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0805891-33.2025.8.18.0028

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Floriano

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: sec.1varafloriano@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984184 Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0805891-33.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1)CARMELITA VIEIRA DE ARAÚJO (vítima), qualificada às fls. 58 do IP, ID 84547199; 2) BRUNO DIAS (PRF- MATRÍCULA 1785393), qualificado às fls. 23 do IP, ID 84547201; 3) MARCIO FERNANDO DA COSTA, qualificado no ID. 90832083. REU: ABDORAL AIRES DO NASCIMENTO Nome: ABDORAL AIRES DO NASCIMENTO Endereço: Rua verreador milton borges, 230, vereda grande, BARãO DE GRAJAÚ - MA - CEP: 65660-000 DECISÃO O Dr., MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano da Comarca de FLORIANO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Abdoral Aires do Nascimento, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática das condutas tipificadas no artigo 302, § 1º, incisos I e III, no artigo 303, § 1º, no artigo 305 e no artigo 309, todos da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), combinados com o artigo 70 do Código Penal (concurso formal). A denúncia foi formalmente recebida em 26 de novembro de 2025, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para oferecimento de resposta escrita (ID 86846222). Regularmente citado por meio eletrônico com certificação detalhada pelo Oficial de Justiça (ID 88651806, ID 88651807, ID 88651808 e ID 88651810), o acusado constituiu defesa técnica (ID 87861338 e ID 87861339) e apresentou resposta à acusação (ID 90832083). Em sua peça defensiva, o réu suscitou preliminar de ausência de justa causa e pleiteou a absolvição sumária quanto ao delito de fuga do local (artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro), apontando ausência de dolo específico e apresentação espontânea. No mérito, alegou a inevitabilidade do evento em face do ponto cego do caminhão, a rigidez do sistema de suspensão levantada que teria impedido a percepção do impacto, a autocolocação da vítima em risco e a insuficiência probatória técnica, requerendo a absolvição com base no artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, defendeu possuir direito subjetivo ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento de que a vedação por violência não atinge delitos culposos de trânsito, arrolando testemunhas (ID 90832083). Por meio de despacho exarado em 03 de junho de 2026 (ID 97930626), os autos foram encaminhados com vista ao Ministério Público para manifestação expressa sobre a possibilidade de proposta de ANPP. O órgão ministerial acostou manifestação no ID 99821310, ratificando a recusa à propositura do acordo negocial, asseverando que, a despeito de a violência decorrer de conduta culposa, o instituto do ANPP se revela insuficiente e inadequado à reprovação e prevenção do crime diante da gravidade concreta dos fatos e da conduta perpetrada, mantendo integralmente os termos da denúncia. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Da Recusa Ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal e do Controle Jurisdicional Inicialmente, impõe-se a análise do inconformismo manifestado pela defesa técnica quanto à negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo Ministério Público. Como cediço no ordenamento processual penal, o Acordo de Não Persecução Penal, disciplinado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal com a redação outorgada pela Lei Federal nº 13.964/2019, insere-se na esfera da discricionariedade do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, não consubstanciando direito público subjetivo absoluto do imputado. O juízo de admissibilidade do benefício negocial exige a conjugação de requisitos objetivos cumulativos, bem como a avaliação subjetiva de que o ajuste seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a teor do caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal. A intervenção do Poder Judiciário no âmbito do instituto despenalizador restringe-se ao controle estrito de legalidade e regularidade formal da motivação deduzida pelo Parquet, sendo vedado ao magistrado substituir-se ao órgão ministerial para conceder o benefício ex officio ou impor compulsoriamente a realização da proposta. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o limite do controle judicial quanto à recusa ministerial: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. CONTROLE JUDICIAL DA RECUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Caso em que o Tribunal de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP e, diante da recusa, trancou a ação penal por suposta falta de condição de procedibilidade. 2. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado. O Ministério Público avalia a conveniência e a oportunidade do acordo, mediante fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de oferta de ANPP não traduz ausência de condição de procedibilidade da ação penal, assim, não autoriza a rejeição da denúncia nem o trancamento da ação penal. 4. O controle judicial do ANPP limita-se à legalidade e à voluntariedade do acordo, não substitui a opção fundamentada do Ministério Público. 