Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença (expediente)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0805892-14.2019.8.10.0040 Demandante: MANOEL VICENTE DE SOUSA Advogado(a) do(a) demandante:Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DA SILVA SOUZA - MA15800 Demandado(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Vistos em correição. 1.Trata-se de ação ajuizada por MANOEL VICENTE DE SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. 2.Noticiado o falecimento do autor (certidão de óbito id 174264880), fora determina a suspensão do feito, pelo prazo de 02 (dois) meses, para a habilitação dos herdeiros (id 138300159). 3.Determinada a suspensão do feito (id 169617729), decorrido prazo, a parte autora não cumpriu seu mister (certidão id 174418360) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 4.Os autos retratam que comunicado o óbito, não houve a devida habilitação dos herdeiros, conforme determinada redação do art. 110 do CPC. 5.Desse modo, por constatar que não fora realizada a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma determinada, embora tenha sido oportunizada a chance aos herdeiros, compromisso inclusive assumido pelo advogado que representava a autora, imperioso se torna o decreto de extinção, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 321, do CPC. 6.Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. NÃO INDICAÇÃO DE HERDEIROS OU REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA 1. Em razão do falecimento da parte autora, foi concedido prazo para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do pólo ativo no presente processo, tendo em vista que, sobrevindo no curso da ação o óbito do autor, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitarem como sucessores. 2. Na hipótese dos autos, a determinação para habilitação dos herdeiros e consequente regularização da representação processual não foi cumprida pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo. (AC 0042200-90.2009.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 p.380 de 18/02/2016). 3. A falta de habilitação dos herdeiros configura ausência de pressupostos de continuação e desenvolvimento válido do processo. Assim, imperiosa será a extinção do processo, consoante disposições do artigo 485, IV, do NCPC. (AC 0034641-97.2001.4.01.3400, Desembargador Federal Candido Moraes, Trf1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA:12/02/2014 PÁGINA:192.) 4. A sentença recorrida não merece reparos, eis que a determinação judicial não foi cumprida, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485 do NCPC. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 0062095032010401919900620950320104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019) 7.Ante o exposto, diante da ausência de habilitação do espólio ou de desus sucessores, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma dos arts. 485, IV ambos do Código de Processo Civil. 8.Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença (expediente)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0805892-14.2019.8.10.0040 Demandante: MANOEL VICENTE DE SOUSA Advogado(a) do(a) demandante:Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DA SILVA SOUZA - MA15800 Demandado(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Vistos em correição. 1.Trata-se de ação ajuizada por MANOEL VICENTE DE SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. 2.Noticiado o falecimento do autor (certidão de óbito id 174264880), fora determina a suspensão do feito, pelo prazo de 02 (dois) meses, para a habilitação dos herdeiros (id 138300159). 3.Determinada a suspensão do feito (id 169617729), decorrido prazo, a parte autora não cumpriu seu mister (certidão id 174418360) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 4.Os autos retratam que comunicado o óbito, não houve a devida habilitação dos herdeiros, conforme determinada redação do art. 110 do CPC. 5.Desse modo, por constatar que não fora realizada a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma determinada, embora tenha sido oportunizada a chance aos herdeiros, compromisso inclusive assumido pelo advogado que representava a autora, imperioso se torna o decreto de extinção, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 321, do CPC. 6.Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. NÃO INDICAÇÃO DE HERDEIROS OU REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA 1. Em razão do falecimento da parte autora, foi concedido prazo para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do pólo ativo no presente processo, tendo em vista que, sobrevindo no curso da ação o óbito do autor, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitarem como sucessores. 2. Na hipótese dos autos, a determinação para habilitação dos herdeiros e consequente regularização da representação processual não foi cumprida pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo. (AC 0042200-90.2009.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 p.380 de 18/02/2016). 3. A falta de habilitação dos herdeiros configura ausência de pressupostos de continuação e desenvolvimento válido do processo. Assim, imperiosa será a extinção do processo, consoante disposições do artigo 485, IV, do NCPC. (AC 0034641-97.2001.4.01.3400, Desembargador Federal Candido Moraes, Trf1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA:12/02/2014 PÁGINA:192.) 4. A sentença recorrida não merece reparos, eis que a determinação judicial não foi cumprida, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485 do NCPC. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 0062095032010401919900620950320104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019) 7.Ante o exposto, diante da ausência de habilitação do espólio ou de desus sucessores, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma dos arts. 485, IV ambos do Código de Processo Civil. 8.Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz