ao argumento de que não integrou a fase de conhecimento, bem como sua ilegitimidade para responder pelo cumprimento da obrigação constituída em face da Unimed FERJ. Sem razão a embargante. É certo que o art. 513, (sec) 5º, CPC, impede o simples redirecionamento do cumprimento de sentença em face de terceiro estranho à relação jurídica material e processual anteriormente constituída. Não é esta, contudo, a hipótese que se extrai dos autos. O Sistema Unimed constitui sistema nacional confederativo integrado por cooperativas que, embora dotadas de personalidade jurídica própria, atuam de forma coordenada e apresentam ao consumidor estrutura única de assistência à saúde, inclusive mediante regime de intercâmbio e compartilhamento dos serviços disponibilizados aos beneficiários. A autonomia formal das pessoas jurídicas que compõem tal estrutura não é suficiente para afastar, perante o consumidor, a responsabilidade decorrente da atuação integrada na prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, justamente por se apresentarem ao mercado sob a mesma identidade e mediante rede interligada de atendimento, respondem solidariamente quando inseridas na cadeia de fornecimento. No mesmo sentido, os artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade solidária daqueles que concorrem para o fornecimento do produto ou serviço colocado no mercado de consumo. No caso, a responsabilidade da embargante não decorre exclusivamente de sua posição institucional no sistema confederativo, nem se pretende reconhecer sucessão empresarial da Unimed FERJ. Decorre, sobretudo, da assunção da gestão da assistência e da obrigação de garantir a continuidade e adequação do atendimento aos beneficiários, inserindo-se materialmente na cadeia de fornecimento da prestação cuja efetividade se busca assegurar. O sistema é mantido pelas próprias prestações pagas pelos titulares dos planos comercializados, com a correspondente circulação e repartição dos recursos entre as entidades que, em seus diferentes níveis, integram a estrutura assistencial. Não é admissível, portanto, que a organização interna utilizada para viabilizar nacionalmente a prestação do serviço seja oponível ao consumidor justamente quando necessária à satisfação da obrigação correspondente. A repartição interna de responsabilidades decorrente do acordo regulatório possui eficácia entre as entidades que o celebraram, mas não tem o efeito de excluir, perante o consumidor, a responsabilidade daquele que assumiu a gestão da assistência e passou a garantir o atendimento da carteira de beneficiários. Sendo assim, não se está diante da inclusão de terceiro absolutamente estranho ao título por mera conveniência executiva, mas da responsabilização de integrante da própria cadeia de fornecimento que assumiu atuação concreta na continuidade do serviço objeto da relação de consumo. Por tal motivo, a alegação de ausência de prévia intimação para pagamento também não conduz à nulidade da execução. Eventual irregularidade do ato intimatório não torna inexistente a responsabilidade material reconhecida, sobretudo quando a parte comparece aos autos, exerce plenamente o contraditório e apresenta todas as matérias de defesa que reputa pertinentes. Também não prospera a alegação de que o contrato celebrado com a Unimed FERJ possuiria natureza meramente assistencial. A qualificação atribuída internamente ao negócio jurídico não altera os seus efeitos perante o consumidor quando, em sua execução, a embargante assume atribuições próprias da prestação do serviço de saúde e passa a integrar funcionalmente a cadeia de fornecimento. Eventual direito de regresso ou repartição interna do ônus econômico deverá ser resolvido entre as entidades integrantes do sistema, não podendo repercutir negativamente sobre a posição jurídica da beneficiária. Igualmente não socorre a embargante a recuperação extrajudicial da Unimed FERJ. A submissão de determinado crédito ao plano de recuperação de uma pessoa jurídica não produz, por si só, extensão dos seus efeitos ao patrimônio de outra pessoa jurídica responsável solidariamente pela obrigação, especialmente quando a responsabilidade desta decorre de sua própria inserção na cadeia de fornecimento. Assim, eventual limitação existente em relação à recuperanda não impede o prosseguimento dos atos executivos sobre patrimônio próprio da embargante, sem prejuízo das relações internas que possam existir entre as integrantes do Sistema Unimed. Por fim, não há fundamento para reconhecimento do alegado excesso de constrição, não tendo a embargante demonstrado concretamente que o valor indisponibilizado ultrapasse o montante necessário à satisfação do crédito exequendo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, mantendo sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença e a constrição realizada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno a EMBARGANTE em CUSTAS PROCESSUAIS. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, por falta de previsão legal. Com o trânsito em julgado, prossiga-se no cumprimento de sentença, com a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular

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