5. Havendo discordância quanto à recusa, aplica-se o procedimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.246.907/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) De igual modo, a jurisprudência do Pretório Excelso estabelece que não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público à celebração do acordo negocial penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OFERTA RECUSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta o direito à realização de ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não compete ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a celebração de ANPP, notadamente tendo sido a recusa justificada na ausência de preenchimento dos requisitos legais e confirmada pelo órgão superior. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (HC 258710 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025) No presente caso, o Ministério Público fundamentou expressamente sua recusa tanto na denúncia (ID 86266980) quanto na manifestação posterior provocada pelo Juízo (ID 99821310), assentando que a conduta do acusado — envolvendo colisão lateral provocada por condução inabilitada na categoria apropriada de veículo de grande porte com resultado morte de infante e lesão corporal em segunda vítima, além de subsequente evasão do local sem socorro — desautoriza a benesse em razão da insuficiência para a reprovação e prevenção dos delitos. Além disso, o instituto do ANPP exige que a infração penal cometida não tenha sido efetuada mediante violência ou grave ameaça e que a pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos. Determina-se, ademais, que deverão ser consideradas, para a aferição de tal pena, as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, conforme se extrai do art. 28-A do CPP, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. No caso em tela, ao acusado é imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 302, § 1º, incisos I e III; art. 303, § 1º; art. 305 e art. 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Estes preveem penas mínimas, respectivamente, de 2 anos e 8 meses (considerando a fração mínima de aumento de 1/3 do § 1º), 6 meses, 6 meses e 6 meses. De modo que, em razão do concurso de crimes, a pena mínima total cominada resulta em 4 anos e 4 meses. Desse modo, rejeita-se a pretensão de imposição judicial de ANPP formulada na resposta à acusação, ressalvando-se ao investigado a faculdade de postular expressamente a remessa dos autos à instância revisora superior do Ministério Público, nos moldes da legislação adjetiva penal. Da Inviabilidade de Absolvição Sumária e da Necessidade de Instrução Probatória Passando ao exame das teses que objetivam a absolvição sumária do acusado, verifica-se que o momento processual posterior à apresentação da resposta escrita submete-se às balizas taxativas do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a absolvição sumária somente tem cabimento nas hipóteses em que reste cabal e manifestamente configurada causa excludente de ilicitude do fato, causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade), manifesta atipicidade da conduta narrada ou extinção da punibilidade, consoante o disposto no artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. A tese preliminar defensiva de atipicidade e falta de justa causa quanto ao delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fuga do local do sinistro para eximir-se de responsabilidade) sob a alegação de inexistência de dolo específico e desconhecimento da colisão não pode ser acolhida nesta fase preambular. A inicial acusatória descreve pormenorizadamente que o réu conduzia o caminhão no mesmo sentido da motocicleta, interceptou lateralmente o veículo menor e seguiu sua trajetória sem parar para prestar socorro às vítimas (ID 86266980). Tais elementos encontram respaldo preliminar nas imagens de vídeo anexadas e nas conclusões do Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 25051318B01 da Polícia Rodoviária Federal (ID 84547201). Saber se o réu efetivamente percebeu o impacto, se a rigidez da suspensão levantada impediu a sensibilidade sensorial do condutor ou se sua intenção foi deliberadamente evadir-se para afastar sua responsabilidade penal ou civil constitui matéria de mérito estrito, a qual demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A aferição do elemento anímico do agente não dispensa a colheita dos depoimentos em audiência instrutória, consoante iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397 DO CPP. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. 2. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 563 DO CPP. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Encontram-se devidamente refutadas todas as matérias apresentadas pela defesa, a qual, ademais, terá todo o processo para sustentar suas teses e fazer prova de suas alegações, as quais serão efetivamente analisadas por ocasião da sentença de mérito. Não é possível abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas. 2. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar qual tese apresentada na defesa preliminar poderia efetivamente ensejar a absolvição sumária sem necessidade de dilação probatória. