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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0805891-28.2023.8.19.0011/RJ
AUTOR: LETICIA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): UENES MARTINS DA SILVA (OAB RJ124051)
ADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075)
RÉU: NELSON DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO ALVES NETO (OAB RJ121832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com retificação de registro, em que se discute a validade da inclusão do réu como adquirente/coproprietário do imóvel objeto da lide, em razão de alegados vícios de consentimento, notadamente dolo, coação e lesão, bem como a origem dos recursos utilizados para a aquisição do bem.
A presente demanda tramita reunida ao processo nº 0803869-94.2023.8.19.0011, ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. A reunião deve ser mantida. Embora as ações tenham pedidos formalmente distintos, uma voltada à posse e outra à validade do negócio jurídico e ao registro do imóvel, há evidente risco de decisões contraditórias caso julgadas separadamente. A definição sobre a validade da escritura pública e sobre eventual vício na manifestação de vontade da autora pode repercutir diretamente na análise do contexto possessório discutido no feito conexo. Incide, portanto, o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista identidade plena entre pedido ou causa de pedir.
Rejeito, assim, o pedido de reconsideração formulado pelo réu quanto à reunião dos feitos, mantendo-se o apensamento e a tramitação conjunta, sem prejuízo da autonomia das questões próprias de cada processo.
Afasto as preliminares e questões processuais pendentes suscitadas pela parte ré.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça da autora, não há, neste momento, elemento suficiente para revogar o benefício já deferido. A eventual aquisição pretérita do imóvel, segundo a narrativa dos autos, está diretamente ligada ao próprio objeto da demanda e não comprova, por si só, capacidade financeira atual para suportar custas e despesas processuais. Mantém-se, portanto, a gratuidade já concedida.
Quanto ao pedido de desentranhamento ou desconsideração dos documentos juntados pela autora após a inicial, indefiro. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos quando destinados a fazer prova de fatos posteriores ou quando se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas depois da petição inicial. Além disso, foi assegurado contraditório à parte contrária, que se manifestou sobre tais documentos. Eventual força probatória será examinada oportunamente na sentença, após a instrução.
Também não há nulidade processual a reconhecer. O processo encontra-se em condições de saneamento, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito.
Fixo como pontos controvertidos:
a) se os recursos utilizados para a aquisição do imóvel objeto da lide foram integral ou majoritariamente provenientes da autora, inclusive por valores doados por seu pai, ou se houve contribuição patrimonial efetiva do réu;
b) se o réu realizou pagamentos ou contribuiu financeiramente para a aquisição do imóvel e, em caso positivo, em qual proporção;
c) se a inclusão do réu na escritura pública como adquirente de 50% do imóvel decorreu de manifestação livre e consciente da autora ou se houve vício de consentimento, especialmente dolo, coação, violência psicológica, abuso de confiança ou lesão;
d) se a escritura particular de rerratificação mencionada nos autos representa reconhecimento válido de percentual diverso de participação do réu no imóvel;
e) se há fundamento para retificação do registro imobiliário para constar a propriedade integral em nome da autora ou, subsidiariamente, para alteração dos percentuais de titularidade.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a origem dos recursos, a ausência de contribuição do réu e a existência de vício de consentimento. Ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual contribuição financeira para a aquisição do imóvel e a regularidade da manifestação de vontade formalizada na escritura.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora. A controvérsia envolve alegado vício de consentimento, cuja demonstração pode depender da reconstrução do contexto em que se deram os fatos.
Ficam admitidas as testemunhas arroladas pela autora, conforme petição evento 60, PET1. Considerando que a autora informou que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, deverá providenciar seu comparecimento à audiência, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão.
Indefiro o depoimento pessoal do réu requerido pela autora. A medida não se mostra necessária neste momento, pois os pontos controvertidos podem ser esclarecidos por prova documental e testemunhal. Além disso, o depoimento pessoal não deve ser utilizado como meio genérico de investigação ou de repetição das alegações já constantes da contestação, mas apenas quando demonstrada necessidade concreta para esclarecimento de fato específico, o que não se verifica de forma suficiente.
Indefiro, por ora, a expedição de ofício à plataforma Airbnb, pois a controvérsia central desta demanda diz respeito à validade do negócio jurídico, à origem dos recursos empregados na aquisição do imóvel e à existência ou não de vício de consentimento. Eventual locação posterior do imóvel, embora mencionada pelas partes, não se mostra indispensável para a solução dos pontos principais ora delimitados.
Designo audiência para o dia 20/10/2026, às 15h.
Intimem-se.
Cumpra-se.