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0805892-49.2025.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0805892-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Vinicius da Silva Oliveira - Agravante: Caua Henrique dos Santos Silva - Agravante: Cesar Vitor de Lima - Agravante: Chrislane da Silva Barros - Agravante: Cicera Maria Batista - Agravante: Cicero Antonio da Silva - Agravante: Cicero Camilo da Silva - Agravante: Cicero Geraldo da Silva - Agravante: Claudete Miranda da Silva - Agravado: Braskem S.A. - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0805892-49.2025.8.02.0000 Recorrente: David Alves de Araújo Júnior. Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Agravado: Braskem S/A. Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por David Alves de Araújo Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. À vista do pedido de extensão dos benefícios da justiça gratuita deferido na origem, às fls. 514/515, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada, acompanhada por documentos que possam subsidiar o pleito de concessão da benesse. Então, a parte recorrente juntou a petição de fl. 518, acompanhada dos documentos de fls. 519/522, por meio dos quais comprovou o recolhimento do preparo do recurso especial. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. a.Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita. No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça. Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados). Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados). A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário". Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. No caso em tela, não é possível inferir que a parte recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais, notadamente porque, mesmo depois de oportunizada a produção de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos. Assim, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, entendo que o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe. Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais do recurso extraordinário, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Daniela Ramos da Silva - Bruno Miranda da Silva - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - 319

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