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não tendo os recorrentes logrado êxito em demonstrar efetivo prejuízo acarretado pela referida decisão, não há se falar em nulidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 74.709/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.) No que tange às alegações de mérito relativas à dinâmica do acidente, existência de ponto cego inerente ao veículo de grande porte, autocolocação da vítima em risco pela ausência de habilitação e transporte de menor de dez anos em motocicleta, tais argumentos também gravitam em torno da culpa e da imputação do resultado lesivo. A culpa concorrente da vítima não exclui, por si só, a responsabilidade penal na esfera dos crimes de trânsito quando subsiste a inobservância do dever objetivo de cuidado pelo acusado, cabendo aprofundar na fase instrutória se a distância lateral de segurança foi violada pelo condutor do caminhão, conforme expressamente indicado pela perícia técnica oficial acostada às fls. 24-25 do inquérito (ID 84547201). Por conseguinte, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Estatuto Processual Penal apta a demonstrar de plano a manifesta atipicidade ou excludentes, a rejeição do pleito absolutório sumário é medida de rigor técnico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante a recusa motivada formulada pelo Ministério Público, ressalvada a faculdade conferida à defesa de provocar formalmente o procedimento revisional previsto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. REJEITO os pedidos de absolvição sumária formulados pela defesa técnica no ID 90832083, tendo em vista a inocorrência das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e a imprescindibilidade de instrução probatória para a elucidação do mérito. Ademais, ante a necessidade de conclusão da instrução probatória, DESIGNO o dia 07.05.2027 às 09h:00min, neste Fórum local, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Por fim, ressalto que os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de FLORIANO-PI, conforme novas regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, se estiverem em outra cidade, que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando então deverão ingressar através do link ou Qr Code que estão presentes no Manual de Audiência, cuja cópia deverá ser entregue a parte intimada no momento do cumprimento do mandado de intimação. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 17769/2025 - 1a Remessa Final (2 de 4) Petição Inicial 25101517371702700000078747064 IP 17769/2025 - 1a Remessa Final (1 de 4) Petição Inicial 25101517371753300000078747065 IP 17769/2025 - 1a Remessa Final (4 de 4) Petição Inicial 25101517371811400000078747066 IP 17769/2025 - 1a Remessa Final (3 de 4) Petição Inicial 25101517371657500000078747063 VIDEOS - Vídeo do WhatsApp de 2025-09-18 à(s) 10.08.12_ebadd897.mp4 (2 de 2) PETIÇÃO 25101517434635800000078746927 VIDEOS - Vídeo do WhatsApp de 2025-09-18 à(s) 10.08.12_ebadd897.mp4 (1 de 2) PETIÇÃO 25101517434722500000078746928 VIDEOS - Vídeo do WhatsApp de 2025-09-18 à(s) 10.08.09_fee5da3b.mp4 PETIÇÃO 25101517434865000000078746932 VIDEOS - Vídeo do WhatsApp de 2025-09-18 à(s) 10.08.13_dbf6ee14.mp4 PETIÇÃO 25101517434949400000078746933 VÍDEO - Enc. PRF PETIÇÃO 25101517435005800000078747584 VÍDEO - Enc. PRF PETIÇÃO 25101517435048500000078747585 VIDEOS - Vídeo do WhatsApp de 2025-09-18 à(s) 10.08.09_d7796e7c.mp4 PETIÇÃO 25101517435119300000078747586 Certidão Certidão 25101611281586000000078782756 Sistema Sistema 25101611285565400000078782765 Sistema Sistema 25101611285565400000078782765 0805891-33.2025_DENÚNCIA_Homicidio Culposo e Lesão Corporal na Direção_Abdoral Aires do Nascimento Petição (outras) 25111312592600000000080314436 Sistema Sistema 25111408551813800000080324412 Decisão Decisão 25111817111308100000080333355 Certidão Certidão 25111911261079700000080592949 Sistema Sistema 25112512473927300000080828427 Decisão Decisão 25112615354884400000080837989 Citação Citação 25112615354884400000080837989 Sistema Sistema 25112901293984300000081107702 Procuração Procuração 25121208575462000000081762603 Habilitação Abdoral Petição (outras) 25121208575466200000081762612 PROCURAÇÃO ABDORAL Procuração 25121208575469100000081762613 Diligência Diligência 26011008045757300000082486727 Ciente Abdoral Diligência 26011008045761000000082486728 RG Abdoral Diligência 26011008045763400000082486729 video Abdoral Diligência 26011008045765600000082486730 Print Abdoral Diligência 26011008045770200000082486731 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26021909350799200000084462343 Defesa Previa Abdoral Aires Manifestação 26021909350802900000084462383 Sistema Sistema 26030510281071100000085380310 Sistema Sistema 26060221312547700000090628476 Despacho Despacho 26060309140320800000090629014 Despacho Despacho 26060309140320800000090629014 Manifestação Manifestação 26063010274200000000092271846 Sistema Sistema 26070311273118300000092476923 FLORIANO-PI, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Floriano · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: - Fone: ( ) Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0805891-33.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ABDORAL AIRES DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de ação penal em que o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação no ID 90832083, requerendo a análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, sob o argumento de que o óbice relativo à violência não incidiria em se tratando de crime culposo. Antes da apreciação da resposta à acusação e da eventual designação de audiência de instrução e julgamento, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, de forma expressa e fundamentada, sobre a viabilidade de proposta de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. Ressalte-se que o ANPP não constitui direito subjetivo automático do acusado à celebração do acordo, tratando-se de instituto submetido à discricionariedade regrada do Ministério Público, a quem compete avaliar, de forma concreta e fundamentada, a presença dos requisitos legais, sem prejuízo do controle previsto no art. 28-A, § 14, do CPP. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 2 de junho de 2026. CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano

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