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TJMS · 1ª Vara de Família e Sucessões
I. Nos termos do artigo 45 do Provimento n.º 64, de 15/08/2011, da CGJ/MS, não há incidência da taxa judiciária no cumprimento de sentença. II. Recebo o presente cumprimento de sentença, pelo rito do artigo 523 do CPC. III. Apensem-se aos autos 0807173-31.2020.8.12.0002. IV. Intimem-se os executados, nas pessoas de seus advogados (0807173-31.2020.8.12.0002) e, se não tiverem, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida, como requerido na inicial (CPC, artigo 523). Cientifique-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, § 1.º), e o feito prosseguirá com a penhora de bens do executado. Consigne-se ainda no mandado que, decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, querendo (CPC, artigo 525). V. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora. VI. A exequente, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se.
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